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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
José Gonçalves Monteiro
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982
MINISTÉRIO PÚBLICO
Denominação | Vigência | Vencimento Cr$ | Representação Cr$ | Total Cr$ |
Subprocurador Geral da Justiça |
19-05-82 19-10-82 |
166.695 275.050 |
7.645 11.085 |
174.340 286.135
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 19/05/82 |
VENCIMENTOA PARTIR de 1º10/82 |
Corregedor Geral do Ministério Público | 166.695 | 275.050 |
Curador | 156.450 | 258.145 |
Promotor de Justiça Militar .... | 156.450 | 258.145 |
Promotor de 4ª Entrância | 148.840 | 245.5S5 |
Promotor de 3ª Entrância | 132.300 | 218.295 |
Promotor de 2ª Entrância | 115.765 | 191.010 |
Promotor de 1ª Entrância | 99.225 | 163.725 |
Secretário da Procuradoria | 166.695 | 275.050 |
Subsecretário da Procuradoria . . . | 150.150 | 247.750 |
LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 3º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 4º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 5º A representação dos cargos de Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 6º A representação dos cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e de Procurador Executivo fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, FO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)
Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor-Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015, já reajustada no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º Fica vedada a percepção pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
LEI N.º 15.742, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.
Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.
Art. 4º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.
Art. 5º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.
Art. 6º A representação dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto, passa a ser a constante do anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) a título de revisão geral.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Anexo I, a que se refere o art.1º da Lei nº15.742 de 29 de dezembro de 2014. |
||
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 01/01/2015 | |
Representação | ||
Secretário de Estado | 16.759,58 | |
Secretário Adjunto | 12.569,68 | |
Secretário Executivo | 12.569,68 |
Anexo II, a que se refere o art. 2º, 3º e 4º da Lei nº15.742 de 29 de dezembro de 2014. | |
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 01/01/2015 |
Representação | |
Delegado Geral da Polícia Civil | 16.759,58 |
Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil | 12.569,68 |
Secretário Chefe do Gab. do Vice-governador | 16.759,58 |
Secretário Adjunto do Gab. do Vice-governador | 12.569,68 |
Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador | 12.569,68 |
Anexo III, a que se refere o art.5º da Lei nº15.742, de 29 de dezembro de 2014. | |||
Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará | |||
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 01/01/2015 | ||
Representação | |||
Controlador Geral de Disciplina | 16.759,58 | ||
Controlador Geral Adjunto de Disciplina | 12.569,68 | ||
Secretário Executivo de Disciplina | 12.569,68 | ||
Anexo IV, a que se refere o art.5º da Lei nº 15.742, de 29 de dezembro de 2014. | |||
Comandante Geral da Policia Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Diretor Geral da Academia de Segurança Pública e do Perito Geral | |||
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 01/01/2015 | ||
Representação | |||
Comandante-Geral da Polícia Militar | 16.759,58 | ||
Comandante-Geral do Corpo do Bombeiro Militar | 16.759,58 | ||
Perito-Geral | 16.759,58 | ||
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará | 16.759,58 | ||
Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar | 12.569,68 | ||
Comandante-Geral Adjunto do Corpo do Bombeiro Militar | 12.569,68 | ||
Perito-Geral Adjunto | 12.569,68 | ||
LEI N.º 15.531, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2014, já reajustada no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º. da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE
O ART.1º DA LEI Nº 15.531, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
A PARTIR DE 1º/01/2014
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
Diretor Geral | 15.744,09 |
Diretor Adjunto Operacional | 11.808,06 |
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro | 11.808,06 |
Chefe do Gabinete da Presidência | 11.808,06 |
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência | 11.808,06 |
Procurador | 11.808,06 |
Auditor Interno da Controladoria | 11.808,06 |
Diretor do Núcleo de Televisão | 11.808,06 |