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LEI N.º 16.905, DE 10.06.19 (D.O. 10.06.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada a Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, com competência e instalação a ser definida por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará ficará vinculada, para fins administrativos, à Superintendência da Área Judiciária, sendo as suas atividades supervisionadas por juiz de Direito designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2.º Ficam subordinadas à Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, a partir da instalação desta, as seguintes unidades:

I – a Central Integrada de Apoio da Área Criminal – CIAAC, prevista no art. 41 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017;

II – a Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, disciplinada na Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 3.º A Secretaria Judiciária prevista no art. 12 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a se denominar Secretaria Judiciária de 2.º Grau.

Art. 4.º O art. 66 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Para todos os efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária, Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário Judiciário de 2.º Grau, Consultor Jurídico, Secretário Judiciário de 1.º Grau e Secretário Executivo do Fórum da Capital são equivalentes às de Secretário de Estado”. (NR)

Art. 5.º Para fins de assegurar o cumprimento do art. 1.º desta Lei ficam criados, em quantidade, símbolos e lotação, os cargos em comissão, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Após a implementação desta Lei, caberá ao Presidente publicar a tabela consolidada dos cargos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciáriopodendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Fica alterado o Anexo II da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que passa a vigorar nos termos da presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. N.º 5, DA LEI N.º  16.905/2019

TABELA DE CARGOS CRIADOS

SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSESSOR I 1 DAE-1
DIRETOR I 7 DAE-1
COORDENADOR 33 DAJ-2
SUBTOTAL 42

LEI N° 14.912, 03.05.11 (DO DE 11.05.11)

Altera dispositivo da Lei Nº 14.311, De 20 de março de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Judiciária um cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviço de Recursos Cíveis, símbolo GAJ-3.

Art. 2º Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo GAJ-3, previsto no inciso IX do art. 16 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009.

Art. 3º Fica alterado o inciso IX do art. 16 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 …

IX - 9 (nove) cargos de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo GAJ-3”. (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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