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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.
Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.646, DE 04.05.82. (D.O. DE 05.05.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981; E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, fica desdobrado em três (03) parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes."
Art. 2º - Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos nominais não hajam sido, ainda, registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 4º - Os Juizes Especiais de Casamento, Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Distritos, avaliadores, partidores e distribuidores do Fórum e os depositários públicos das Comarcas do interior do Estado, contribuirão obrigatória e mensalmente para o IPEC, sobre o valor mínimo de três (3) salários mínimos regionais, Independentemente do quantum das custas e emolumentos apurados.
Art. 5º - Fica prorrogado até 30 de junho do corrente ano o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, devidas ao IPEC pelos servidores judiciais.
Art. 6º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA. em Fortaleza, aos 04 de maio de 1982.
Manoel Castro Filho
Liberato Moacyr de Aguiar
José Gonçalves Monteiro
LEI Nº 11.557, DE 22.05.89 (D.O. DE 24.05.89)
Cria o Departamento de Informática na Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria de Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário - o Departamento de Informática, cujas atribuições serão definidas pelo Tribunal de Justiça através de Resolução.
Art. 2º - Fica igualmente criado 01 (hum) cargo em comissão de Diretor do Departamento de Informática, Símbolo-DAS-1, no Quadro III - Poder Judiciário, como parte integrante da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - O preenchimento do cargo referido no artigo anterior dar-se-á por livre nomeação do Presidente do Tribunal, devendo o ocupante ser portador de diploma de nível superior, das áreas de Processamento de Dados ou Administração de Empresas, e comprovar qualificação técnica para as respectivas funções.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio