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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.644, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 102.233,87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 102.233,87 (cento e dois mil,duzentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) destinados a ocorrer às despesas com o fornecimento de água, luz e energia ao Sanatório de Maracanaú,de acordo com a seguinte discriminação:
a) CAGECE - fornecimento d’água no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1972.... Cr$ 72.233,87
b) COELCE - fornecimento de luz e energia no período de janeiro a dezembro de 1972....... Cr$ 30.000,00
102.233,87
Parágrafo Único - Para atender às despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular importância, de acordo com a seguinte classificação:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
10.00.00-Secretaria de Saúde
10.01.00-Gabinete do Secretário
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.2.0.0-Transferências Correntes
3.2.1.3-Instituições Estaduais
PASSA DE. Cr$ 3.108.000,00
PARA. Cr$ 3.005.766,13
(Redução Cr$ 102.233,87)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 09 de novembro de 1972.
CESAR CALS
José Aires de Castro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O 21.07.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA - FUSEC,,- com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único- A FUSEC regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.
Art.2o. A FUSEC terá como objetivos:
I - prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de hospital geral e especializado;
II - prestar assistência hospitalar à criança, através de unidades de atividades específicas;
III - prestar assistência hospitalar ao doente mental, através de hospitais especializados;
IV - cuidar de prevenção do câncer ginecológico, através de instituições especializadas;
V - promover pesquisas e atividades relacionadas com a saúde pública;
VI - ajudar hospitais e instituições de saúde, no Estado do Ceará;
VII- promover o aperfeiçoamento da administração hospitalar;
VIII - manter planos ou programas destinados a tornar efetiva, para todos, a assistência médico-hospitalar, no âmbito do Estado;
IX - promover a capacitação de pessoal, pela formação e treinamento, inclusive em colaboração com outros órgãos;
X - colaborar com os órgãos da União, do Estado e dos Municípios na solução de problemas ligados aos seus objetivos;
XI - celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos oficiais ou privados, relacionados com o seu objetivo.
Art. 3º. - A FUSEC contará com um Conselho de Administração, com órgão de definição normativa e fiscalização, e uma Diretoria Executiva, esta composta de dois membros, com as denominações de Diretor-Superintendente e Diretor-Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde,com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º. - Após cada exercício financeiro, a FUSEC, no prazo de 60 dias, ouvido o seu Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5o.- Os Estatutos disporão sobre a composição do Conselho de Administração bem como de sua competência e poderes da Diretoria Executiva e sobre a autonomia técnica, administrativa e financeira da Instituição.
Art. 6o.-O patrimônio da FUSEC será constituído:
I - por doação de entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
II -pelos recursos do "Fundo Especial de Saúde";
Ill - pelos recursos financeiros oriundos de organismos públicos e privados;
IV - de todo o acervo das seguintes unidades médico-hospitalares; Hospital de Saúde Mental de Mecejana, Hospital São José para doenças transmissíveis, Hospital Regional de Quixeramobim, Hospital Infantil e Centro de Reidratação do Departamento Estadual da Criança, Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, Maternidade Estadual de Aracoiaba e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça.
IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de doenças transmissíveis agudas; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil; Centro de Rehidratacão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça; Hospital Geral Dr. César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota, de Ipueiras, e Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante, que passarão a integrar a referida fundação. (nova redação dada pela lei n.° 10.012, de 17.05.1976)
IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico- hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital- Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.251, de 14.03.79)
Parágrafo Único - No caso de extinção da FUSEC, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado.
Art. 7o. - A FUSEC poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.
Art. 8º. - A FUSEC e as atividades específicas que realizar, ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 9o. - Respeitado o disposto no art. 10 desta lei, o ingresso de servidores, da FUSEC, far- se-á mediante concurso público, sendo-lhes aplicado o regime jurídico na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10-Os servidores dos órgãos mencionados no inciso IV,do artigo 6o. desta lei passarão a servir à FUSEC, sem alteração do regime jurídico em que se encontram, assegurando-lhes, entretanto, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da instalação da empresa ora instituída, o direito de optar pelo regime de emprego estabelecido no artigo 9º. deste diploma, obedecidas, em qualquer hipótese, as normas determinadas pela administração da Fundação.
Art. 11-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à FUSEC todos os bens, direitos e ações que constituirão o seu patrimônio, nos termos do inciso IV, do art. 6o. desta lei, cabendo à entidade favorecida promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive averbação no Registro competente.
Art. 12 - Os recursos financeiros da FUSEC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).
Art. 13-A FUSEC adquirirá personalidade jurídica, com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual, serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 14 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da Fundação, pelo Secretário de Saúde ou por pessoa que ele designar.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Lúcio Gonçalo Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.539, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 30.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE, O CRÉDITO ADICIONAL DE CR$ 266.000,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, o crédito na importância de Cr$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros), suplementar à dotação que indica.
10.00.00 - Secretaria de Saúde
10.03.00 - Departamento Estadual de Saúde
3.0.0.0 -Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0- Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária.. Cr$ . 1.755.715,00
Transferência - Dec. n.o 9.480, de 19.7.71. Cr$ 15.000,00
Transferência- Dec. n.o 9.496, de 22.7.71. . Cr$ 248.500,00
PASSA DE. .Cr$ 2.019.215,00
PARA . Cr$ 2.285.215,00
(Aumento: Cr$ 266.000,00)
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
José Aires de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.861, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)
CONVALIDA A CARTEIRA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carteira de Saúde fica convalidada no Estado do Ceará, sob a competência da Secretaria de Saúde, sendo obrigatória para todos os indivíduos exercentes das profissões sujeitas ao controle de Saúde Pública.
Art. 2º A emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde obedecerão ao disposto nesta Lei, em seu Regulamento e nas Normas Técnicas Complementares.
Art. 3º A Carteira de Saúde, emitida, revalidada e renovada após a realização de exame periódico de saúde, é um documento individual, com as seguintes finalidades:
I - especificamente, oferecer condições satisfatórias de saúde aos indivíduos que lidem com gêneros alimentícios e/ou aditivos alimentares, desempenhem funções diretamente ligadas a crianças e a outros indivíduos cujas profissões devam ser do específico controle da Saúde Pública;
II - garantir ao portador condições gerais de atendimento de urgência mais eficaz, em face das informações nelas contidas;
III - possibilitar à Saúde Pública uma atuação mais eficaz no campo da Medicina Preventiva, através do diagnóstico precoce das doenças transmissíveis, notadamente da tuberculose, hanseníase e venéreas.
Parágrafo único. Todos os profissionais envolvidos nas atividades de que trata o inciso I deste artigo deverão possuir a Carteira de Saúde, para efeito de admissão e permanência no trabalho.
Art. 4º As condições de saúde especificadas na Carteira de Saúde serão relacionadas unicamente à profissão exercida, na época, por seu portador.
Parágrafo único. Em caso de mudança de profissão, o portador da Carteira de Saúde fica obrigado a renová-la e, em consequência, automaticamente invalidada a anterior.
Art. 5º A validade da Carteira de Saúde será de um ano, a contar da data de sua emissão, devendo ser revalidada anualmente e durante o período de quatro anos, findo o qual será obrigatoriamente renovada, com a atualização dos dados informativos gerais nela contidos.
Art. 6º Não será permitida a retenção da Carteira de Saúde pelo empregador, órgão, entidade de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária, ressalvados os casos de falsificação ou dolo e vencimento de sua validade.
Parágrafo único. Os dados julgados necessários ao empregador, órgãos, entidades de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária serão por eles transcritos ou fotocopiados e a Carteira de Saúde devolvida imediatamente a seu portador.
Art. 7º A responsabilidade pela emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde é privativa do Estado, por intermédio do órgão competente da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. A fiscalização e inspeção da Carteira de Saúde serão feitas na forma que dispuser a legislação pertinente.
Art. 8º A função de que trata o artigo anterior poderá ser delegada a entidade públicas que atuem na área de saúde e a outras entidades, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. A delegação de competência processada com base no disposto neste artigo, não eximirá os direitos do Estado concernentes à taxa estabelecida para a Carteira de Saúde, nem o direito de fiscalização e inspeção de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º A taxa de emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde será obrigatoriamente recolhida ao Fundo Especial de Saúde - FES, da Secretaria de Saúde.
Art. 10. O chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará o seu regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento a que alude este artigo não poderá ser alterado antes de completado o período de 02 (dois) anos de vigência, salvo em decorrência de norma legal que o torna parcial ou praticamente inexequível.
Art. 11. Caberá ao Secretário de Saúde baixar, mediante Portaria, as Normas Técnicas Complementares que se fizerem imprescindíveis à execução desta lei e do seu regulamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.500, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Saúde fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2, destinados às Chefias de Unidades Mistas de Saúde e de Centros de Saúde da Capital e do interior; 14 (quatorze) cargos, de símbolo FG-1, destinados às Chefias de Assistência dos Centros de Saúde da Capital e das sedes de Delegacias Regionais de Saúde, sendo todos de provimento em comissão.
Art.3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Humberto Macário de Brito
Ozias Monteiro
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
15 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | ||||
1.3. Arquitetura | Arquiteto |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Arquitetura e registro profissional. | ||||
1.4. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | ||||
1.5. Biologia | Biologista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Biologia e registro profissional. | ||||
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | ||||
1.7. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
50 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. | ||||
1.8. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||||
1.9. Economia Doméstica | Economista Doméstico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Economia Doméstica e registro profissional. | ||||
1.10. Enfermagem | Enfermeiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
20 | Curso superior de Enfermagem e registro profissional. | ||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.11. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Estatística e registro profissional. | |||
1.12. Engenharia | Engenheiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia e registro profissional. | ||||
1.13. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Farmácia e registro profissional. | ||||
Farmacêutico-Bioquímico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Farmácia e Bioquímica e registro profissional. | |||||
1.14. Fisioterapia | Fisioterapeuta |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Fisioterapia e registro profissional. | ||||
1.15. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
120 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | ||||
1.16. Nutrição | Nutricionista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Nutrição e registro profissional. | ||||
1.17. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Psicologia e registro profissional. | ||||
1.18. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Química e registro profissional. | ||||
1.19. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional. | ||||
1.20. Saúde Pública | Sanitarista |
I a VII |
ANS-4 a ANS-10 |
24 | Curso superior (Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Serviço Social, Nutricionista, Medicina Veterinária) e respectivo registro profissional e o Curso de Saúde Pública de 800 horas. | ||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.21. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Sociologia e registro profissional. | |||
1.22. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||
1.23. Ecologia | Tecnólogo de Saneamento Ambiental |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Curso superior de Tecnologia de Saneamento Ambiental. | ||||
ANEXO I Lotação SECRETARIA DA SAÚDE
|
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
110 | Curso de 2.º Grau completo. | |||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
2.2. Técnicas Diversas | Auxiliar de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
30 | Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente. | ||||
Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar Epidemiologista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar de Nutricionista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Auxiliar de Veterinário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Inspetor de Saneamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Operador de Raios X |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização | |||||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade) | |||||
ANEXO I | |||||||||
Lotação SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e portador de diploma de Técnico de Enfermagem. | |||
Técnico de Estatística |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||
Técnico de Laboratório |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
160 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||
3.2. Assistência Sanitária e Enfermagem | Atendente de Enfermagem |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
150 | Curso de 1.º Grau incompleto e provisionamento. | ||||
Atendente Dental |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
50 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||
Auxiliar de Laboratório |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
50 | Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização. | |||||
* Auxiliar de Saneamento |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
70 | Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização. | |||||
* Orientador de Saúde e Saneamento |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
05 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |||||
Visitador Sanitário |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
70 | Curso de 1.º Grau completo e provisionamento. | |||||
3.3. Jardinagem e Enxerto | Jardineiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||
* Ver o art. 11 da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81.
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE |
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
3. Atividades Auxiliares | 3.4. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
15 | Curso de 1.º Grau completo. | |||
Copeiro |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
Engomador |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
Lavandeiro |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |||||
3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | ||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Artes e Ofícios Diversos | Cozinheiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
06 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||
Costureiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||||
4.2. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||||
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE |
|||||||||
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
|
|||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |||
1. Atividades de Nível Superior | 1.19. Comunicação Social | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - | |||
1.23. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - | ||||
3. Atividades Auxiliares | 3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | - | |||
3.6. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
01 | - | ||||
Ver o art. 10 da Lei 10.536, de 02/07/81, D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SAÚDE
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Arquiteto I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Biologista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Economista Doméstico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Enfermeiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Farmacêutico-Bioquímico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Fisioterapeuta I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Nutricionista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Químico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Relações Públicas I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Comunicação Social | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Sanitarista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Técnico de Orçamento I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Tecnólogo de Saneamento Ambiental I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
Engenheiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||
ANEXO II SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Auxiliar de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermeiro | ANS- | ||
Auxiliar de Engenheiro I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Engenheiro | ANS- | ||
Auxiliar Epidemiologista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Auxiliar de Nutricionista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Nutricionista | ANS- | ||
Auxiliar de Veterinário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Inspetor de Saneamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Operador de Raios X | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Orçamento | ANS- | ||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | ||
Técnico de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermeiro | ANS- | ||
Técnico de Estatística I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Estatística | ANS- | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Atendente de Enfermagem I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Técnico de Enfermagem ou | ANM- | ||
Auxiliar de Enfermagem | |||||||
Atendente Dental I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||
Auxiliar de Laboratório I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Técnico de Laboratório | ANM- | ||
Auxiliar de Saneamento I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||
Orientador de Saúde e Saneamento I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-12 | ||||
Visitador Sanitário I | ATA-5 | II a X | ATA-6 a ATA-14 | ||||
Jardineiro I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||
Copeiro I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Engomador I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Lavandeiro I | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | ||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||
ANEXO II SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | ||
3. Atividades Auxiliares | Trabalhador de Campo I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Mecânico I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
Cozinheiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
Costureiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SAÚDE
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico, nível ANS- |
* Dentista (contratado - estável) | Dentista, nível ANS- |
* Enfermeira (contratada - estável) | Enfermeiro, nível ANS- |
* Farmacêutico-Bioquímico (contratado-estável) | Farmacêutico-Bioquímico, nível ANS- |
* Farmacêutico (contratado - estável) | Farmacêutico, nível ANS- |
* Médico (contratado - estável) | Médico, nível ANS- |
Técnico de Relações Públicas | Relações Públicas, nível ANS- |
Armazenista, nível D Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M |
|
* Escriturário (Quadro de Obras - estável) Almoxarife, níveis I, M e U |
Agente Administrativo |
* Almoxarife (Quadro de Obras - estável) Ecônomo, níveis H, K e M |
|
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
* Amanuense Datilógrafo (Quadro de Obras - estável | Datilógrafo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S | Técnico de Estatística |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis P, H e L | Auxiliar de Engenheiro |
Prático de Laboratório, níveis K e L | Técnico de Laboratório |
Auxiliar de Enfermagem (Quadro de Obras - estável) | Auxiliar de Enfermagem |
Técnico de Contabilidade, nível K | Técnico de Contabilidade |
Visitador Sanitário, níveis D, G e K | Visitador Sanitário |
Auxiliar de Escritório (Q. de Obras - estável) | |
Auxiliar Administrativo (Q. de Obras - estável) | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Farmácia (Q. de Obras - estável) |
ANEXO III
SECRETARIA DE SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Atendente, nível B e * Atendente (Quadro de Obras - estável) |
Atendente de Enfermagem ou Atendente Dental |
Guarda Sanitário, níveis C e G | Auxiliar de Saneamento |
* Costureira (Quadro de Obras - estável) | |
* Costureira (contratada - estável) | Costureiro |
* Lavadeira (Quadro de Obras - estável) | Lavandeiro |
* Engomadeira (Quadro de Obras - estável) | Engomador |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C | |
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) | Auxiliar de Laboratório |
* Motinor Colchoeiro (Q. de Obras - estável)
|
|
* Mensageiro (Quadro de Obras - estável)
|
|
* Porteiro (Quadro de Obras - estável)
|
|
* Conservador de Prédios (Quadro de Obras - estável)
|
Auxiliar de Serviços |
* Gari (Quadro de Obras - estável) Servente I - níveis A e C
|
|
* Servente (Quadro de Obras - estável) Artífice, níveis B, I, D, G e K Vigia, nível B
|
|
* Vigia (Quadro de Obras - estável) | |
Jardineiro, nível B | Jardineiro |
* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) | Trabalho de Campo |
* Eletricista (Quadro de Obras - estável) | Eletricista |
* Mestre de Cozinha (Quadro de Obras - estável) | Cozinheiro |
* Motorista (Quadro de Obras - estável) | Motorista |
Operador de Raio X, nível C | Operador de Raios X |
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N | Auxiliar de Enfermagem |
* Copeiro (Quadro de Obras - estável) | Copeiro |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.370, DE 11.06.70 (D.O. 19.06.70)
ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO GABINETE DO SECRETÁRIO, DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Saúde.
TITULO I-PODER EXECUTIVO
10.00.00-Secretaria de Saúde
10.01.00-Gabinete do Secretário
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.2.0.0-Transferências Correntes
3.2.7.0-Diversas Transferências Correntes
3.2.7.3-Entidades Estaduais
PASSA DE Cr$ 400.000,00
PARA Cr$ 300.000,00
(Redução:Cr$ 100.000,00)
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 129.218,00
PARA Cr$ 154.218,00
(Aumento: Cr$ 25.000,00)
3.1.2.0-Material de Consumo
PASSA DE ..Cr$ 15.000,00
PARA ......Cr$ 45.000,00
3.1.3.0-Serviços de Terceiros
PASSA DE Cr$ 100.000,00
PARA Cr$ 130.000,00
(Aumento: Cr$ 30.000,00)
3.1.4.0-Encargos Diversos
PASSA DE ..Cr$ 7.000,00
PARA .Cr$ 22.000,00
(Aumento: Cr$ 15.000,00)
Art.2º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 11 de junho de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Marcelo Linhares
José da Rocha Furtado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.287, DE 20 DE JUNHO DE 1969 (D.O. 30.06.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde:
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José da Rocha Furtado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.287, DE 20 DE JUNHO DE 1969 (D.O. 30.06.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde:
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José da Rocha Furtado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.298, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 10.07.1969)
CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO, NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica criado, na Secretaria de Saúde, o Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário da Pasta.
Art. 2.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico compõe-se dos seguintes órgãos;
a) — Diretoria;
b) — Administração Geral;
c) — Matrícula e Arquivo;
d) — Secretaria e Contabilidade;
e) — Ambulatórios de Clínica de Prevenção;
f) — Esterilização e Preparo de Material;
g) — Laboratórios de Citologia Oncótica;
h) — Laboratórios de Histopatologia;
i) — Almoxarifado;
j) — Serviço Social;
Ari- 3.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, lotadas no Departamento Estadual de Saúde e que serão preenchidas por servidores com exercício no Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, ora criado, as seguintes funções: 2 (dois) Chefes de Laboratório FG-8 — 1 (um) Chefe do Serviço Social FG 8 — 4 (quatro) Chefes de Secção FG-6.
Art. 4.° — É criado e incluído na Parte Permanente — Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — l Cargos de Direção, Quadro I — Poder Executivo, 1 (um) cargo de Diretor Padrão CC-7, do Ser¬viço de Prevenção do Câncer Ginecológico, lotado no Departamento Estadual de Saúde.
Art. 5.°— Compete ao Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico:
a) — atender a qualquer paciente que o procure com a finalidade de fazer os exames que se destinem a detectar o câncer ginecológico;
b) — promover cursos para a preparação de citotécnicos para que, no interior do Estado, sejam criados núcleos de prevenção do câncer ginecológico;
c) — promover cursos de especialização para médicos que desejam assenhorar-se dos métodos semióticos empregados na detecção do câncer ginecológico, Citologia oncótica, Colposcopia e Histopatologia;
d) — promover seminários de estudos sôbre prevenção de câncer ginecológico;
e) — destacar equipes de técnicos para propagar no interior do Estado, não só entre os médicos, mas também entre os leigos a eficiência e as vantagens da detecção dos sinais precursores do câncer ginecológico;
f) — proporcionar os meios terapêuticos necessários a fim de evitar que uma lesão neoplática ginecológica de pré-invasiva chegue a invasiva.
Art. 6.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico poderá firmar convênios com entidades públicas ou particulares para prestação de serviço ou permuta de dados e informações.
Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.309, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 16.09.1969)
(D.O. 19.09.1969 – Republicado por Incorreção)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 800.000,00 ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito na importância de NCR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos) suplementar às seguintes dotações:
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
José da Rocha Furtado