O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.
Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.
Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.
Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.
Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.
Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.
Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.
Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.
Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.
Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.
Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
| GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
CLASSE |
NÍVEL |
QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
| 1. Atividade de Nível |
1.1. Administração |
Secretário |
singular |
– |
01 |
Curso Superior |
|
|
Subsecretário |
singular |
– |
01 |
Curso Superior |
|
|
Técnico de Administração |
I
a
X
|
ANS-1
a
ANS-10
|
13 |
Curso Superior de Administração e registro profissional |
|
|
Técnico de Controle Externo |
I
a
X
|
ANS-1
A
ANS-10
|
29 |
Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional |
|
1.2. Comunicação
Social
|
Técnico de Comunicação Social |
I
a
X
|
ANS-1
a
ANS-10
|
01 |
Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional |
|
1.3. Biblioteconomia |
Bibliotecário |
I
a
X
|
ANS-1
a
ANS-10
|
01 |
Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional |
| GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
CLASSE |
NÍVEL |
QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
|
1.4. Engenharia |
Engenheiro Civil |
I
a
X
|
ANS-1
a
ANS-10
|
03 |
Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional |
| 2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
2.1. Auditoria |
Analista de Contas |
I
a
X
|
ACE-1
a
ACE-10
|
25 |
Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional |
| 3. Atividades de Nível Médio |
3.1. Administrativa |
Agente Administrativo |
I
a
X
|
ANM-1
a
ANM-10
|
23 |
Curso de 2.°Grau completo |
|
|
Datilógrafo |
I a
X
|
ANM-1
a
ANM-10
|
17 |
Curso de 2.° Grau completo |
|
4. Atividades
Auxiliares
|
4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância e Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I
a
X
|
ATA-1
a
ATA-10
|
13 |
Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado |
|
4.2 Operação de
Máquinas e Veículos
|
Motorista |
I
A
XIII
|
ATA-4
a
ATA-13
|
07 |
Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM
| GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
CLASSE |
NIVEL |
QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
| 2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
2.2. Controle Interno |
Controlador de Contas Internas |
I
a
X
|
ACE-1
a
ACE-10
|
01 |
2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
| GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO |
PROMOÇÃO |
CARGO/CLASSE |
| CARGO/CLASSE |
NIVEL |
CLASSE |
NIVEL |
ACESSO |
NIVEL |
| 1. Atividades de Nivel Superior |
Secretário
Subsecretário
Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I
Técnico de Comunicação Social I
Bibliotecário I
Engenheiro Civil I,
|
ANS-1
ANS-1
ANS-1
ANS-1
ANS-1
|
Singular
Singular
II a X
II a X
II a X
II a X
II a X
|
ANS-2 a ANS-10
ANS-2 a ANS-10
ANS-2 a ANS-10
ANS-2 a ANS-10
ANS-2 a ANS-10
|
Secretário-singular
Subsecretário-singular
Subsecretário-singular
|
|
| |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
Analista de Contas I |
ACE-1 |
II a X |
ACE-2 a ACE-10 |
Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil |
|
| |
|
Controlador de Contas Internas I |
ACE-1 |
II a X |
ACE-2 a ACE-10 |
Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil |
|
| |
3. Atividades de Nível
Médio
|
Agente
Administrativo I
|
ANM-1 |
II a X |
ANM-2 a ANM-10 |
Técnico de Controle Externo
Técnico de Administração
|
|
| |
|
Datilógrafo I |
ANM-1 |
II a X |
ANM-2 a ANM-10 |
Agente Administrativo
Analista de Contas
|
|
| |
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Servicos I
Motorista I
|
ATA-1
ATA-4
|
II a X
II a X
|
ATA-2 a ATA-10
ATA-5 a ATA-13
|
Datilógrafo
Agente Administrativo
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
| |
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA
a partir de 1.° de agosto de 1981
|
SITUAÇÃO DEFINITIVA |
| |
CARGO/CLASSE |
NIVEL |
CARGO/CLASSE |
NIVEIS |
|
| |
Técnico de Administração I
Técnico de Administração II
|
ANS-1
ANS-2
|
Técnico de Administração IV |
ANS-4 |
ANS-4 a ANS-10 |
| |
Técnico de Controle Externo I
Técnico de Controle Externo II
|
ANS-1
ANS-2
|
Técnico de Controle Externo IV |
ANS-4 |
ANS-4 a ANS-10 |
| |
Analista de Contas I
Analista de Contas II
|
ACE-1
ACE-2
|
Analista de Contas VI |
ACE-6 |
ACE-6 a ACE-10 |
| |
Controlador de Contas Internas |
Despadronizado |
Controlador de Contas Internas IV |
ACE-6 |
ACE-6 a ACE-10 |
| |
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
|
ATA-3
ATA-4
|
Agente Administrativo VIII |
ANM-8 |
ANM-8 a ANM-10 |
| |
*Recepcionista I |
ATA-1 |
Datilógrafo V |
ANM-5 |
ANM-5 a ANM-10 |
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA
a partir de 1.o de agosto de 1981
|
SITUAÇAO DEFINITIVA |
|
| CARGO/CLASSE |
NIVEL |
CARGO/CLASSE |
NIVEIS |
|
|
| *Recepcionista II |
ATA-2 |
Auxiliar de Serviços X |
ATA-10 |
ATA-10 a ATA-13 |
|
| Motorista I |
ATA-1 |
Motorista VI |
ATA-9 |
ATA-9 a ATA-13 |
|
| Motorista II |
ATA-2 |
Motorista VII. |
ATA-10 |
ATA-10 a ATA-13 |
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.
ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS
| GRUPO OCUPACIONAL |
NIVEL |
VENCIMENTOS Cr$: |
| VIGĒNCIA DA LEI |
01.08.81 |
| 1. Atividades de Nivel Superior |
ANS-1
ANS-2
ANS-3
ANS-4
ANS-5
ANS-6
ANS-7
|
22.000
24.200
26.620
29.280
32.210
35.430
39980
|
30.800
33.880
37.270
40.995
45.095
49.605
54565
|
GRUPO OCUPACIONAL |
NIVEL |
VENCIMENTOS Cr$ |
| VIGENCIA DA LEI |
01.08.81 |
|
ANS-8
ANS-9
ANS-10
|
42.875
47.160
51.880
|
60.020
66.025
72.625
|
| 2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
ACE-1
ACE-2
ACE-3
ACE-4
ACE-5
ACE-6
ACE-7
ACE-8
ACE-9
ACE-10
|
15.375
16.910
18.605
24.465
22.510
24.760
27.240
29.960
32.960
36.255
|
21.525
23.675
26.045
28.650
31.510
34.665
38.130
41.945
46.140
50.755
|
| 3. Atividades de Nível Médio |
ANM-1
ANM-2
ANM-3
ANM-4
ANM-5
ANM-6
|
10.500
11.550
12.705
13.975
15.375
16.910
|
14.700
16.170
17.790
19.565
21.525
23.675
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
|
|
|
01.08.81 |
|
ANM-7
ANM-8
ANM-9
ANM-10
|
18.605
20.465
22.510
24.760
|
26.045
28.650
31.510
34.665
|
| 4. Atividades Auxiliares |
ATA-1
ATA-2
ATA-3
ATA-4
ATA-5
ATA-6
ATA-7
ATA-8
ATA-9
ATA-10
ATA-11
ATA-12
ATA-13
|
6.300
6.930
7.625
8.385
9.225
10.150
11.160
12.280
13.505
14.855
16.340
17.975
19.775
|
8.820
9.705
10.675
11.740
12.915
14.205
15.625
17.190
18.910
20.800
22.880
25.165
27.685
|