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LEI N°. 10.646, DE 04.05.82. (D.O. DE 05.05.82)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N°. 10.646, DE 04.05.82. (D.O. DE 05.05.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981; E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, fica desdobrado em três (03) parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes."

Art. 2º - Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos nominais não hajam sido, ainda, registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.

Art. 4º - Os Juizes Especiais de Casamento, Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Distritos, avaliadores, partidores e distribuidores do Fórum e os depositários públicos das Comarcas do interior do Estado, contribuirão obrigatória e mensalmente para o IPEC, sobre o valor mínimo de três (3) salários mínimos regionais, Independentemente do quantum das custas e emolumentos apurados.

Art. 5º - Fica prorrogado até 30 de junho do corrente ano o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, devidas ao IPEC pelos servidores judiciais.

Art. 6º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA. em Fortaleza, aos 04 de maio de 1982.

 

Manoel Castro Filho

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

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