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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II – promover campanhas educativas que visem:
a) ao esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades da pele.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.
Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:
I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;
II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;
III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;
IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
LEI Nº 18.081, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho tem o objetivo de conscientizar, prevenir e apoiar o combate a atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.
Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho entrará no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa coautoria Depª.Augusta Brito
LEI Nº 17.282, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência será realizada na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1.º A semana descrita no caput deste artigo tem como objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
§ 2.º A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim
LEI N.º 16.304, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À NOMOFOBIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se Nomofobia o desconforto ou a angústia, causados pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular - TC, computadores, tablets e outros aparelhos similares utilizados para comunicação, para efeitos da campanha de que trata esta Lei.
Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as Secretarias da Saúde e da Educação Básica poderão firmar parceria ou celebrar convênio para:
I - estabelecer o período de realização da campanha;
II - indicar a equipe multidisciplinar que executará, junto aos órgãos públicos estaduais, as ações educativas e informativas sobre a prevenção e a detecção de pessoas com distúrbio;
III - realizar encaminhamentos para avaliação diagnóstica e tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO
LEI N° 14.446, DE 01.09.09 (D.O. DE 02.09.09)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SEÇÃO I
OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais, listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, é o órgão competente, no âmbito do Estado do Ceará, para o desenvolvimento das ações de planejamento, coordenação, execução, fiscalização, prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o art. 1º, na forma da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ficando a cargo da ADAGRI a execução das políticas estipuladas.
Art. 3º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI:
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, nos termos das políticas traçadas pela SDA e o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
II – planejar e coordenar as ações de educação sanitária na área animal junto aos produtores rurais e demais integrantes do sistema de defesa sanitária;
III – definir, fundamentado em estudos de análise de risco, as doenças de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;
IV – cadastrar e manter atualizado os rebanhos, as propriedades e proprietários existentes no território do Estado do Ceará;
V – manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em medicina veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;
VI – interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle e/ou erradicação de doenças;
VII – autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;
VIII – fiscalizar e controlar o trânsito de animais em todo o território cearense;
IX – interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas de risco ou suspeita de focos das doenças aludidas no art. 1º desta Lei;
X – executar às expensas do produtor, a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não cumpriu o procedimento vacinal obrigatório;
XI – executar, o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contigência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação vigente;
XII – exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores, a qualquer título, de animais susceptíveis de contraírem as doenças aludidas no art. 1º desta Lei, obrigam-se a:
I – prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei, ou quando solicitado pelo serviço oficial;
II – executar o calendário oficial de vacinações das doenças aludidas no art. 1º desta Lei, na forma determinada pela ADAGRI;
III – informar à Unidade Local de Defesa da ADAGRI sobre a existência de animal doente ou suspeito de doenças aludidas no art. 1º desta Lei;
IV – informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;
V – providenciar os documentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, quando cabíveis, nos termos das disposições legais estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes:
a) Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) Atestado Sanitário Animal;
c) Certificado de Vacinação;
d) Laudo Laboratorial Negativo;
e) Certificado de Inspeção Sanitária – CIS;
f) demais documentos de porte obrigatório para este fim;
VI – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e pela legislação federal aplicável;
VII – participar de eventos agropecuários com os documentos zoossanitários obrigatórios;
VIII – transitar com animais somente em propriedades que não estejam sob interdição oficial, bem como retirá-los de locais interditados somente com a competente autorização oficial;
IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais de finalidade equivalente, em prazo a ser definido pela ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.782, de 29.04.15)
X – cumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais;
XI – cumprir os atos normativos da ADAGRI.
Art. 6º Os responsáveis pelos laticínios, interpostos de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, com critérios a serem fixados no Regulamento desta Lei, nas exigências da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, e na legislação federal cabível.
Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão exigir do produtor, proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, certidão de prova de regularidade fiscal junto a ADAGRI.
Art. 7º A ADAGRI poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Art. 8º A ADAGRI promoverá e executará, continuadamente, ações de educação sanitária para obter a participação das comunidades rurais e urbanas nas atividades inerentes aos programas de defesa sanitária animal.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 9º O descumprimento de quaisquer das obrigações e exigências previstas nesta Lei, bem como as expressas no seu Regulamento, ensejará a apuração por via de processo administrativo e será motivo de aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de produtos biológicos, animais, seus produtos e subprodutos, e veículos;
V – abate e sacrifício sanitário.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da fiscalização, conforme o objetivo da medida sanitária a ser aplicada, nos termos do Regulamento.
Art. 10. Aplicar-se-á pena de advertência, por escrito, ao infrator primário que não tiver agido com dolo ou má-fé;
Art. 11. A multa prevista no art. 9º será aplicada nos casos de dolo, reincidência e má-fé, nos seguintes valores e situações.
I – para o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória ou, ainda, não fornecer ou fornecer de maneira incorreta as informações cadastrais nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, ou praticar subvacinação, será aplicada a multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE’s por animal existente na propriedade;
II – quando transportado sem documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação vigente, multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE’s, para cada animal, sendo obrigado seu retorno à origem, desde que seja indicado com base em análise de risco;
III – no caso de propriedade ou outras áreas interditadas, multa no valor de 200 (duzentas) UFIRCE’s, para cada animal susceptível retirado ou abatido no local objeto da interdição;
IV – aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE’s, por cada animal;
V - aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;
VI – aos proprietários e/ou responsáveis pelos laticínios, entreposto de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, que elaborarem seus produtos sem exigir os documentos zoossanitários de seus fornecedores, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;
VII – descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais, multa no valor correspondente a 500 ( quinhentas) UFIRCE’s;
VIII – pelo descumprimento de qualquer exigência sanitária ou ato normativo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI ou pela legislação federal aplicável, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s.
§ 1º Multas serão aplicadas por infração cometida, sendo dobradas nos casos de reincidência.
§ 2º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 12. A interdição de propriedade, estabelecimento ou área será aplicada nas hipóteses de descumprimento dos incisos I, II, III, V, IX e XI do art. 5º desta Lei.
Art. 13. A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos, veículos e produtos biológicos será aplicada nas hipóteses de descumprimento dos incisos III, V e VII do art. 5º desta Lei.
Art. 14. O abate ou sacrifício sanitário será aplicado nas hipóteses de descumprimento dos incisos III, V, VI, VII e VIII do art. 5º desta Lei.
Art. 15. Os animais, seus produtos e subprodutos, que se enquadrarem na infringência de qualquer das hipóteses aventadas no art. 5º, poderá sofrer o retorno à origem, a critério da fiscalização, desde que esse retorno não ocasione outros riscos zoossanitários.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.988, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16)
Institui a Semana de Prevenção às Deficiências Humanas no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências Humanas.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências Humanas poderá se realizar durante a semana do dia 3 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO
LEI Nº 12.191, DE 11.10.93 (D.O. DE 25.10.93)
Dispõe sobre a criação de Comissões Escolares de Prevenção às Drogas nas Escolas Estaduais no Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica obrigada a criação de Comissões Escolares de Prevenção às drogas nas Escolas Públicas Estaduais no Ceará.
Art. 2º - A Comissão referida no Artigo anterior deverá ser composta, necessariamente, de pais de alunos, alunos e professores.
Parágrafo Único - A Participação na referida comissão não terá caráter remuneratório, salvo se o Governo do Estado quiser dar um incentivo aos professores participantes.
Art. 3º - A Secretaria de Educação deverá incluir nos treinamentos regularmente ministrados aos professores, matéria sobre a prevenção às drogas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder mediante decreto, a regularização da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES
LEI N° 14.929, DE 30.05.11 (DO DE 02.06.11)
Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Bullying.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Bullying, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 do mês de abril.
Art. 2º Todo o mês de abril, a partir da presente Lei, haverá a 1ª semana destinada à conscientização, à prevenção e combate ao Bullying.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
LEI Nº 14.651, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).
Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate a Acidentes com Idosos, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate a Acidentes com Idosos, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, na semana que compreende o dia 27 do mês de setembro, Dia Nacional do Idoso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins