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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.453, de 17 de setembro de 2025. (17.09.2025)

ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, CONFORME DISPÕEM OS INCISOS XVIII E XXII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O § 1.º do art. 2.º e o caput dos arts. 6.º, 9.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos os §§ 3.º e 4.º ao art. 14 e o parágrafo único ao art. 6.º: 

“Art. 2.º ........................................................................

 ........................................................................................

§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, na forma do Anexo I. .........................................................................................

Art. 6.º As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda são compostas por cargos cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos termos do inciso II do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, integrantes da administração tributária, desempenhando funções e atividades específicas de política econômico-tributária, tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do erário, controle, análise e julgamento de processo administrativo-tributário, gerenciamento da dívida pública, planejamento financeiro do Estado, fluxo de caixa, desembolso de pagamento, sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual, em cumprimento à legislação que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende, ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao exercício da competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e que foi conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.

.........................................................................................

Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF fica organizado em carreira de nível superior – NS, com suas classes, referências e áreas de especialização, e em carreira de nível médio – NM, com seus cargos/suas funções, classes, referências e sua área de especialização, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela Sefaz, na forma dos anexos desta Lei.

.........................................................................................

Art. 14. São competências e atribuições específicas dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF, integrantes da Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, além das dispostas no Anexo IV desta Lei, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, com competência plena para atuar em qualquer espécie de ação fiscal, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

.........................................................................................

§ 3.º A competência do Grupo TAF estende-se à fiscalização da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS nos casos e nas condições previstas da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4.º Os servidores da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM do Grupo TAF, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercerão suas competências relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, conforme a natureza, as especificidades da carreira e o disposto nesta Lei, inclusive seus anexos.” (NR)

Art. 2º Os cargos que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF ficam redenominados para Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE e reestruturados na forma disposta no Anexo I desta Lei.

§ 1º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF passa a ser integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, composta pela soma do quantitativo de cargos de provimento efetivo existentes na referida carreira na data de publicação desta Lei.

§ 2º O cargo dos servidores que integram a carreira de que trata o caput deste artigo na data de publicação desta Lei passa a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, ficando mantidas as classes e as referências que ocupavam anteriormente na estrutura do Grupo TAF, as respectivas competências originárias e as áreas de especialização.

§ 3º A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos servidores aposentados e aos pensionistas, observadas as regras constitucionais de paridade previdenciária.

Art. 3º O Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar conforme disposto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As disposições da Lei n.º 13.778, 6 de junho de 2006, inclusive as alterações promovidas em seus anexos pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar considerando as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º O ingresso nas carreiras do Grupo TAF far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as especificidades dos cargos e o nível de escolaridade.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos por especialidade para provimento em concurso público dar-se-á conforme edital do respectivo certame.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa Sefaz Residente, que proporcionará aos aprovados em seleção pública que tenham se formado nos últimos 5 (cinco) anos ou aos que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, mas que estejam cursando pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área correlata às atividades da Sefaz, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos no âmbito da Administração Fazendária, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável no máximo por igual período, observando-se a disciplina  e os limites dispostos em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.453, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 REESTRUTURAÇÃO, REDENOMINAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA – NS DO GRUPO TAF 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.453, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO,

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO

Obs.: ver os anexos I e II no arquivo em PDF ou

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.187, DE 29/06/78 (D.O. 04/07/78)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 787,20 A MARIA DO SOCORRO SILVA RAMALHO, VIÚVA DO EX-SERVIDOR GERALDO RAMALHO DIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-É concedida uma pensão mensal de Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), a MARIA DO SOCORRO SILVA RAMALHO, viúva do ex-servidor da Secretaria da Fazenda- Geraldo Ramalho Dias, falecido em conseqüência de acidente com o veículo em que viajava de retorno do Posto Fiscal de São João de Aruaru, no Município de Morada Nova, para a Delegacia Regional em Russas, neste Estado, onde tinha exercício, ocorrido no dia 31 de janeiro de 1975,conforme consta no processo n.o 1024/76, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,  em Fortaleza,aos 29 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

LEI N.° 9.623, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 04.10.72)

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica criada a Gratificação de Produtividade a ser atribuída, mensalmente,aos ocupantes dos cargos ou funções da Secretaria da Fazenda abaixo determinados, quando no efetivo exercício das atividades dos respectivos cargos ou funções e, integrantes da Lotação Especial a ser quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I-Técnico de Arrecadação e Tributação;

II- Inspetor Fazendário;

III- Agente Fiscal de Rendas; e

IV- Agente Fiscal de Arrecadação.

Parágrafo Único-VETADO.

I-VETADO.

II-VETADO.

III-VETADO.

IV-VETADO.

V-.VETADO.

Art. 2.o - Poderão também integrar a Lotação Especial, para efeito de percepção da gratificação criada por esta lei, os servidores fazendários, ocupantes de outros cargos ou funções quando:

I- Contem com mais de um ano no efetivo exercício da fiscalização das Rendas Estaduais à data desta lei;

II- Portadores de diploma de curso superior até que ocorra o preenchimento dos cargos de Técnico de Arrecadação e Tributação, criados pela lei n.9.458,de 07 de junho de 1971;

III- Contem com mais de um ano de efetivo exercício na função de Auditoria;

IV - Estejam no exercício dos cargos ou funções a que se refere o parágrafo único do artigo 1.o desta lei.

§1.o-A gratificação a que se refere este artigo será atribuída por Unidade de Produção Fiscal - (UPF), correspondendo cada a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento fixo mensal do nível M do Quadro I,Poder Executivo.

§ 2.º-Somente será atribuída a gratificação criada por esta lei após a aferição dos instrumentos de avaliação pelo órgão competente, em que fiquem comprovados os pontos obtidos durante o mês e condicionada à obtenção de um limite mínimo mensal a ser estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3.º - Para os efeitos de mensuração de atividade a UPF equivale a 1 (um) ponto.

§ 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo fixar, em ato próprio, o limite máximo de pontos a ser obtido durante o mês pelos servidores integrantes da Lotação Especial a que se refere esta lei.

Art. 3.º- Dar-se-á o desligamento do servidor da Lotação Especial, referida nesta lei, quando não obtiver o mínimo de pontos exigível para isso, bem como, prestar informações falsas ou inidôneas nos instrumentos de avaliação ou cometer infração a legislação estatutária no que se refere aos deveres e proibições funcionais.

Art.4.º-O somatório dos vencimentos e vantagens dos servidores que passem a perceber a Gratificação de Produtividade não poderá ultrapassar a qualquer título, a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelo cargo de Secretário de Estado.

Art. 5.º- A gratificação criada por esta lei não será computada para os efeitos de gratificação de tempo de serviço,aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correção à conta do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 7.o-Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto nesta lei.

Art. 8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

1. Ver lei n. 10.294 de 17/07/79-D.O.19/07/79

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.667, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA O CRÉDITO DE CR$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS), SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito de Cr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS),suplementar à dotação que indica:

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas

a)-Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará

3-O Fundo Especial

PASSA DE                                                                           Cr$ 26.500.000,00

PARA                                                                                   Cr$ 32.500.000,00

(Aumento de Cr$ 6.000.000,00)

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas que trata o artigo anterior,decorrem do incremento de contribuições da União.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.628, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 583.899,91, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 583.899,91 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e hum centavos) destinado ao pagamento do débito do Estado do Ceará para com a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, decorrente da execução do convênio celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a referida Empresa, em 28 de julho de 1965.

Art. 2.o-A importância do crédito a que se refere o artigo anterior será paga à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL- através de requerimento à Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.626, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

ABRE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 13.006.235,24 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito de Cr$ 13.006.235,24 (treze milhões,seis mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e quatro centavos) para regularizar a despesa orçamentária realizada no exercício de 1971,sob a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.6-Contribuições Diversas

A)-Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará (FDC).

B) -Fundo Especial-Cr$ 3.223.482,36.

C)-Para o DAER

Receita oriunda da Cota

Parte do imposto único sobre combustíveis lubrificantes-Cr$ 9.782.752,88.

Parágrafo único - A despesa decorrente com a execução desta lei será coberta com o excesso da arrecadação verificada no exercício financeiro de 1971, nas "TRANSFERENCIAS DE CAPITAL" da União, ațravés dos recursos do Fundo Especial, instituído pelo Ato Complementar n. 40 e da cota parte do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.620, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 20.09.72)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 2.290.571,00,PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 2.290.571,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros), destinado à subscrição pelo Estado do Ceará, de 1.700.608 ações ordinárias de 213.963 ações preferenciais da Petrobrás e 376.000 ações ordinárias do B.N.B.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1972.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.529, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. de 12/11/71)

 

AUTORIZA A ABERTURA SUPLEMENTAR DE CR$640.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DA COORDENADORIA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao orçamento vigente da Coordenadoria do Sistema Administrativo da Secretaria da Fazenda, o crédito na importância de Cr$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULOI-PODER EXECUT4.00.00    - Secretaria da Fazenda

4.04.00    - Coordenadoria do Sistema Administrativo

3.0.0.0             - Despesas Correntes

3.1.0.0             - Despesas de Custeio

3.1.3.0    - Serviços de Terceiros

Dotação Orçamentária ....                                          Cr$ 271.000,00

Suplementação:Dec. n.o 9.462, de 5.7.71.   Cr$ 136.000,00

PASSA DE.

Cr$407.000,00

                    PARA.

Cr$ 447.000,00

(Aumento: Cr$ 40.000,00)

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0             - Investimentos

4.1.3.0             - Equipamentos e Instalações

Dotação Orçamentária ...                                                        Cr$ 150.000,00

Suplementação: Dec. n.o 9.473, de 15.5.71.                             ..Cr$ 150.000,00

PASSA DE.                                                                               Cr$    300,000,00

PARA.                                                                                     Cr$    900.000,00

(Aumento:Cr$ 600.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.526, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 08.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 2.500.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à subscrição pelo Estado do Ceará, de 22% (vinte dois por cento), de suas ações ordinárias da Petrobrás, nos termos do estabelecido na Assembléia Geral do citado Órgão, em 27 de julho de 1971.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.522,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE NOVE MILHÕES QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL E DEZ CRUZEIROS (CR$ 9.479.010,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito na importância de nove milhões quatrocentos e setenta e nove mil e dez cruzeiros (Cr$ 9.479.010,000), suplementar às dotações que indica.

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00 - Secretaria da Fazenda 4.01.00-Gabinete do Secretário

4.3.0.0 - Transferência de Capital

4.3.7.6. - Contribuições Diversas

a) Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C.

2) Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.

PASSA DE.... Cr$ 17,000.000,00
PARA. Cr$ 17.583.410,00
(Aumento Cr$ 583.410,00)
3) Fundo Especial

PASSA DE. 16.000.000,00

PARA. 18.095.600,00

(Aumento:Cr$ 2.095,600,00
4) Fundo Federal de Eletrificação
PASSA DE.      6.000.000,00

PARA. 12.000.000,00

(Aumento:Cr$ 6.000.000,00)

5)Fundo de Mineração

PASSA DE..                                                 Cr$ 200.000,00

PARA.                                                        Cr$1.000.000,00


(Aumento:Cr$ 800.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.


CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

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