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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº31, DE 5 DE AGOSTO DE 2002, Nº12, DE 23 DE JUNHO DE 1999, E Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 31, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º. ..................................................................................
................................................................................................
§ 1.º A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão definitiva apurado na análise prévia do processo de pensão.” (NR)
Art. 2º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..................................................................................
..............................................................................................
§ 1.º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento, acréscimo de multa de 1% (um por cento) sobre o principal, além de juros compensatórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, as Instituições, os Órgãos ou as Entidades responsáveis pelo recolhimento sujeitos a sanções aplicáveis na forma e nas condições que dispuser lei estadual.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).
Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).
Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ............................................................................................................
........................................................................................................
b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).
Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).
Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:
I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)
Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.
§ 1.º Os segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 19. .........................................................................................
............................................................................................
§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório”. (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1.º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º. Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 3º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.
Art. 4º. Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 5°. A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização do transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 6°. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7°. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda Constitucional Estadual n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição Estadual:
I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;
II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 8º. A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a seguir dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 66. ...
I – ...
...
b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;
...
III – no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
IV – na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 1º. A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedido sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria.
§ 2º. Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.
...
Art. 69. Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;
III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição.
§ 1º. No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.
§ 2º. Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.
§ 3º. O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
Art. 70. A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
§ 1º. O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.
§ 2º. Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
Art. 71. É vedado:
I – o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º. A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4°. O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
Art. 72. Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.
...
Art. 77. ...
§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de:
I – (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e
II – (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.
...
Art. 89. O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.
...
Art. 91. ...
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.
Art. 99. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
...
§ 3°. O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.
Art. 100. A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.
...
Art. 101. ...
§ 1º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.
§ 2º. O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.
...
Art. 110. ...
I - ...
...
b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
...
f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º. Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento.
§ 2º. Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 150. O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
c) salário maternidade;
d) auxílio-doença;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Art. 151. O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:
I - assistência médica;
II - assistência hospitalar;
III - assistência odontológica;
IV - assistência social;
V - auxílio funeral.
§ 1º. A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.
§ 2º. É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.
Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.
Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:
I - o processo, já contendo a minuta da portaria ou do ato de aposentadoria, será encaminhado, respectivamente, ao setor jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;
II - opinando o setor jurídico da Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;
III - o setor previdenciário verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;
IV - publicado Ato ou Portaria de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
...
§ 6º. No caso de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70 (setenta) anos de idade do servidor.
Art. 156. O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 2º. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 10. A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídos suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 11. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.
Art. 13. O professor, servidor público, que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria nos termos do art. 40, inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade.
Art. 14. Quaisquer atos concessivos de benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos benefícios previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer da unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da Administração.
Art. 15. São também alcançados pelo disposto nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da Constituição Estadual.
Art. 16. Ficam revogados:
I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e 2.º do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16.09.13 (D.O. 19.09.13)
Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial do Sistema Único de Previdência Social Dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e institui o Regime de Previdência Complementar do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
CAPÍTULO I
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SUPSEC
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, Regime Básico de Previdência Social do Estado do Ceará, doravante redenominado para Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, terá, para fins de equacionamento de déficit atuarial, seu Plano Geral de Custeio composto de um Plano de Custeio Previdenciário, de um Plano de Custeio Financeiro e de um Plano de Custeio Militar, sendo as respectivas fontes de recursos e obrigações de pagamento de benefícios distribuídas entre os Planos conforme determinado por esta Lei Complementar, observados os parâmetros técnicos fixados nas normas nacionais vigentes sobre equacionamento de déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social e sobre benefícios de inatividade de militares, mantidas as demais normas que disciplinam a matéria não modificada expressamente por esta Lei Complementar, inclusive, mas não exclusivamente, aquelas pertinentes às alíquotas de contribuição ao SUPSEC, aplicáveis indistintamente aos três Planos de Custeio tratados nesta Lei Complementar.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos deste Capítulo desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da legislação nacional vigente:
I – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do SUPSEC, abrangendo o segurado e seus dependentes;
II – segurado: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao SUPSEC:
a) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
b) o militar integrante das Corporações Militares do Estado do Ceará, ativo, da reserva remunerada e reformado;
c) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, do Poder Legislativo;
d) o servidor titular de cargo efetivo e o membro, ativo e aposentado, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual;
III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do SUPSEC, na forma da lei;
IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava;
V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do SUPSEC, segundo as regras constitucionais e legais previstas, destinado aos servidores públicos civis e aos militares estaduais;
VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios do SUSPEC, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema;
VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de Benefícios do SUPSEC a todos os beneficiários do Sistema, líquidos das respectivas contribuições regulamentares e compensações previdenciárias;
VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada de beneficiários do SUPSEC, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Sistema;
IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, bem como oriundos da compensação previdenciária entre os diversos regimes previdenciários nacionais;
X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Sistema.
Seção III
Dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária para o Custeio do SUPSEC
Art. 3º O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar do SUPSEC serão financiados por fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os planos de custeio, previstos neste artigo, serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do SUPSEC, conforme requerido pela Constituição Federal.
Subseção I
Do Plano de Custeio Previdenciário e do Fundo Previdenciário PREVID
Art. 4º O Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema garantidos aos segurados ativos civis ingressos no serviço público estadual a contar do dia 1º de janeiro de 2014, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.
§ 1º O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários civis a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de recursos.
§ 2º As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira própria à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional – CMN, e legislação aplicável.
Art. 5º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal de 1988 e legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário PREVID, com prazo indeterminado de funcionamento.
Parágrafo único. O PREVID será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Previdenciário PREVID:
I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
II - as contribuições previdenciárias mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, a título de contribuição regular patronal referente aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário;
IV - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
V - a reversão de saldos não aplicados;
VI - as receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VII - outras receitas previstas em lei.
Subseção II
Do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Financeiro FUNAPREV
Art. 7º O Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema que forem destinados:
I - aos segurados ativos civis que hajam ingressado no Serviço Público Estadual até o dia 31 de dezembro de 2013;
II - aos segurados inativos civis e aos pensionistas de segurados civis em fruição de benefício na data de 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, abrangerá, ainda, todos os benefícios previdenciários a serem concedidos a dependentes dos segurados civis indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.
§ 3º O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo, e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado.
Art. 8º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, fica redenominado o atual Fundo Especial de Natureza Contábil, previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, inscrito no CNPJ sob o nº 04.108.594/0001-00, para Fundo Financeiro FUNAPREV.
§ 1º O Fundo Financeiro FUNAPREV será administrado pela unidade gestora do SUPSEC; vigorará pelo prazo de duração previsto no art. 7º, § 3º desta Lei Complementar e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro.
§ 2º Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do respectivo Fundo Financeiro FUNAPREV, o eventual saldo financeiro positivo desse fundo será automaticamente incorporado ao Fundo Previdenciário PREVID do Plano de Custeio Previdenciário.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Financeiro FUNAPREV:
I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, referentes aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a organização e o funcionamento de Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro;
V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VIII - outras receitas previstas em lei.
Subseção III
Do Plano de Custeio Militar e do Fundo Financeiro PREVMILITAR
Art. 10. O Plano de Custeio Militar do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema, que forem destinados aos militares estaduais e a seus dependentes, independentemente da data de ingresso no serviço militar estadual.
§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, terá o objetivo de honrar o pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.
§ 2º O Plano de Custeio Militar não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo e vigorará por prazo indeterminado.
Art. 11. Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Militar, fica criado o Fundo Financeiro PREVMILITAR, com prazo indeterminado de funcionamento.
Parágrafo único. O PREVMILITAR será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados e respectivos dependentes.
Art. 12. Constituem receitas do PREVMILITAR:
I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados militares, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Militar, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais das Corporações Militares do Estado, referentes aos respectivos beneficiários militares indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;
IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;
V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VIII - outras receitas previstas em lei.
Seção IV
Da Gestão dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária
Art. 13. O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, bem como seus respectivos fundos de natureza previdenciária, PREVID, FUNAPREV e PREVMILITAR, serão administrados com observância às diretrizes estabelecidas para a gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput deste artigo serão autônomos e distintos, com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes, inexistindo entre eles qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade.
§ 2º É vedada qualquer forma de transferência de segurados, recursos ou obrigações previdenciárias entre o Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, não sendo permitida ainda qualquer destinação de contribuições de um grupo de beneficiários de um plano para o financiamento de benefícios do outro plano.
§ 3º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior deste artigo, exclusivamente, os recursos resultantes do eventual saldo positivo quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e respectivo FUNAPREV, observado o disposto no art. 8º, §2º desta Lei Complementar.
Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR para a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive a entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, sendo vedada a aplicação desses recursos para custear ações de assistência social, saúde e para a concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.
Art. 15. As contas do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, inclusive bancárias, serão distintas entre si e da conta do Tesouro Estadual.
Art. 16. Os recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos beneficiários a eles vinculados, salvo valores destinados a custeio administrativo através de Taxa de Administração que venha a ser instituída em lei, conforme disciplinado na legislação nacional vigente sobre a matéria.
Art. 17. As aplicações financeiras dos recursos do PREVID, bem como dos recursos acaso existentes do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão realizadas diretamente pela unidade gestora do SUPSEC ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, ainda, regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e prudência própria à natureza previdenciária desses fundos.
Art. 18. A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR obedecerão às normas legais de controle e administração financeira.
Art. 19. O PREVID, o FUNAPREV e o PREVMILITAR terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as respectivas provisões matemáticas previdenciárias, conforme o caso, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.
Art. 20. O saldo positivo do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, apurado em balanço contábil ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 21. O segurado do SUPSEC, vinculado ao Plano de Custeio Financeiro na data de início de vigência desta Lei Complementar, que, em razão de concurso público, for investido em novo cargo efetivo estadual, permanecerá vinculado a este Plano de Custeio Financeiro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A manutenção da vinculação do segurado ao Plano de Custeio Financeiro, na forma do caput deste artigo, não o excetua da incidência, quando cabível, da legislação pertinente ao regime de previdência complementar a que alude o art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal, inclusive do disposto nesta Lei Complementar sobre a matéria.
Art. 22. Comporá a prestação de contas anual do Plano de Custeio Previdenciário, do Plano de Custeio Financeiro e do Plano de Custeio Militar a avaliação atuarial anual correspondente, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados, observadas as normas legais e critérios técnicos aplicáveis a avaliações desta natureza.
Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e o Ministério Público Estadual deverão registrar em seus cadastros todo o tempo anterior de serviço ou contribuição do novo servidor titular de cargo efetivo ou militar que ingressar em seus quadros de pessoal após a publicação desta Lei Complementar, bem como dos atuais servidores ou militares, para fins gerenciais do SUPSEC, identificando as datas de início e de fim de cada período existente, independentemente de ter sido averbado ou não referido tempo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo disponibilizarão à unidade gestora do SUPSEC as informações de que trata este artigo, quando do envio dos dados cadastrais dos segurados do Sistema a eles vinculados.
Art. 24. As contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 6º, no inciso II do art. 9º e no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar serão repassadas aos respectivos Fundos, pelos órgãos e entidades, Poderes e instituições vinculados ao SUPSEC até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia em que ocorrer o pagamento da remuneração dos segurados do Sistema.
Art. 25. Sem prejuízo das contribuições previstas no art. 24 desta Lei Complementar, o Estado do Ceará poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar ao PREVID, ao FUNAPREV e ao PREVMILITAR a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 26. Fica instituído, no âmbito do Serviço Público Estadual, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 27. Os benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, de que trata o art. 1° desta Lei Complementar e o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e membros de Poder referidos no art. 28 desta Lei Complementar que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído, ficam restritos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao regime previsto no art. 26 desta Lei Complementar.
Art. 28. O regime de previdência complementar, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, sem prejuízo da limitação estabelecida no art. 27 desta Lei Complementar.
§ 1º O regime de previdência complementar é aplicável aos servidores e aos Membros de Poder previstos neste artigo, que, em qualquer dos dois casos, tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar.
§ 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo:
I – os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
II – os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 3º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.
§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar pertinente.
Art. 29. A alíquota de contribuição individual do participante do regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, sendo-lhe permitido fazer contribuições adicionais, porém sem contrapartida do patrocinador, também conforme dispuser o regulamento do plano de benefícios.
Art. 30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de contribuição vigente da União Federal para o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.
Art. 31. A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e o regulamento do plano de benefícios respectivo.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração do regime de previdência complementar do Estado do Ceará.
Art. 33. Cabe ao Órgão ou à Entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência estadual, integrante da estrutura administrativa do Governo do Estado do Ceará, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO