Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 17 Maio 2017 12:55

LEI Nº 13.245, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.245, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02).

Autoriza a Administração Pública Estadual a transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1°. A Administração Publica Estadual poderá transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, serviço social autônomo, através de sua administração regional no Ceará, a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga, correspondente ao imóvel onde antigamente funcionou a residência de veraneio do Governador, com o fim de que sejam implementadas e desenvolvidas atividades relativas à formação de mão-de-obra especializada no ramo de turismo e hotelaria, funcionando como Hotel e Escola de Turismo e Hotelaria do Ceará.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será por um período de 10 (dez) anos, renovável, e abrange o citado imóvel com todas as suas construções e benfeitorias, bem como móveis, obras de arte e utensílios relacionados no contrato respectivo, podendo o SENAC realizar e executar todas as obras de infra-estrutura, reformas e melhoramentos necessários à ampliação física do equipamento, visando alcançar o objetivo previsto nesta Lei, segundo projetos previamente aprovados pelo Estado.

Art. 2°. O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, ao celebrar o contrato com o Estado, assumirá todas as despesas e custos relativos à administração, inclusive despesa com o pessoal utilizado nos serviços do hotel e atividades da Escola de Turismo e Hotelaria, fazendo jus às receitas decorrentes da exploração do equipamento.

Parágrafo único.  Ao final do período de gestão, o SENAC restituirá ao Estado o equipamento, com todas as construções e benfeitorias existentes, livre de compromissos financeiros, quitadas todas as obrigações, de qualquer natureza, relativas ao período de sua administração, apresentando demonstrativo do pagamento integral do passivo existente e prestação de contas dos compromissos assumidos.

Art. 3°. Caberá ao Estado, por seus órgãos competentes, fiscalizar o exercício da gestão prevista nesta Lei, rescindindo o contrato respectivo no caso de irregularidade.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  25 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras  Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a Administração Pública Estadual a transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga e dá outras providencias.

Lido 316 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:02

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.245, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500