Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: SOBRAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.176, DE 03/05/78 (D.O. 11/05/78)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA INDUSTRIAL DOMÉSTICA DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - É reconhecida de utilidade pública a Escola Industrial Doméstica, de conformidade com a Lei n. 10.044, de 20 de julho de 1976, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará.
Art. 2o. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.174, DE 03/05/78 (D.O. 11/05/78)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- É reconhecida de utilidade pública a "Associação das Luizas de Marillac", com sede e foro na cidade de Sobral, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.108, DE 23/09/77 D.O. 28/09/77
Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.639, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.1972)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-É reconhecida de utilidade pública a FUNDAÇAO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU,com sede e foro na cidade de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.710,DE 20 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 26.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000.00,PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a realização do VII CONGRESSO DE JORNALISTAS DO INTERIOR DO CEARÁ, na cidade de Sobral, de 02 a 05 de julho do corrente ano.
Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo, deverá ser paga ao presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior- ACEJI- mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 20 de junho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.576, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 16/11/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de São Vicente de Paulo, da Diocese de Sobral, um terreno de propriedade do Estado, que se destinará à construção da sede própria daquela entidade.
Art. 2.º – O imóvel de que trata o artigo anterior, medindo cinqüenta metros de frente por cinqüenta de fundos, situado à Rua Coronel Mont’Alverne, em Sobral, foi adquirido pelo Estado mediante escritura pública de doação intervivos, conforme está registrado sob o n.º 14.245, às fls. 102 do Livro 3–M, destinado as Transcrições de Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, de Sobral, com características e confrontações ali constantes.
Art. 3.° – O terreno descrito no artigo anterior deverá reverter ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção da sede própria da Sociedade de São Vicente de Paulo, ou se lhe for dada outra destinação.
Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
LEI Nº18.174, 12.08.2022 (D.O 16.08.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FAZENDA DA ESPERANÇA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança, inscrita no CNPJ n.º 48.555.775/0066-03, com sede na Comunidade Lagoa Queimada, S/N – Distrito Patriarca, CEP 62.104-000, no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.291, 14.09.2020 (D.O. 14.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES, BEM COMO A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PARA OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelas obras de implantação do Parque José Euclides, inseridas na área declarada de utilidade pública no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal definida no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, correspondente à área já declarada de utilidade pública, dos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil e contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Sobral, que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.949, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
DENOMINA MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA GOMES A CASA DA MULHER CEARENSE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria José Santos Ferreira Gomes a Casa da Mulher Cearense localizada no Município de Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.915, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DENOMINA JOÃO ALBERTO ADEODATO A SEDE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE EM SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina João Alberto Adeodato a sede regional do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE em Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão