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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA CONTRA O RACISMO, A LGBTFOBIA E A XENOFOBIA NOS JOGOS VIRTUAIS (GAMES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Conscientização dos alunos da rede pública contra o racismo, a LGBTfobia e a xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado do Ceará.
Art. 2º O objetivo desta Lei é fazer com que os alunos de escolas públicas sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdos que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbica e xenofóbica e dos seus riscos e suas consequências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
LEI Nº 17.315, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública do Estado poderá, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado.
Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17. 749, de 05/11/2021)
Art. 2.º Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar, na unidade de ensino, atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI Nº17.594, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE COMO TEMA TRANSVERSAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído a temática Educação para a Saúde como tema transversal na grade complementar da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Educação para a Saúde, como um dos pilares de promoção da saúde, tem objetivo de formar cidadãos conscientes de seu papel na mudança do quadro de saúde do Estado e habilitá-los para atuar no processo de melhoria de suas condições de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoriza a inclusão do suco de caju na merenda escolar de todos os alunos da rede pública do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o suco de caju, 100% (cem por cento) natural, na merenda escolar, fornecida aos estudantes da rede pública do Estado do Ceará, durante o ano letivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Paulo Afonso
LEI N.º 15.205, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)
Institui o Programa Estadual Cantina Saudável nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado Do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Cantina Saudável nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações que visam à adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.
Art. 2º O Programa Cantina Saudável visa estabelecer uma política de prevenção e atenção à saúde dos alunos da rede pública, visando combater a obesidade na classe estudantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA