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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.467, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do Município de Novo Oriente, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.185.347/0001-35, com sede e foro no Município de Novo Oriente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.450, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SEMEAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Instituto Semear, com sede no Município de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.479.397/0001- 41.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.433, de 05 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ANIMAIS INDEFESOS DE SANTA QUITÉRIA – AAISQ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Animais Indefesos de Santa Quitéria – AAISQ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 27.130.008/0001-29, com sede no Município de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.431, de 05 de setembro de 2025.(D.O.09.09.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRA-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação das Praças do Estado do Ceará – Aspra-CE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 06.919.641/0001-20.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.426, de 05 de setembro de 2025. (09.09.2025)
RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BENEFICENTE DA GRANDE FORTALEZA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará, o Instituto Beneficente da Grande Fortaleza, sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ/MF n.º 12.460.416/0001-71, com sede e foro no Município de Itaitinga, localizado na Rua José Barros de Alencar, n.º 245, Barrocão, CEP 61.887-632.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.420, de 05 de setembro de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA – ISEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Saúde, Educação e Cultura – ISEC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município do Morada Nova, inscrito no CNPJ sob n.º 46.851.968/0001-22.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.419, de 05 de setembro de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos do Autista de Brejo Santo, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 44.438.504/0001-63, com sede no Município de Brejo Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.361, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DEVOTOS DA IRMÃ CLEMÊNCIA – ADIC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Devotos da Irmã Clemência – ADIC, com sede no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.224.854/0001-76.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.358, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CAJU BRASIL, COM SEDE NA CIDADE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Caju Brasil, com atuação voltada ao desenvolvimento sustentável em atividades do setor rural e agroindústria, inscrito no CNPJ sob o n.º 32.300.575/0001-16, com sede na cidade de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.332, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO ABRAÇO SOLIDÁRIO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Abraço Solidário, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 51.750.423/0001-60, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua Ismael Silva, n.º 150, bairro Conjunto Palmeira, CEP: 60.870-320, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas social, filantrópica, recreativa e cultural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Hugo