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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.204, de 27 de março de 2025. (D.O.04.04.25)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem

Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas

de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Deputado Apollo Vicz coautoria Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 31 Março 2025 12:10

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.204, DE 27.03.25 (D.O. 27.03.25)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Apollo

Coautoria: Dep. Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.245, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02).

Autoriza a Administração Pública Estadual a transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1°. A Administração Publica Estadual poderá transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, serviço social autônomo, através de sua administração regional no Ceará, a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga, correspondente ao imóvel onde antigamente funcionou a residência de veraneio do Governador, com o fim de que sejam implementadas e desenvolvidas atividades relativas à formação de mão-de-obra especializada no ramo de turismo e hotelaria, funcionando como Hotel e Escola de Turismo e Hotelaria do Ceará.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será por um período de 10 (dez) anos, renovável, e abrange o citado imóvel com todas as suas construções e benfeitorias, bem como móveis, obras de arte e utensílios relacionados no contrato respectivo, podendo o SENAC realizar e executar todas as obras de infra-estrutura, reformas e melhoramentos necessários à ampliação física do equipamento, visando alcançar o objetivo previsto nesta Lei, segundo projetos previamente aprovados pelo Estado.

Art. 2°. O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, ao celebrar o contrato com o Estado, assumirá todas as despesas e custos relativos à administração, inclusive despesa com o pessoal utilizado nos serviços do hotel e atividades da Escola de Turismo e Hotelaria, fazendo jus às receitas decorrentes da exploração do equipamento.

Parágrafo único.  Ao final do período de gestão, o SENAC restituirá ao Estado o equipamento, com todas as construções e benfeitorias existentes, livre de compromissos financeiros, quitadas todas as obrigações, de qualquer natureza, relativas ao período de sua administração, apresentando demonstrativo do pagamento integral do passivo existente e prestação de contas dos compromissos assumidos.

Art. 3°. Caberá ao Estado, por seus órgãos competentes, fiscalizar o exercício da gestão prevista nesta Lei, rescindindo o contrato respectivo no caso de irregularidade.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  25 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras  Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.429, DE 16.09.13 (D.O. 19.09.13)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Cedro o imóvel que identifica.     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cedro um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua Adauto Castelo nº 222, no Município de Cedro, no Estado do Ceará, cuja finalidade é oferecer, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, curso de aperfeiçoamento à população local e de municípios adjacentes.

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a matrícula nº 1.818, no livro 2 - 6, fls 129, do 2º Ofício da Comarca de Cedro, possuindo as seguintes dimensões: 65,90 m (sessenta e cinco vírgula noventa) metros de frente; 69,70 m (sessenta e nove vírgula setenta) metros de fundo; 87,30 m (oitenta e sete vírgula trinta) metros de lateral direita; 99,90 m (noventa e nove vírgula noventa) metros de lateral esquerda, perfazendo uma área total de 1.455,61 m² (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco vírgula sessenta e um) metros quadrado.

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Escritura Pública, da qual constará o encargo respectivo, que a própria finalidade da doação, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Escritura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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