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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

José Gonçalves Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

Denominação Vigência Vencimento Cr$ Representação Cr$ Total Cr$

Subprocurador

Geral da Justiça

19-05-82

19-10-82

166.695

275.050

7.645

11.085

174.340

286.135

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO A

PARTIR DE 19/05/82

VENCIMENTOA

PARTIR de 1º10/82

Corregedor Geral do Ministério Pú­blico   166.695 275.050
Curador     156.450 258.145
Promotor de Justiça Militar .... 156.450 258.145
Promotor de 4ª Entrância    148.840 245.5S5
Promotor de 3ª Entrância    132.300 218.295
Promotor de 2ª Entrância    115.765 191.010
Promotor de 1ª Entrância    99.225 163.725
Secretário da Procuradoria   166.695 275.050
Subsecretário da Procuradoria . . . 150.150 247.750

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.

                                                                                                            

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 3º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 4º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e de Procurador Executivo fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, FO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor-Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015, já reajustada no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

LEI N.º 15.742, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto, passa a ser a constante do anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

Anexo I, a que se refere o art.1º da Lei nº15.742 de 29 de dezembro   de 2014.

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2015
Representação
Secretário de Estado 16.759,58
Secretário Adjunto 12.569,68
Secretário Executivo 12.569,68

Anexo II, a que se refere o art. 2º, 3º e 4º da Lei nº15.742 de 29  de dezembro de 2014.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2015
Representação
Delegado Geral da Polícia Civil 16.759,58
Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil 12.569,68
Secretário Chefe do Gab. do Vice-governador 16.759,58
Secretário Adjunto do Gab. do Vice-governador 12.569,68
Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador 12.569,68

Anexo III, a que se refere o art.5º da Lei nº15.742, de 29 de dezembro de 2014.
Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2015
Representação
Controlador Geral de Disciplina 16.759,58
Controlador Geral Adjunto de Disciplina 12.569,68
Secretário Executivo de Disciplina 12.569,68
       

  

Anexo IV, a que se refere o art.5º da Lei nº 15.742, de 29 de dezembro de 2014.  
 
Comandante Geral da Policia Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Diretor Geral da Academia de Segurança Pública e do Perito Geral  
 
 
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2015  
Representação  
Comandante-Geral da Polícia Militar 16.759,58  
Comandante-Geral do Corpo do Bombeiro Militar 16.759,58  
Perito-Geral 16.759,58  
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará 16.759,58  
Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar 12.569,68  
Comandante-Geral Adjunto do Corpo do Bombeiro Militar 12.569,68  
Perito-Geral Adjunto 12.569,68  
       

LEI N.º 15.531, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2014, já reajustada no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º. da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE

O ART.1º DA LEI Nº 15.531, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. 

A PARTIR DE 1º/01/2014 

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral    15.744,09
Diretor Adjunto Operacional    11.808,06
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro    11.808,06
Chefe do Gabinete da Presidência    11.808,06
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência    11.808,06
Procurador    11.808,06
Auditor Interno da Controladoria    11.808,06
Diretor do Núcleo de Televisão    11.808,06

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