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Trabalho, Administração e Serviço Publico
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°  9.644, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 102.233,87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 102.233,87 (cento e dois mil,duzentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) destinados a ocorrer às despesas com o fornecimento de água, luz e energia ao Sanatório de Maracanaú,de acordo com a seguinte discriminação:

a) CAGECE - fornecimento d’água no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1972....                                                                                      Cr$ 72.233,87

b) COELCE - fornecimento de luz e energia no período de janeiro a dezembro de 1972.......                                                                                   Cr$ 30.000,00

                                                                                                  102.233,87

Parágrafo Único - Para atender às despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular importância, de acordo com a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

10.00.00-Secretaria de Saúde

10.01.00-Gabinete do Secretário

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.1.3-Instituições Estaduais

PASSA DE.                                                                          Cr$ 3.108.000,00

PARA.                                                                                Cr$ 3.005.766,13

(Redução Cr$ 102.233,87)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

José Aires de Castro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O 21.07.71)

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA - FUSEC,,- com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único- A FUSEC regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

Art.2o. A FUSEC terá como objetivos:

I - prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de hospital geral e especializado;

II - prestar assistência hospitalar à criança, através de unidades de atividades específicas;

III - prestar assistência hospitalar ao doente mental, através de hospitais especializados;

IV - cuidar de prevenção do câncer ginecológico, através de instituições especializadas;

V - promover pesquisas e atividades relacionadas com a saúde pública;

VI - ajudar hospitais e instituições de saúde, no Estado do Ceará;

VII- promover o aperfeiçoamento da administração hospitalar;

VIII - manter planos ou programas destinados a tornar efetiva, para todos, a assistência médico-hospitalar, no âmbito do Estado;

IX - promover a capacitação de pessoal, pela formação e treinamento, inclusive em colaboração com outros órgãos;

X - colaborar com os órgãos da União, do Estado e dos Municípios na solução de problemas ligados aos seus objetivos;

XI - celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos oficiais ou privados, relacionados com o seu objetivo.

Art. 3º. - A FUSEC contará com um Conselho de Administração, com órgão de definição normativa e fiscalização, e uma Diretoria Executiva, esta composta de dois membros, com as denominações de Diretor-Superintendente e Diretor-Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde,com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º. - Após cada exercício financeiro, a FUSEC, no prazo de 60 dias, ouvido o seu Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5o.- Os Estatutos disporão sobre a composição do Conselho de Administração bem como de sua competência e poderes da Diretoria Executiva e sobre a autonomia técnica, administrativa e financeira da Instituição.

Art. 6o.-O patrimônio da FUSEC será constituído:

I - por doação de entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

II -pelos recursos do "Fundo Especial de Saúde";

Ill - pelos recursos financeiros oriundos de organismos públicos e privados;

IV - de todo o acervo das seguintes unidades médico-hospitalares; Hospital de Saúde Mental de Mecejana, Hospital São José para doenças transmissíveis, Hospital Regional de Quixeramobim, Hospital Infantil e Centro de Reidratação do Departamento Estadual da Criança, Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, Maternidade Estadual de Aracoiaba e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça.

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de doenças transmissíveis agudas; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil; Centro de Rehidratacão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça; Hospital Geral Dr. César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota, de Ipueiras, e Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante, que passarão a integrar a referida fundação. (nova redação dada pela lei n.° 10.012, de 17.05.1976)

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico- hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital- Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.251, de 14.03.79)

Parágrafo Único - No caso de extinção da FUSEC, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado.

Art. 7o. - A FUSEC poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.

Art. 8º. - A FUSEC e as atividades específicas que realizar, ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 9o. - Respeitado o disposto no art. 10 desta lei, o ingresso de servidores, da FUSEC, far- se-á mediante concurso público, sendo-lhes aplicado o regime jurídico na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10-Os servidores dos órgãos mencionados no inciso IV,do artigo 6o. desta lei passarão a servir à FUSEC, sem alteração do regime jurídico em que se encontram, assegurando-lhes, entretanto, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da instalação da empresa ora instituída, o direito de optar pelo regime de emprego estabelecido no artigo 9º. deste diploma, obedecidas, em qualquer hipótese, as normas determinadas pela administração da Fundação.

Art. 11-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à FUSEC todos os bens, direitos e ações que constituirão o seu patrimônio, nos termos do inciso IV, do art. 6o. desta lei, cabendo à entidade favorecida promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive averbação no Registro competente.

Art. 12 - Os recursos financeiros da FUSEC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).

Art. 13-A FUSEC adquirirá personalidade jurídica, com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual, serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 14 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da Fundação, pelo Secretário de Saúde ou por pessoa que ele designar.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Lúcio Gonçalo Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.539, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 30.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE, O CRÉDITO ADICIONAL DE CR$ 266.000,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, o crédito na importância de Cr$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros), suplementar à dotação que indica.

10.00.00 - Secretaria de Saúde

10.03.00 - Departamento Estadual de Saúde

3.0.0.0 -Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0- Pessoal

3.1.1.1 - Pessoal Civil

01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas

Dotação Orçamentária..                                                Cr$ . 1.755.715,00

Transferência - Dec. n.o 9.480, de 19.7.71.                     Cr$ 15.000,00

Transferência- Dec. n.o 9.496, de 22.7.71.            .        Cr$ 248.500,00

PASSA DE.                                                            .Cr$ 2.019.215,00

PARA                                         .                          Cr$ 2.285.215,00

(Aumento: Cr$ 266.000,00)


Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.


CÉSAR CALS

José Aires de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

                        LEI Nº 10.861, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)

CONVALIDA A CARTEIRA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Carteira de Saúde fica convalidada no Estado do Ceará, sob a competência da Secretaria de Saúde, sendo obrigatória para todos os indivíduos exercentes das profissões sujeitas ao controle de Saúde Pública.

Art. 2º A emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde obedecerão ao disposto nesta Lei, em seu Regulamento e nas Normas Técnicas Complementares.

Art. 3º A Carteira de Saúde, emitida, revalidada e renovada após a realização de exame periódico de saúde, é um documento individual, com as seguintes finalidades:

I - especificamente, oferecer condições satisfatórias de saúde aos indivíduos que lidem com gêneros alimentícios e/ou aditivos alimentares, desempenhem funções diretamente ligadas a crianças e a outros indivíduos cujas profissões devam ser do específico controle da Saúde Pública;

II - garantir ao portador condições gerais de atendimento de urgência mais eficaz, em face das informações nelas contidas;

III - possibilitar à Saúde Pública uma atuação mais eficaz no campo da Medicina Preventiva, através do diagnóstico precoce das doenças transmissíveis, notadamente da tuberculose, hanseníase e venéreas.

Parágrafo único. Todos os profissionais envolvidos nas atividades de que trata o inciso I deste artigo deverão possuir a Carteira de Saúde, para efeito de admissão e permanência no trabalho.

Art. 4º As condições de saúde especificadas na Carteira de Saúde serão relacionadas unicamente à profissão exercida, na época, por seu portador.

Parágrafo único. Em caso de mudança de profissão, o portador da Carteira de Saúde fica obrigado a renová-la e, em consequência, automaticamente invalidada a anterior.

Art. 5º A validade da Carteira de Saúde será de um ano, a contar da data de sua emissão, devendo ser revalidada anualmente e durante o período de quatro anos, findo o qual será obrigatoriamente renovada, com a atualização dos dados informativos gerais nela contidos.

Art. 6º Não será permitida a retenção da Carteira de Saúde pelo empregador, órgão, entidade de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária, ressalvados os casos de falsificação ou dolo e vencimento de sua validade.

Parágrafo único. Os dados julgados necessários ao empregador, órgãos, entidades de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária serão por eles transcritos ou fotocopiados e a Carteira de Saúde devolvida imediatamente a seu portador.

Art. 7º A responsabilidade pela emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde é privativa do Estado, por intermédio do órgão competente da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A fiscalização e inspeção da Carteira de Saúde serão feitas na forma que dispuser a legislação pertinente.

Art. 8º A função de que trata o artigo anterior poderá ser delegada a entidade públicas que atuem na área de saúde e a outras entidades, na forma disposta em regulamento.

Parágrafo único. A delegação de competência processada com base no disposto neste artigo, não eximirá os direitos do Estado concernentes à taxa estabelecida para a Carteira de Saúde, nem o direito de fiscalização e inspeção de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9º A taxa de emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde será obrigatoriamente recolhida ao Fundo Especial de Saúde - FES, da Secretaria de Saúde.

Art. 10. O chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará o seu regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento a que alude este artigo não poderá ser alterado antes de completado o período de 02 (dois) anos de vigência, salvo em decorrência de norma legal que o torna parcial ou praticamente inexequível.

Art. 11. Caberá ao Secretário de Saúde baixar, mediante Portaria, as Normas Técnicas Complementares que se fizerem imprescindíveis à execução desta lei e do seu regulamento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.500, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Saúde fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2, destinados às Chefias de Unidades Mistas de Saúde e de Centros de Saúde da Capital e do interior; 14 (quatorze) cargos, de símbolo FG-1, destinados às Chefias de Assistência dos Centros de Saúde da Capital e das sedes de Delegacias Regionais de Saúde, sendo todos de provimento em comissão.

Art.3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

15 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Arquitetura Arquiteto

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Arquitetura e registro profissional.
1.4. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.5. Biologia Biologista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Biologia e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

50 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.8. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.9. Economia Doméstica Economista Doméstico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Economia Doméstica e registro profissional.
1.10. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.11. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.12. Engenharia Engenheiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia e registro profissional.
1.13. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Farmácia e registro profissional.
Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Farmácia e Bioquímica e registro profissional.
1.14. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.15. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

120 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.16. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Nutrição e registro profissional.
1.17. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.18. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Química e registro profissional.
1.19. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.20. Saúde Pública Sanitarista

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

24 Curso superior (Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Serviço Social, Nutricionista, Medicina Veterinária) e respectivo registro profissional e o Curso de Saúde Pública de 800 horas.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.21. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.22. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.23. Ecologia Tecnólogo de Saneamento Ambiental

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

ANEXO I

Lotação SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

110 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
Auxiliar de Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar Epidemiologista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar de Nutricionista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar de Veterinário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Inspetor de Saneamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade)
ANEXO I
Lotação SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e portador de diploma de Técnico de Enfermagem.
Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Laboratório

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

160 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

150 Curso de 1.º Grau incompleto e provisionamento.
Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

50 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

50 Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização.
* Auxiliar de Saneamento

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

70 Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização.
* Orientador de Saúde e Saneamento

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

05 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Visitador Sanitário

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

70 Curso de 1.º Grau completo e provisionamento.
3.3. Jardinagem e Enxerto Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

* Ver o art. 11 da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.4. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

15 Curso de 1.º Grau completo.
Copeiro

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Engomador

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Lavandeiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.5. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4. Artes e Ofícios 4.1. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Costureiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.19. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
1.23. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
3. Atividades Auxiliares 3.5. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 -
3.6. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

01 -
                   

Ver o art. 10 da Lei 10.536, de 02/07/81, D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SAÚDE

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Arquiteto I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Biologista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista Doméstico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sanitarista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Tecnólogo de Saneamento Ambiental I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

ANEXO II

SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermeiro ANS-
Auxiliar de Engenheiro I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Engenheiro ANS-
Auxiliar Epidemiologista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Nutricionista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Nutricionista ANS-
Auxiliar de Veterinário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Inspetor de Saneamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Orçamento ANS-
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermeiro ANS-
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatística ANS-
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Técnico de Enfermagem ou ANM-
Auxiliar de Enfermagem
Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Técnico de Laboratório ANM-
Auxiliar de Saneamento I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Orientador de Saúde e Saneamento I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-12
Visitador Sanitário I ATA-5 II a X ATA-6 a ATA-14
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Copeiro I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Engomador I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Lavandeiro I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

ANEXO II

SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Costureiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
               

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SAÚDE

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico, nível ANS-
* Dentista (contratado - estável) Dentista, nível ANS-
* Enfermeira (contratada - estável) Enfermeiro, nível ANS-
* Farmacêutico-Bioquímico (contratado-estável) Farmacêutico-Bioquímico, nível ANS-
* Farmacêutico (contratado - estável) Farmacêutico, nível ANS-
* Médico (contratado - estável) Médico, nível ANS-
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas, nível ANS-

Armazenista, nível D

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

* Escriturário (Quadro de Obras - estável)

Almoxarife, níveis I, M e U

Agente Administrativo

* Almoxarife (Quadro de Obras - estável)

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
* Amanuense Datilógrafo (Quadro de Obras - estável Datilógrafo
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S Técnico de Estatística
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis P, H e L Auxiliar de Engenheiro
Prático de Laboratório, níveis K e L Técnico de Laboratório
Auxiliar de Enfermagem (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Enfermagem
Técnico de Contabilidade, nível K Técnico de Contabilidade
Visitador Sanitário, níveis D, G e K Visitador Sanitário
Auxiliar de Escritório (Q. de Obras - estável)
Auxiliar Administrativo (Q. de Obras - estável) Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Farmácia (Q. de Obras - estável)

ANEXO III

SECRETARIA DE SAÚDE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

  Atendente, nível B

e

* Atendente (Quadro de Obras - estável)

Atendente de Enfermagem

ou

Atendente Dental

Guarda Sanitário, níveis C e G Auxiliar de Saneamento
* Costureira (Quadro de Obras - estável)
* Costureira (contratada - estável) Costureiro
* Lavadeira (Quadro de Obras - estável) Lavandeiro
* Engomadeira (Quadro de Obras - estável) Engomador
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Laboratório

* Motinor Colchoeiro (Q. de Obras - estável)

* Mensageiro (Quadro de Obras - estável)

* Porteiro (Quadro de Obras - estável)

* Conservador de Prédios (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Serviços

* Gari (Quadro de Obras - estável)

Servente I - níveis A e C

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Artífice, níveis B, I, D, G e K

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)
Jardineiro, nível B Jardineiro
* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) Trabalho de Campo
* Eletricista (Quadro de Obras - estável) Eletricista
* Mestre de Cozinha (Quadro de Obras - estável) Cozinheiro
* Motorista (Quadro de Obras - estável) Motorista
Operador de Raio X, nível C Operador de Raios X
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N Auxiliar de Enfermagem
* Copeiro (Quadro de Obras - estável) Copeiro

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.370, DE 11.06.70 (D.O. 19.06.70)

ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO GABINETE DO SECRETÁRIO, DA SECRETARIA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Saúde.

TITULO I-PODER EXECUTIVO

10.00.00-Secretaria de Saúde

10.01.00-Gabinete do Secretário

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.7.0-Diversas Transferências Correntes

3.2.7.3-Entidades Estaduais

PASSA DE                                                                                            Cr$ 400.000,00

PARA                                                                                                  Cr$ 300.000,00

(Redução:Cr$ 100.000,00)

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                                                  Cr$ 129.218,00

PARA                                                                                         Cr$ 154.218,00

(Aumento: Cr$ 25.000,00)

3.1.2.0-Material de Consumo

PASSA DE                                                       ..Cr$ 15.000,00

PARA                                                               ......Cr$ 45.000,00

3.1.3.0-Serviços de Terceiros

PASSA DE                                                                         Cr$ 100.000,00

PARA                                                                               Cr$ 130.000,00

(Aumento: Cr$ 30.000,00)

3.1.4.0-Encargos Diversos

PASSA DE                                                                         ..Cr$ 7.000,00

PARA                                                                               .Cr$ 22.000,00

(Aumento: Cr$ 15.000,00)

Art.2º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 11 de junho de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Linhares

José da Rocha Furtado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.287, DE 20 DE JUNHO DE 1969 (D.O. 30.06.1969)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde:

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

José da Rocha Furtado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.287, DE 20 DE JUNHO DE 1969 (D.O. 30.06.1969)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde:

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

José da Rocha Furtado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.298, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 10.07.1969)

CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO, NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica criado, na Secretaria de Saúde, o Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário da Pasta.

Art. 2.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico compõe-se dos seguintes órgãos;

a) — Diretoria;

b) — Administração Geral;

c) — Matrícula e Arquivo;

d) — Secretaria e Contabilidade;

e) — Ambulatórios de Clínica de Prevenção;

f) — Esterilização e Preparo de Material;

g) — Laboratórios de Citologia Oncótica;

h) — Laboratórios de Histopatologia;

i)  — Almoxarifado;

j) — Serviço Social;

Ari- 3.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, lotadas no Departamento Estadual de Saúde e que serão preenchidas por servidores com exercício no Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, ora criado, as seguintes funções: 2 (dois) Chefes de Laboratório FG-8 — 1 (um) Chefe do Serviço Social FG 8 — 4 (quatro) Chefes de Secção FG-6.

Art. 4.° — É criado e incluído na Parte Permanente — Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — l Cargos de Direção, Quadro I — Poder Executivo, 1 (um) cargo de Diretor Padrão CC-7, do Ser¬viço de Prevenção do Câncer Ginecológico, lotado no Departamento Estadual de Saúde.

Art. 5.°— Compete ao Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico:

a) — atender a qualquer paciente que o procure com a finalidade de fazer os exames que se destinem a detectar o câncer ginecológico;

b) — promover cursos para a preparação de citotécnicos para que, no interior do Estado, sejam criados núcleos de prevenção do câncer ginecológico;

c) — promover cursos de especialização para médicos que desejam assenhorar-se dos métodos semióticos empregados na detecção do câncer ginecológico, Citologia oncótica, Colposcopia e Histopatologia;

d) — promover seminários de estudos sôbre prevenção de câncer ginecológico;

e) — destacar equipes de técnicos para propagar no interior do Estado, não só entre os médicos, mas também entre os leigos a eficiência e as vantagens da detecção dos sinais precursores do câncer ginecológico;

f) — proporcionar os meios terapêuticos necessários a fim de evitar que uma lesão neoplática ginecológica de pré-invasiva chegue a invasiva.

Art. 6.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico poderá firmar convênios com entidades públicas ou particulares para prestação de serviço ou permuta de dados e informações.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.309, DE DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 16.09.1969)

(D.O. 19.09.1969 – Republicado por Incorreção)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 800.000,00 ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito na importância de NCR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos) suplementar às seguintes dotações:

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

José da Rocha Furtado

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