Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 30 Novembro 2022 12:14

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021.

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).

Art. 2º caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).

Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:

I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).

Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ............................................................................................................ 

........................................................................................................

b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).

Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................................

.........................................................................................................

§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).

Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:

I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)

Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

§ 1.º Os segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 19. .........................................................................................

............................................................................................

§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório”. (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

Lido 980 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021. - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500