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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.
LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.
Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.
Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.
Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.288, DE 27 "DE JUNHO DE 1969 (D.O. 04.07.1969)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e, eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É considerada de utilidade. pública a "FUNDAÇÃO MAXIMIANO LINHARES FIGUEIRÉDO", com sede e foro jurídico na cidade de Santa Quitéria, dêste Estado.
Art. 2.° — Esta ler entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1969.
HUMBERTO ELLERY
José Napoleão de Araújo
LEI N.º 16.476, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DENOMINA LUIZ ELI MAGALHÃES A CE-252, NO TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE TRAPIÁ À CE-366, NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina Luiz Eli Magalhães a CE-252, no trecho que liga o Distrito de Trapiá à CE-366, no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES
LEI N° 14.409, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Denomina Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI N.º 16.048, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder ao Município de Santa Quitéria o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Santa Quitéria - CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, localizado na Rua Aracaju, nº 134, Santa Quitéria - CE, cuja finalidade é a instalação de rede de ensino daquele município.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se descrito e caracterizado sob o Número de Ordem nº. 9.826, do Livro 3-H, às fls. 46v/47, do Cartório Fernandes do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria – CE, possuindo as seguintes dimensões: 129 (cento e vinte e nove) metros de frente por 106 (cento e seis) metros de fundos (129X106m).
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso, no qual constará o encargo respectivo, que é a própria finalidade da cessão e o prazo para o seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.550, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Tomás Figueiredo
LEI N.º 15.358, de 04.06.13 (D.O. 12.06.13)
Denomina Afonso Rodrigues Tavares a Escola Família Agrícola – EFA, no Distrito de Santa Rita, no Município de Santa Quitéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Afonso Rodrigues Tavares a Escola Família Agrícola – EFA, no Distrito de Santa Rita, no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES
LEI N.º 15.459, DE 14.11.13. (D.O. 25.11.13)
Denomina João de Mesquita Braga a Escola de Ensino Médio no Distrito de Trapiá, no Município de Santa Quitéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada João de Mesquita Braga a Escola de Ensino Médio no Distrito de Trapiá, no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
LEI Nº 12.834, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)
Denomina de Deputado José Martins Timbó o trecho da Rodovia Estadual CE- 257, que liga Santa Quitéria a Hidrolândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado de Deputado José Martins Timbó o trecho da Rodovia Estadual CE- 257, que liga Santa Quitéria a Hidrolândia, com extensão de 65 Km.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Deputado Pedro Timbó
LEI Nº 11.839, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a Associação Comunitária Santa Madalena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Santa Madalena, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Município de Catunda e foro na Comarca de Santa Quitéria.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado