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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.210, DE 02/10/78 (D.O. 06.10.78)
REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E SALÁRIOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA LEI N.° 10.195, DE 10 DE JULHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário integrantes do Quadro III- Parte Administrativa não abrangidos pela Lei n.° 10.195, de 10 de julho de 1978, bem como os proventos dos inativos do mesmo Quadro e os salários do pessoal admitido sob a forma de contrato da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum.
Art. 2.°-As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)
ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.
Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.
Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 324, DE 19.04.24 (D.O. 19.04.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso V, caput, e os §§ 5.º ao 7.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................................
......................................................................................................
V – quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos.
............................................................................................................................................................................................................
§ 5.° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do § 3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda.
§ 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência.
§ 7.° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento)” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.827, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
Estabelece novos valores aos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81
Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.
Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:
"Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".
Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
João Viana
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.
I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;
II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:
VALORES ATUAIS - VALORES PROPOSTOS
a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 - 100% (cem por cento)
b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 - 90% (noventa por cento)
c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 - 80% (oitenta por cento)
d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 - 75% (setenta e cinco por cento)
e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 - 70% (setenta por cento)
f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 - 68% (sessenta e oito por cento)
g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 - 66% (sessenta e seis por cento)
h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 - 62% (sessenta e dois por cento)
i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 - 60% (sessenta por cento)
j) Acima de Cr$ 32.000,00 - 50% (cinquenta por cento)
Dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1.º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º. Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 3º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.
Art. 4º. Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 5°. A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização do transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 6°. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7°. A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda Constitucional Estadual n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição Estadual:
I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;
II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 8º. A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a seguir dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 66. ...
I – ...
...
b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de contribuição;
...
III – no caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
IV – na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 1º. A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedido sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria.
§ 2º. Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.
...
Art. 69. Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;
III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição.
§ 1º. No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.
§ 2º. Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro.
§ 3º. O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
Art. 70. A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
§ 1º. O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.
§ 2º. Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
Art. 71. É vedado:
I – o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º. A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4°. O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
Art. 72. Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.
...
Art. 77. ...
§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de:
I – (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e
II – (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.
...
Art. 89. O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.
...
Art. 91. ...
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.
Art. 99. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
...
§ 3°. O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.
Art. 100. A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.
...
Art. 101. ...
§ 1º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.
§ 2º. O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.
...
Art. 110. ...
I - ...
...
b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
...
f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º. Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento.
§ 2º. Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 150. O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família; (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
c) salário maternidade;
d) auxílio-doença;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Art. 151. O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:
I - assistência médica;
II - assistência hospitalar;
III - assistência odontológica;
IV - assistência social;
V - auxílio funeral.
§ 1º. A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.
§ 2º. É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.
Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.
Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:
I - o processo, já contendo a minuta da portaria ou do ato de aposentadoria, será encaminhado, respectivamente, ao setor jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;
II - opinando o setor jurídico da Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;
III - o setor previdenciário verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;
IV - publicado Ato ou Portaria de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.
...
§ 6º. No caso de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70 (setenta) anos de idade do servidor.
Art. 156. O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 2º. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 10. A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídos suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 11. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.
Art. 13. O professor, servidor público, que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria nos termos do art. 40, inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade.
Art. 14. Quaisquer atos concessivos de benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos benefícios previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer da unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da Administração.
Art. 15. São também alcançados pelo disposto nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da Constituição Estadual.
Art. 16. Ficam revogados:
I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e 2.º do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 16.464, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS NºS 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 E 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, com horários de entrada e de saída estipulados de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A carga horária semanal dos ocupantes de cargos de provimento em comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada diária de 8 (oito) horas.
§ 2º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos e condições da legislação previdenciária.
§ 3º Fica instituído o banco de horas como forma de compensação pelo trabalho que exceder à jornada diária respectiva, a ser regulado por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o interesse da administração.” (NR)
Art. 2º O art. 34, da Lei nº 14.786, 13 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 34. ...
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, para 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 3º O art. 53, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 53. ...
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - quanto aos cargos de ASSESSOR I (simbologia DAE-1), com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores, será observado o mínimo de 40% (quarenta por cento);
II - quanto aos cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final (Simbologia DAE-4), Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Intermediária (Simbologia DAE-5), e Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Inicial (Simbologia DAE-6), será observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento).” (NR)
Art. 4º O § 3º do art. 12 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 ….
§ 3º Os ocupantes dos cargos da Secretaria Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os servidores efetivos, que possuam formação de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na área, ressalvado o previsto no §4º.” (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 57 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. .
II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;” (NR)
Art. 6º A Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 57-A:
“Art. 57-A. Caberá aos servidores ocupantes dos cargos da carreira SPJ/NM, da área judiciária, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, ou, na sua ausência, a outro servidor designado pelo magistrado, o comparecimento às audiências com a atribuição de lavrar os respectivos termos.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E | Nível superior na forma e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro
Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia. | ||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados. | ||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível Superior em Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELAS DE VENCIMENTO
TABELA A TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL | CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | |||
CLASSE/REF. | VALOR R$ | CLASSE/REF. | VALOR R$ | |
1ª CLASSE – A | 2.868,38 | 1ª CLASSE - A | 3.162,37 | |
1ª CLASSE – B | 3.011,80 | 1ª CLASSE - B | 3.320,50 | |
1ª CLASSE – C | 3.162,37 | 1ª CLASSE - C | 3.486,51 | |
1ª CLASSE – D | 3.320,50 | 1ª CLASSE - D | 3.765,43 | |
1ª CLASSE – E | 3.486,51 | 1ª CLASSE - E | 3.953,69 | |
2ª CLASSE – A | 3.765,43 | 2ª CLASSE - A | 4.151,38 | |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 2ª CLASSE - B | 4.358,94 | |
2ª CLASSE - C | 4.151,38 | 2ª CLASSE - C | 4.576,92 | |
2ª CLASSE - D | 4.358,94 | 2ª CLASSE - D | 4.943,06 | |
2ª CLASSE - E | 4.576,92 | 2ª CLASSE - E | 5.190,21 | |
3ª CLASSE - A | 4.943,06 | 3ª CLASSE - A | 5.449,72 | |
3ª CLASSE - B | 5.190,21 | 3ª CLASSE - B | 5.722,20 | |
3ª CLASSE - C | 5.449,72 | 3ª CLASSE - C | 6.008,32 | |
3ª CLASSE - D | 5.722,20 | 3ª CLASSE - D | 6.488,97 | |
3ª CLASSE - E | 6.008,32 | 3ª CLASSE - E | 6.812,96 | |
4ª CLASSE - A | 6.488,97 | 4ª CLASSE - A | 7.154,10 | |
4ª CLASSE - B | 6.812,96 | 4ª CLASSE - B | 7.511,80 | |
4ª CLASSE - C | 7.154,10 | 4ª CLASSE - C | 7.887,39 | |
4ª CLASSE - D | 7.511,80 | 4ª CLASSE - D | 8.202,89 | |
4ª CLASSE - E | 7.887,39 | 4ª CLASSE - E | 8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as propostas orçamentárias;
- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.
ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com supervisão;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
|
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 | 1ª CLASSE A |
C2 | 1ª CLASSE B |
C3 | 1ª CLASSE C |
C4 | 1ª CLASSE D |
C5 | 1ª CLASSE E |
D1 | 2ª CLASSE A |
D2 | 2ª CLASSE B |
D3 | 2ª CLASSE C |
D4 | 2ª CLASSE D |
D5 | 2ª CLASSE E |
E1 | 3ª CLASSE A |
E2 | 3ª CLASSE B |
E3 | 3ª CLASSE C |
E4 | 3ª CLASSE D |
E5 | 3ª CLASSE E |
4ª CLASSE A | |
4ª CLASSE B | |
4ª CLASSE C | |
4ª CLASSE D | |
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | ||
CARGO | FUNÇÃO | ||||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018
|
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
40 |
- |
|||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
60 |
- |
|||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
20 |
- |
|||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
826 |
- |
|||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
85 |
463 |
|||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
464 |
- |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 1.283,00 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 1.139,57 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 664,87 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 385,95 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 384,90 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 341,87 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 199,46 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 115,79 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 664,87 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 385,95 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 199,46 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 115,79 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 59,31 |
LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E | Nível superior na forma e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro
Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia. | ||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados. | ||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível Superior em Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELAS DE VENCIMENTO
TABELA A TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL | CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | |||
CLASSE/REF. | VALOR R$ | CLASSE/REF. | VALOR R$ | |
1ª CLASSE – A | 2.868,38 | 1ª CLASSE - A | 3.162,37 | |
1ª CLASSE – B | 3.011,80 | 1ª CLASSE - B | 3.320,50 | |
1ª CLASSE – C | 3.162,37 | 1ª CLASSE - C | 3.486,51 | |
1ª CLASSE – D | 3.320,50 | 1ª CLASSE - D | 3.765,43 | |
1ª CLASSE – E | 3.486,51 | 1ª CLASSE - E | 3.953,69 | |
2ª CLASSE – A | 3.765,43 | 2ª CLASSE - A | 4.151,38 | |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 2ª CLASSE - B | 4.358,94 | |
2ª CLASSE - C | 4.151,38 | 2ª CLASSE - C | 4.576,92 | |
2ª CLASSE - D | 4.358,94 | 2ª CLASSE - D | 4.943,06 | |
2ª CLASSE - E | 4.576,92 | 2ª CLASSE - E | 5.190,21 | |
3ª CLASSE - A | 4.943,06 | 3ª CLASSE - A | 5.449,72 | |
3ª CLASSE - B | 5.190,21 | 3ª CLASSE - B | 5.722,20 | |
3ª CLASSE - C | 5.449,72 | 3ª CLASSE - C | 6.008,32 | |
3ª CLASSE - D | 5.722,20 | 3ª CLASSE - D | 6.488,97 | |
3ª CLASSE - E | 6.008,32 | 3ª CLASSE - E | 6.812,96 | |
4ª CLASSE - A | 6.488,97 | 4ª CLASSE - A | 7.154,10 | |
4ª CLASSE - B | 6.812,96 | 4ª CLASSE - B | 7.511,80 | |
4ª CLASSE - C | 7.154,10 | 4ª CLASSE - C | 7.887,39 | |
4ª CLASSE - D | 7.511,80 | 4ª CLASSE - D | 8.202,89 | |
4ª CLASSE - E | 7.887,39 | 4ª CLASSE - E | 8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as propostas orçamentárias;
- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.
ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com supervisão;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
|
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 | 1ª CLASSE A |
C2 | 1ª CLASSE B |
C3 | 1ª CLASSE C |
C4 | 1ª CLASSE D |
C5 | 1ª CLASSE E |
D1 | 2ª CLASSE A |
D2 | 2ª CLASSE B |
D3 | 2ª CLASSE C |
D4 | 2ª CLASSE D |
D5 | 2ª CLASSE E |
E1 | 3ª CLASSE A |
E2 | 3ª CLASSE B |
E3 | 3ª CLASSE C |
E4 | 3ª CLASSE D |
E5 | 3ª CLASSE E |
4ª CLASSE A | |
4ª CLASSE B | |
4ª CLASSE C | |
4ª CLASSE D | |
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | ||
CARGO | FUNÇÃO | ||||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018
|
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
40 |
- |
|||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
60 |
- |
|||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
20 |
- |
|||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
826 |
- |
|||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
85 |
463 |
|||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
464 |
- |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 1.283,00 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 1.139,57 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 664,87 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 385,95 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 384,90 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 341,87 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 199,46 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 115,79 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 664,87 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 385,95 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 199,46 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 115,79 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 59,31 |
LEI N° 14.427, DE 31.07.09 (D.O. DE 12.08.09)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1.º de julho de 2009, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 31 julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.
TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES MINISTERIAIS, COMPOSTO PELAS CARREIRAS DE ANALISTA MINISTERIAL E TÉCNICO MINISTERIAL.
ANALISTA MINISTERIAL
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
A
|
1 |
2.462,60 |
B
|
1 |
2.832,00 |
2 |
2.585,73 |
2 |
2.973,60 |
||
3 |
2.715,02 |
3 |
3.122,27 |
||
4 |
2.850,77 |
4 |
3.278,39 |
||
5 |
2.993,31 |
5 |
3.442,31 |
||
6 |
3.142,97 |
6 |
3.614,43 |
||
7 |
3.300,13 |
7 |
3.795,15 |
||
8 |
3.465,13 |
8 |
3.984,90 |
||
9 |
3.638,39 |
9 |
4.184,15 |
||
10 |
3.820,31 |
10 |
4.393,36 |
||
11 |
4.011,33 |
11 |
4.613,02 |
||
12 |
4.211,89 |
12 |
4.843,68 |
||
13 |
4.422,49 |
13 |
5.085,86 |
||
14 |
4.643,62 |
14 |
5.340,15 |
||
15 |
4.875,79 |
15 |
5.607,16 |
||
16 |
5.119,58 |
16 |
5.887,52 |
||
17 |
5.375,56 |
17 |
6.181,90 |
||
18 |
5.644,34 |
18 |
6.490,99 |
||
19 |
5.926,56 |
19 |
6.815,54 |
||
20 |
6.222,89 |
20 |
7.156,31 |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
C
|
1 |
3.256,80 |
D
|
1 |
3.745,32 |
2 |
3.419,63 |
2 |
3.932,58 |
||
3 |
3.590,62 |
3 |
4.129,21 |
||
4 |
3.770,14 |
4 |
4.335,68 |
||
5 |
3.958,65 |
5 |
4.552,46 |
||
6 |
4.156,59 |
6 |
4.780,08 |
||
7 |
4.364,42 |
7 |
5.019,08 |
||
8 |
4.582,65 |
8 |
5.270,03 |
||
9 |
4.811,77 |
9 |
5.533,54 |
||
10 |
5.052,36 |
10 |
5.810,22 |
||
11 |
5.304,98 |
11 |
6.100,72 |
||
12 |
5.570,23 |
12 |
6.405,76 |
||
13 |
5.848,74 |
13 |
6.726,05 |
||
14 |
6.141,17 |
14 |
7.062,36 |
||
15 |
6.448,23 |
15 |
7.415,47 |
||
16 |
6.770,64 |
16 |
7.786,24 |
||
17 |
7.109,18 |
17 |
8.175,56 |
||
18 |
7.464,64 |
18 |
8.584,34 |
||
19 |
7.837,87 |
19 |
9.013,55 |
||
20 |
8.229,77 |
20 |
9.464,23 |
TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
A
|
1 |
1.469,37 |
B
|
1 |
1.689,79 |
2 |
1.542,84 |
2 |
1.774,27 |
||
3 |
1.619,99 |
3 |
1.862,98 |
||
4 |
1.700,99 |
4 |
1.956,13 |
||
5 |
1.786,04 |
5 |
2.053,94 |
||
6 |
1.875,34 |
6 |
2.156,64 |
||
7 |
1.969,11 |
7 |
2.264,47 |
||
8 |
2.067,56 |
8 |
2.377,70 |
||
9 |
2.170,94 |
9 |
2.496,58 |
||
10 |
2.279,49 |
10 |
2.621,41 |
||
11 |
2.393,46 |
11 |
2.752,48 |
||
12 |
2.513,13 |
12 |
2.890,10 |
||
13 |
2.638,79 |
13 |
3.034,61 |
||
14 |
2.770,73 |
14 |
3.186,34 |
||
15 |
2.909,27 |
15 |
3.345,66 |
||
16 |
3.054,73 |
16 |
3.512,94 |
||
17 |
3.207,46 |
17 |
3.688,59 |
||
18 |
3.367,84 |
18 |
3.873,02 |
||
19 |
3.536,23 |
19 |
4.066,67 |
||
20 |
3.713,04 |
20 |
4.270,00 |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
C
|
1 |
1.943,26 |
D
|
1 |
2.234,73 |
2 |
2.040,42 |
2 |
2.346,48 |
||
3 |
2.142,43 |
3 |
2.463,80 |
||
4 |
2.249,55 |
4 |
2.586,99 |
||
5 |
2.362,03 |
5 |
2.716,33 |
||
6 |
2.480,14 |
6 |
2.852,15 |
||
7 |
2.604,14 |
7 |
2.994,77 |
||
8 |
2.734,34 |
8 |
3.144,50 |
||
9 |
2.871,06 |
9 |
3.301,73 |
||
10 |
3.014,62 |
10 |
3.466,81 |
||
11 |
3.165,35 |
11 |
3.640,16 |
||
12 |
3.323,62 |
12 |
3.822,16 |
||
13 |
3.489,80 |
13 |
4.013,27 |
||
14 |
3.664,29 |
14 |
4.213,93 |
||
15 |
3.847,50 |
15 |
4.424,63 |
||
16 |
4.039,88 |
16 |
4.645,86 |
||
17 |
4.241,88 |
17 |
4.878,15 |
||
18 |
4.453,97 |
18 |
5.122,06 |
||
19 |
4.676,67 |
19 |
5.378,16 |
||
20 |
4.910,50 |
20 |
5.647,08 |
TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
A
|
1 |
1.322,43 |
B
|
1 |
1.520,80 |
2 |
1.388,56 |
2 |
1.596,85 |
||
3 |
1.457,99 |
3 |
1.676,69 |
||
4 |
1.530,88 |
4 |
1.760,52 |
||
5 |
1.607,44 |
5 |
1.848,54 |
||
6 |
1.687,81 |
6 |
1.940,98 |
||
7 |
1.772,19 |
7 |
2.038,02 |
||
8 |
1.860,81 |
8 |
2.139,93 |
||
9 |
1.953,85 |
9 |
2.246,92 |
||
10 |
2.051,53 |
10 |
2.359,26 |
||
11 |
2.154,11 |
11 |
2.477,23 |
||
12 |
2.261,82 |
12 |
2.601,09 |
||
13 |
2.374,91 |
13 |
2.731,14 |
||
14 |
2.493,66 |
14 |
2.867,70 |
||
15 |
2.618,34 |
15 |
3.011,09 |
||
16 |
2.749,26 |
16 |
3.161,64 |
||
17 |
2.886,72 |
17 |
3.319,73 |
||
18 |
3.031,06 |
18 |
3.485,71 |
||
19 |
3.182,61 |
19 |
3.660,00 |
||
20 |
3.341,73 |
20 |
3.843,00 |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
C
|
1 |
1.748,93 |
D
|
1 |
2.011,27 |
2 |
1.836,38 |
2 |
2.111,83 |
||
3 |
1.928,19 |
3 |
2.217,41 |
||
4 |
2.024,60 |
4 |
2.328,29 |
||
5 |
2.125,83 |
5 |
2.444,71 |
||
6 |
2.232,13 |
6 |
2.566,94 |
||
7 |
2.343,72 |
7 |
2.695,28 |
||
8 |
2.460,92 |
8 |
2.830,05 |
||
9 |
2.583,96 |
9 |
2.971,55 |
||
10 |
2.713,15 |
10 |
3.120,13 |
||
11 |
2.848,81 |
11 |
3.276,14 |
||
12 |
2.991,26 |
12 |
3.439,94 |
||
13 |
3.140,82 |
13 |
3.611,94 |
||
14 |
3.297,86 |
14 |
3.792,54 |
||
15 |
3.462,76 |
15 |
3.982,17 |
||
16 |
3.635,90 |
16 |
4.181,28 |
||
17 |
3.817,69 |
17 |
4.390,34 |
||
18 |
4.008,57 |
18 |
4.609,86 |
||
19 |
4.209,00 |
19 |
4.840,35 |
||
20 |
4.419,45 |
20 |
5.082,36 |
TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
A
|
1 |
1.190,20 |
B
|
1 |
1.368,73 |
2 |
1.249,71 |
2 |
1.437,16 |
||
3 |
1.312,20 |
3 |
1.509,02 |
||
4 |
1.377,80 |
4 |
1.584,47 |
||
5 |
1.446,69 |
5 |
1.663,69 |
||
6 |
1.519,02 |
6 |
1.746,88 |
||
7 |
1.594,97 |
7 |
1.834,22 |
||
8 |
1.674,73 |
8 |
1.925,94 |
||
9 |
1.758,46 |
9 |
2.022,23 |
||
10 |
1.846,38 |
10 |
2.123,34 |
||
11 |
1.938,70 |
11 |
2.229,51 |
||
12 |
2.035,63 |
12 |
2.340,98 |
||
13 |
2.137,42 |
13 |
2.458,03 |
||
14 |
2.244,30 |
14 |
2.580,93 |
||
15 |
2.356,51 |
15 |
2.709,99 |
||
16 |
2.474,33 |
16 |
2.845,49 |
||
17 |
2.598,05 |
17 |
2.987,76 |
||
18 |
2.727,95 |
18 |
3.137,14 |
||
19 |
2.864,34 |
19 |
3.294,00 |
||
20 |
3.007,56 |
20 |
3.458,70 |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
C
|
1 |
1.574,04 |
D
|
1 |
1.810,14 |
2 |
1.652,73 |
2 |
1.900,64 |
||
3 |
1.735,37 |
3 |
1.995,67 |
||
4 |
1.822,14 |
4 |
2.095,46 |
||
5 |
1.913,25 |
5 |
2.200,23 |
||
6 |
2.008,91 |
6 |
2.310,25 |
||
7 |
2.109,36 |
7 |
2.425,76 |
||
8 |
2.214,83 |
8 |
2.547,04 |
||
9 |
2.325,57 |
9 |
2.674,40 |
||
10 |
2.441,84 |
10 |
2.808,12 |
||
11 |
2.563,94 |
11 |
2.948,53 |
||
12 |
2.692,14 |
12 |
3.095,95 |
||
13 |
2.826,73 |
13 |
3.250,74 |
||
14 |
2.968,07 |
14 |
3.413,28 |
||
15 |
3.116,47 |
15 |
3.583,94 |
||
16 |
3.272,30 |
16 |
3.763,15 |
||
17 |
3.435,92 |
17 |
3.951,31 |
||
18 |
3.607,71 |
18 |
4.148,87 |
||
19 |
3.788,10 |
19 |
4.356,31 |
||
20 |
3.977,50 |
20 |
4.574,13 |
TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
A
|
1 |
1.071,17 |
B
|
1 |
1.231,85 |
2 |
1.124,73 |
2 |
1.293,44 |
||
3 |
1.180,97 |
3 |
1.358,11 |
||
4 |
1.240,02 |
4 |
1.426,02 |
||
5 |
1.302,02 |
5 |
1.497,32 |
||
6 |
1.367,12 |
6 |
1.572,19 |
||
7 |
1.435,47 |
7 |
1.650,80 |
||
8 |
1.507,26 |
8 |
1.733,34 |
||
9 |
1.582,61 |
9 |
1.820,01 |
||
10 |
1.661,74 |
10 |
1.911,01 |
||
11 |
1.744,83 |
11 |
2.006,56 |
||
12 |
1.832,07 |
12 |
2.106,89 |
||
13 |
1.923,68 |
13 |
2.212,23 |
||
14 |
2.019,86 |
14 |
2.322,84 |
||
15 |
2.120,86 |
15 |
2.438,99 |
||
16 |
2.226,90 |
16 |
2.560,93 |
||
17 |
2.338,24 |
17 |
2.688,98 |
||
18 |
2.455,15 |
18 |
2.823,43 |
||
19 |
2.577,91 |
19 |
2.964,60 |
||
20 |
2.706,81 |
20 |
3.112,83 |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
Classe |
Referência |
Vencimento Básico |
A partir de 1º/07/2009 |
A partir de 1º/07/2009 |
||||
C
|
1 |
1.416,63 |
D
|
1 |
1.629,12 |
2 |
1.487,47 |
2 |
1.710,59 |
||
3 |
1.561,84 |
3 |
1.796,11 |
||
4 |
1.639,93 |
4 |
1.885,92 |
||
5 |
1.721,93 |
5 |
1.980,21 |
||
6 |
1.808,02 |
6 |
2.079,22 |
||
7 |
1.898,42 |
7 |
2.183,19 |
||
8 |
1.993,34 |
8 |
2.292,35 |
||
9 |
2.093,01 |
9 |
2.406,96 |
||
10 |
2.197,66 |
10 |
2.527,31 |
||
11 |
2.307,55 |
11 |
2.653,67 |
||
12 |
2.422,92 |
12 |
2.786,36 |
||
13 |
2.544,06 |
13 |
2.925,67 |
||
14 |
2.671,26 |
14 |
3.071,95 |
||
15 |
2.804,83 |
15 |
3.225,56 |
||
16 |
2.945,07 |
16 |
3.386,84 |
||
17 |
3.092,33 |
17 |
3.556,17 |
||
18 |
3.246,94 |
18 |
3.733,99 |
||
19 |
3.409,29 |
19 |
3.920,69 |
||
20 |
3.579,76 |
20 |
4.116,71 |
ANEXO II - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
338,55 |
3385,54 |
3724,10 |
DNS-2 |
227,12 |
2271,13 |
2498,25 |
DNS-3 |
158,98 |
1589,79 |
1748,77 |
DAS-1 |
111,28 |
1112,83 |
1224,11 |
DAS-2 |
83,46 |
834,63 |
918,10 |
DAS-3 |
62,59 |
625,94 |
688,53 |
DAS-4 |
46,95 |
469,47 |
516,42 |
DAS-5 |
35,21 |
352,12 |
387,33 |
DAS-6 |
26,40 |
264,09 |
290,49 |