Fortaleza, Segunda-feira, 30 Março 2026
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.641, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DISCÍPULOS DE JESUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Evangélica Discípulos de Jesus, instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Baturité, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.838.298/0001-07 e sob o nome fantasia ADJ. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Dra. Silvana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.640, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ESPERANÇA DE SOLONÓPOLE – AMESOL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Amigos da Esperança de Solonópole – Amesol, instituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Solonópole, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.792.699/0001-07. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Dra. Silvana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.636, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MÃES ATÍPICAS DE HORIZONTE (AMAH), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º É declarada de Utilidade Pública a Associação de Mães Atípicas de Horizonte (AMAH), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucra tivos, inscrita no CNPJ sob o n.º 53.304.979/0001-58, com sede na Rua Minos 91-F, Centro, no Município de Horizonte. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.633, de 19 de dezembro de 2025.  (D.O. 24.12.2025)

 

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica considerado como de Utilidade Pública o Instituto para o Desenvolvimento Tecnológico e Social – Idear, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.362.831/0001-15, com sede à Rua 54, n.º 61, Conjunto Jereissati II, no Município de Maracanaú. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Firmo Camurça

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.632, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIDADÃO UNIDOS POR UM IDEAL INSTITUTO MÃOS SOLIDÁRIAS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Cidadão Unidos Por Um Ideal Instituto Mãos Solidárias, sem fins econômicos, matriculado no CNPJ-MF sob o n.º 09.355.539/0001-38, com sede no Sítio Saco do Barro, n.º 03, Zona Rural, Município de Tabuleiro do Norte, CEP: 62960-000. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.631, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SALITRE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Comunicação Social Nossa Senhora de Fátima, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.914.131/0001-38, entidade sem fins lucrativos, com relevante atuação social e sede à Rua Santo Antonio, 477, Centro, no Município de Salitre. 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.594, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO CEARÁ – INGGÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Geriatria e Gerontologia do Ceará – INGAÁ, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.828.699/0001-04, com sede na Rua Coronel Nunes Melo, s/n, no Município de Fortaleza. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guiherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.574, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO JUVENTUDE NO BAIRRO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Juventude no Bairro, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o número 55.701.706/0001-72, com sede no Município de Fortaleza, localizada na Rua Cidade Ecológica, n.º 879-A, Bairro Edson Queiroz, CEP: 60.812-450, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas social, ambiental filantrópica, esportiva, recreativa e cultural.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Fernando Hugo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.569, de 08 de dezembro de 2025.  (D.O.09.12.2025) 

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DO CARIRI – AMA CARIRI. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas do Cariri – AMA Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.535.131/0001-06, com sede e foro no Município de Missão Velha. 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.544, de 18 de novembro de 2025. (D.o.18.11.2025)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO CULTURAL NIPÔNICA BRASILEIRA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Fundação Cultural Nipônica Brasileira, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.741.670/0001-08, com sede na CE 040, KM 06, n.º 5.811, bloco C, bairro Amador, no Município do Eusébio, Estado do Ceará, CEP: 61.760-00. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputado Salmito

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