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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.
Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.
Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.
Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.
Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.
Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | 1.1 AUDITORIA | TÉCNICO DE INSPEÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 | ||
1.2 BIBLIOTECONOMIA | BIBLIOTECÁRIO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 02 | |
1.3 ENGENHARIA | ENGENHEIRO CIVIL | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 03 | |
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO | 2.1 AUDITORIA AUXILIAR | INSPETOR DE CONTAS | I a X | ACE-1 a ACE-10 | 42 |
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | 3.1 ADMINISTRATIVA | AGENTE ADMINISTRATIVO | I a X | ANM-1 a ANM-10 | 32 |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA | AUXILIAR DE SERVIÇO | I a XIII | ATA-1 a ATA-13 | 14 |
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS | MOTORISTA | IV a XIII | ATA-4 a ATA-13 | 06 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL |
1. Atividade de Nível Superior |
Técnico de Inspeção 1 Técnico de Controle Externo 1 Bibliotecário 1 Engenheiro Civil 1 |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
II A X II A X II A X II A X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
2. Atividade de Apoio ao Controle Externo | Inspetor de Contas 1 | ACE-1 | 11 a X | ACE-2 a ACE-10 |
3. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo 1 | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Serviços 1 Motorista IV |
ATA-1 ATA-4 |
II a XIII V a XIII |
ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Inspeção | ANS-3 | Técnico de Inspeção IX | ANS-9 |
Ténico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-2
ANS-1 |
Técnico de Controle Externo VIII
Técnico de Controle Externo VII |
ANS-8
ANS-7 |
Inspetor de Contas I Inspetor de Contas II Inspetor de Contas III |
ACE-3 ACE-2 ACE-1 |
Inspetor de Contas IX Inspetor de Contas VIII Inspetor de Contas VII |
ACE-9 ACE-8 ACE-7 |
Agente Administrativo I Arquivista I |
ANM-3 ANM-3 |
Agente Administrativo IX Agente Administrativo IX |
ANM-9 ANM-9 |
Agente de Portaria I Agente de Portaria II |
ATA-2 ATA-1 |
Auxiliar de Serviços XII Auxiliar de Serviços XI |
ATA-12 ATA-11 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ |
VIGÊNCIA DA LEI | ||
Atividade de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 |
ANS-2 | 33.880 | |
ANS-3 | 37.270 | |
ANS-4 | 40.995 | |
NAS-5 | 45.095 | |
ANS-6 | 49.605 | |
ANS-7 | 54.565 | |
ANS-8 | 60.020 | |
ANS-9 | 66.025 | |
ANS-10 | 72.625 | |
Atividades de Apoio ao Controle Externo | ACE-1 | 21.525 |
ACE-2 | 23.675 | |
ACE-3 | 26.045 | |
ACE-4 | 28.650 | |
ACE-5 | 31.510 | |
ACE-6 | 34.665 | |
ACE-7 | 38.130 | |
ACE-8 | 41.945 | |
ACE-9 | 46.140 | |
ACE-10 | 50.755 | |
Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 |
ANM-2 | 16.170 | |
ANM-3 | 17.790 | |
ANM-4 | 19.565 | |
ANM-5 | 21.525 | |
ANM-6 | 23.675 | |
ANM-7 | 26.045 | |
ANM-8 | 28.650 | |
ANM-9 | 31.510 | |
ANM-10 | 34.665 | |
Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 |
ATA-2 | 9.705 | |
ATA-3 | 10.675 | |
ATA-4 | 11.740 | |
ATA-5 | 12.915 | |
ATA-6 | 14.205 | |
ATA-7 | 15.625 | |
ATA-8 | 17.190 | |
ATA-9 | 18.910 | |
ATA-10 | 20.800 | |
ATA-1 1 | 22.880 | |
ATA-12 | 25.165 | |
ATA-13 | 27.685 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.
Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.
Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.
Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.
Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.
Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.
Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.
Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.
Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.
Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.
Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível | 1.1. Administração | Secretário | singular | – | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | singular | – | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso Superior de Administração e registro profissional | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 A ANS-10 |
29 | Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional | ||
1.2. Comunicação Social |
Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional |
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
25 | Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.°Grau completo |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.° Grau completo | ||
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado |
4.2 Operação de Máquinas e Veículos |
Motorista |
I A XIII |
ATA-4 a ATA-13 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 | 2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | CARGO/CLASSE | ||||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL | ACESSO | NIVEL | ||||||||
1. Atividades de Nivel Superior |
Secretário Subsecretário Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I Técnico de Comunicação Social I Bibliotecário I Engenheiro Civil I, |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
Singular Singular II a X II a X II a X II a X II a X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
Secretário-singular Subsecretário-singular Subsecretário-singular |
||||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil | ||||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil | |||||||||
3. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I |
ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
Técnico de Controle Externo Técnico de Administração |
||||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
Agente Administrativo Analista de Contas |
|||||||||
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Servicos I Motorista I |
ATA-1 ATA-4 |
II a X II a X |
ATA-2 a ATA-10 ATA-5 a ATA-13 |
Datilógrafo Agente Administrativo |
||||||||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA a partir de 1.° de agosto de 1981 |
SITUAÇÃO DEFINITIVA | ||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEIS | |||||||
Técnico de Administração I Técnico de Administração II |
ANS-1 ANS-2 |
Técnico de Administração IV | ANS-4 | ANS-4 a ANS-10 | ||||||
Técnico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-1 ANS-2 |
Técnico de Controle Externo IV | ANS-4 | ANS-4 a ANS-10 | ||||||
Analista de Contas I Analista de Contas II |
ACE-1 ACE-2 |
Analista de Contas VI | ACE-6 | ACE-6 a ACE-10 | ||||||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas IV | ACE-6 | ACE-6 a ACE-10 | ||||||
Agente Administrativo I Agente Administrativo II |
ATA-3 ATA-4 |
Agente Administrativo VIII | ANM-8 | ANM-8 a ANM-10 | ||||||
*Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 | ANM-5 a ANM-10 | ||||||
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA a partir de 1.o de agosto de 1981 |
SITUAÇAO DEFINITIVA | ||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEIS | |||||||
*Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 | ATA-10 a ATA-13 | ||||||
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 | ATA-9 a ATA-13 | ||||||
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII. | ATA-10 | ATA-10 a ATA-13 | ||||||
* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.
ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NIVEL | VENCIMENTOS Cr$: | |
VIGĒNCIA DA LEI | 01.08.81 | ||
1. Atividades de Nivel Superior |
ANS-1 ANS-2 ANS-3 ANS-4 ANS-5 ANS-6 ANS-7 |
22.000 24.200 26.620 29.280 32.210 35.430 39980 |
30.800 33.880 37.270 40.995 45.095 49.605 54565 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NIVEL | VENCIMENTOS Cr$ | |
VIGENCIA DA LEI | 01.08.81 | ||
ANS-8 ANS-9 ANS-10 |
42.875 47.160 51.880 |
60.020 66.025 72.625 |
|
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
ACE-1 ACE-2 ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8 ACE-9 ACE-10 |
15.375 16.910 18.605 24.465 22.510 24.760 27.240 29.960 32.960 36.255 |
21.525 23.675 26.045 28.650 31.510 34.665 38.130 41.945 46.140 50.755 |
3. Atividades de Nível Médio |
ANM-1 ANM-2 ANM-3 ANM-4 ANM-5 ANM-6 |
10.500 11.550 12.705 13.975 15.375 16.910 |
14.700 16.170 17.790 19.565 21.525 23.675 |
GRUPO OCUPACIONAL |
|||
01.08.81 | |||
ANM-7 ANM-8 ANM-9 ANM-10 |
18.605 20.465 22.510 24.760 |
26.045 28.650 31.510 34.665 |
|
4. Atividades Auxiliares |
ATA-1 ATA-2 ATA-3 ATA-4 ATA-5 ATA-6 ATA-7 ATA-8 ATA-9 ATA-10 ATA-11 ATA-12 ATA-13 |
6.300 6.930 7.625 8.385 9.225 10.150 11.160 12.280 13.505 14.855 16.340 17.975 19.775 |
8.820 9.705 10.675 11.740 12.915 14.205 15.625 17.190 18.910 20.800 22.880 25.165 27.685 |
LEI Nº 11.262, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)
Dispõe sobre o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado a que se refere a Lei nº 6.715, de 31 de outubro de 1963, redefinido pelo Decreto nº 9.454, de 22 de junho de 1971, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Secretário Particular, CDA-1;
II - 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, CDA-1;
III - 04 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, CDA-3.
Art. 2º - O cargo em comissão a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.444, de 13 de novembro de 1980 passa a denominar-se Assessor de Comunicação Social, CDA-1 diretamente subordinado ao Vice-Governador do Estado.
Art. 3º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica e setorial do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 16 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ernani Barreira Porto
Vladimir Spinelli Chagas