Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.245, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)
LEI Nº 13.245, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02).
Autoriza a Administração Pública Estadual a transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1°. A Administração Publica Estadual poderá transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, serviço social autônomo, através de sua administração regional no Ceará, a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga, correspondente ao imóvel onde antigamente funcionou a residência de veraneio do Governador, com o fim de que sejam implementadas e desenvolvidas atividades relativas à formação de mão-de-obra especializada no ramo de turismo e hotelaria, funcionando como Hotel e Escola de Turismo e Hotelaria do Ceará.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será por um período de 10 (dez) anos, renovável, e abrange o citado imóvel com todas as suas construções e benfeitorias, bem como móveis, obras de arte e utensílios relacionados no contrato respectivo, podendo o SENAC realizar e executar todas as obras de infra-estrutura, reformas e melhoramentos necessários à ampliação física do equipamento, visando alcançar o objetivo previsto nesta Lei, segundo projetos previamente aprovados pelo Estado.
Art. 2°. O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, ao celebrar o contrato com o Estado, assumirá todas as despesas e custos relativos à administração, inclusive despesa com o pessoal utilizado nos serviços do hotel e atividades da Escola de Turismo e Hotelaria, fazendo jus às receitas decorrentes da exploração do equipamento.
Parágrafo único. Ao final do período de gestão, o SENAC restituirá ao Estado o equipamento, com todas as construções e benfeitorias existentes, livre de compromissos financeiros, quitadas todas as obrigações, de qualquer natureza, relativas ao período de sua administração, apresentando demonstrativo do pagamento integral do passivo existente e prestação de contas dos compromissos assumidos.
Art. 3°. Caberá ao Estado, por seus órgãos competentes, fiscalizar o exercício da gestão prevista nesta Lei, rescindindo o contrato respectivo no caso de irregularidade.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo