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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)
Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.
Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.
Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.
Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.
Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:
"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".
"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".
"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".
Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.
Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.
Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.413, DE 16 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 19.10.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 25.000,00, SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Tribunal de Contas, o crédito da importância de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:
16.00.00 - TRIBUNAL DE CONTAS
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.2.0 - Material de Consumo
PASSA DE Cr$ 24.000,00
PARA... Cr$ 32.000,00
(Aumento:Cr$ 8.000,00)
31.30 - Serviços de Terceiros
PASSA DE Cr$ 36.000,00
PARA. Cr$ 43.000,00
(Aumento: Cr$ 7.000,00)
31.40-Encargos Diversos
PASSA DE Cr$ 72,00
PARA Cr$ 5.072,00
(Aumento: Cr$ 5.000,00)
31.50 - Despesas de Exercícios Anteriores
PASSA DE Cr$ 7.200,00
PARA Cr$ 12.200,00
(Aumento:Cr$ 5.000,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de outubro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
LEI Nº 18.074, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde suplementar no Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos seus servidores, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas com plano ou seguro de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, de escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos servidores ativos.
Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, respeitados os limites constantes do anexo único desta lei e os critérios definidos mediante Resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE DE DE 2022
Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência 23 do cargo de Analista de Controle Externo. | |
FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO EM ANOS | PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE |
ATÉ 30 | 3,00 % |
31-40 | 3,50 % |
41-50 | 4,00 % |
51-60 | 4,50 % |
A PARTIR DE 61 | 5,00 % |
LEI N.º 16.297, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO, O DIA DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia do Auditor de Controle Externo de Tribunal de Contas, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de abril.
Parágrafo único. É considerado Auditor de Controle Externo o ocupante de cargo de provimento efetivo de Tribunal de Contas concursado original e especificamente para o exercício das atribuições de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização da competência do Tribunal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS
LEI Nº 12.509, DE 06.12.95 (D.O. DE 06.12.95)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e do Ministério Público e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário.
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, ou de suas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e do Ministério Público, assim como das demais entidades referidas no Inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do Art. 42 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e a das entidades referidas no Inciso I deste Artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, inclusive a análise trimestral dos balancetes;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - homologar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas do ICMS devidas aos Municípios, nos termos do Inciso XI do Art. 76, da Constituição Estadual, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
VII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente;
VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos Arts. 61 a 64 desta Lei;
IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
X - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente e dar-lhes posse;
X - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse; (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção, por junta médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 04 (quatro) meses;
XII - propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
XIII - organizar sua Secretaria Geral e demais órgãos auxiliares e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XIV - propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral e demais órgãos auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos Arts. 56 a 59 desta Lei;
XVI - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º - No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas .
§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o Inciso XVI deste Artigo tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3º - Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Conselheiro Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público especial junto ao Tribunal, nos casos definidos no Inciso II do Art. 88 desta Lei;
II - fundamentação legal com que o Conselheiro Relator analisará as questões de fato e de direito, sob pena de nulidade;
III - dispositivo com que o Conselheiro Relator decidirá sobre o mérito do processo.
Art. 2º - Para o desempenho de sua competência, o Tribunal deverá receber, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários.
Parágrafo Único - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, os elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, dando-se ciência ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 4º - O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º - A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgãos ou entidades a que se refere o Inciso I do Art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
IV - os responsáveis pelas contas estaduais das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este Artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do Inciso XLV do Art. 5º da Constituição Federal.
IX - Os representantes do Estado ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
JULGAMENTO DE CONTAS
SEÇÃO I
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º - Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no Inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos Incisos I a VI do Art. 5º desta Lei.
Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o Artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas.
§ 1º - Nas tomadas ou prestações de contas, a que alude este Artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade administrativa respectiva.
§ 2º - O Tribunal apreciará os processos individuais de responsabilidade dos gestores públicos antes de emitir parecer definitivo sobre as contas gerais e de gestão dos exercícios financeiros respectivos.
Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no Inciso VII do Art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente que tiver conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa previstos no Inciso XXI do § 4º do Art. 37 da Constituição Federal só serão caracterizados quando ocorrerem prevaricação , desfalque, enriquecimento ilícito, ou apropriação indébita do Erário.
§ 2º - Não atendido o disposto no caput deste Artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 3º - A tomada de contas especial prevista no caput deste Artigo e no seu § 1º - será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil.
§ 4º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
§ 5º - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, será assegurado ao responsável ou interessado acesso ao processo e ampla defesa, dando-se-lhe, sempre que surgirem novos fatos, mais uma oportunidade de falar nos autos, sob pena de nulidade.
§ 6º - Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser apresentados e julgados no Tribunal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro.
§6º Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, e julgados até o término do exercício seguinte ao da apresentação. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
§ 7º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior constituirá mera irregularidade.
§7º Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das contas quando: (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
I - for determinado o sobrestamento da instrução ou do julgamento do processo;
II - houver decisão judicial que impeça o prosseguimento da instrução ou do julgamento;
III - houver parcelamento do pagamento do débito apurado ou da multa aplicada, até o seu recolhimento integral;
IV - outras situações que justifiquem a suspensão do prazo referido neste parágrafo.
Art. 9º - Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos, os seguintes:
I - relatório de gestão, se for o caso;
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma prevista no Art. 55 desta Lei.
SEÇÃO II
DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUBSEÇÃO I
ESPÉCIES DE DECISÃO
Art. 10 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se sobre o mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento; ordenar a citação ou audiência dos responsáveis; determinar diligências necessárias ao saneamento do processo, ou impor multa por motivo de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente grande prejuízo ao Erário;
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos Arts. 19 e 20 desta Lei.
Art. 11 - A instrução dos processos aludidos no Artigo anterior será presidida pelo Relator que, mediante despacho singular, poderá determinar, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, autorizada pela Presidência, ou do Ministério Público especial junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, assinando prazo para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.
Art. 12 - Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo assinado, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo assinado, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente sugerir alguma punição pecuniária ao responsável, ser-lhe-á concedido novo prazo para emitir o seu pronunciamento.
§1º Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos aspectos que possam ensejar a aplicação de sanção ou a desaprovação das contas, será concedido novo prazo ao responsável para pronunciamento.(Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
§ 2º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida.
§ 3º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado, monetariamente, sanará o caso, com a devida baixa no respectivo processo.
§ 4º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nomeando-se-lhe defensor.
§4º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
§ 5º - Não poderá ser transferida a responsabilidade individual de agentes públicos para seu superior hierárquico, salvo se este for cúmplice, omisso ou, conhecendo da matéria, tenha concorrido ou autorizado o ato.
Art. 13 - A decisão preliminar a que se refere o § 1º do Art. 10 desta Lei poderá, por decisão unânime dos membros do Tribunal, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 14 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 15 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, ou ainda leve infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade, grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
a) omissão no dever de prestar contas, se dela resultar inviável a correspondente tomada de contas;
b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência ou descumprimento de determinação de que o responsável, em processo de tomada ou prestação de contas, tenha tido ciência.
§ 2º - Nas hipóteses das Alíneas b e c do Inciso III deste Artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
§2º Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso III deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: (Nova redação dada pela Lei n°13.983, de 26.10.07)
a ) do agente público que praticou o ato irregular; e
b ) do terceiro que, como contratante e ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste Artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
§ 4º - Nas ocorrências de contas irregulares previstas na Alínea c do Inciso III deste Artigo o Tribunal enviará imediatamente o acórdão de sua decisão à Assembléia Legislativa.
§4º Na ocorrência de contas irregulares previstas na alínea d do inciso III deste artigo, o Tribunal dará conhecimento imediato de sua decisão à Assembléia Legislativa. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
SUBSEÇÃO II
CONTAS REGULARES
Art. 16 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
SUBSEÇÃO III
CONTAS REGULARES COM RESSALVA
Art. 17 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e a respectiva baixa do processo, e lhe determinará , ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
SUBSEÇÃO IV
CONTAS IRREGULARES
Art. 18 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Art. 61 desta Lei , sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
§ 1º - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas Alíneas a e b do Inciso III do Art. 15 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável multa até o valor previsto no Inciso I do Art. 62 desta Lei.
§ 2º - Uma vez comprovado o recolhimento da importância correspondente à multa imputada, dar-se-á a conseqüente baixa no respectivo processo, permanecendo a responsabilidade na hipótese prevista na Alínea c do Inciso III do Art. 15. (Revogado pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 15 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 62 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
SUBSEÇÃO V
CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Art. 19 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior , comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o Art. 15 desta Lei.
Art. 20 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com a baixa na responsabilidade do administrador.
SEÇÃO III
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 21 - A citação, a audiência, a comunicação de diligência, e a notificação far-se-ão:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, através de ofício simples;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo Único - O Tribunal dará ciência de sua decisão aos responsáveis ou interessados, de conformidade com os Incisos II e III deste Artigo, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Sob pena de nulidade, o Relator ou o Tribunal dará ciência de seus despachos ou decisões na forma estabelecida nos incisos deste artigo, ou por outro meio estabelecido em ato normativo, quando não for possível se completar nenhuma das providências ali previstas. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Art. 21-A. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e existindo prova inequívoca, o Relator poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com a prévia oitiva da autoridade, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado.
§ 1º A medida cautelar, devidamente fundamentada, será submetida ao Plenário na primeira sessão que se seguir ao decurso do prazo para oitiva, com ou sem manifestação da autoridade, salvo nas hipóteses de concessão de prorrogação ou novo prazo, sendo necessário, para sua ratificação, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, vedada as medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo ou que sejam irreversíveis.
§ 2º As notificações ou comunicações referentes à medida cautelar e, quando for o caso, as informações prestadas pela autoridade poderão ser encaminhadas via fac-simile ou por outro meio eletrônico, sempre com a confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo assinado.
§ 3º As notificações ou comunicações dos interessados, referentes à medida cautelar, deverão ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 21 desta Lei.
§ 4º Fica vedada a concessão aos interessados de mais de 3 (três) prorrogações ou mais de 3 (três) novos prazos, nas hipóteses de concessão de medida cautelar, salvo por motivo de relevante interesse público.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Art. 22 - A decisão definitiva terá a forma de acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do Art. 15 desta Lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo assinado, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos Arts. 18 e 60 desta Lei;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento legal para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos Arts. 61 e 63 desta Lei.
Art. 23 - A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, após o trânsito em julgado, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da Alínea b do Inciso III do Art. 22 desta Lei.
Art. 24 - O responsável será notificado para, no prazo de 30 dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o Art. 18 e seu parágrafo 1º, desta Lei.
Art. 24. O responsável será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do débito apurado ou da multa aplicada. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Parágrafo Único - A notificação será feita na forma prevista no Art. 21 desta Lei.
Art. 25 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo Único - O prazo máximo será de 05 (cinco) anos e a falta de recolhimento de 03 (três) parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento será de 12 (doze) meses, importando a falta de recolhimento de qualquer parcela o vencimento antecipado do saldo devedor. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Art. 26 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa e dará baixa do respectivo processo.
Art. 27 - Expirado o prazo a que se refere o caput do Art. 24 desta Lei sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, que deverá promovê-la no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 28 - A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como comunicada ao responsável ou interessado.
§ 1º O encaminhamento de qualquer documentação relacionada aos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado para qualquer orgão externo, não interessado no feito, ficará, condicionado ao julgamento definitivo do processo, ressalvada a existência de indícios consistentes da prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará o atendimento pelo Tribunal aos requerimentos formulados pelo Ministério Público Comum no exercício de suas prerrogativas.
§ 3º A mudança de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas não alcançará atos jurídicos perfeitos, respeitando os efeitos produzidos durante a vigência do posicionamento anterior.
Art. 28-A. Nos casos em que a autoridade administrativa comprovar a revogação, anulação ou convalidação de ato impugnado pelo Tribunal de Contas, deverá ser arquivado o respectivo processo, com a devida comunicação dos interessados.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
SEÇÃO IV
RECURSOS, PRAZOS, VISTA E SUSTENTAÇÃO ORAL
SUBSEÇÃO I
RECURSOS
Art. 29 - Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, cabem os seguintes recursos:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III – revisão;
IV – recurso inominado.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Parágrafo Único - Não se conhecerá de recursos interpostos fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos efetivamente comprovados.
Art. 30 - Cabe recurso de reconsideração de toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Contas em matéria de sua competência, tendo efeito suspensivo, sendo formulado por escrito, uma só vez, pelo responsável ou interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no Art. 21 desta Lei.
Art. 31 - Cabe recurso de embargos de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, contra decisão definitiva do Tribunal, para corrigir obscuridade, omissão ou contradição do acórdão ou resolução recorridos, conflito de jurisprudência, ausência de fundamentação legal ou fundamentação legal defeituosa.
Parágrafo Único - Os embargos de declaração podem ser apostos por escrito pelo responsável ou interessado e suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de recurso
Art. 32 - Cabe recurso de revisão, sem efeito suspensivo, das decisões definitivas proferidas em processo de tomada ou prestação de contas e fundamentar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documento em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 33 - Também cabe recurso de revisão contra decisão, transitada em julgado, que haja concluído pela legalidade ou ilegalidade de ato de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma ou pensão.
Parágrafo Único - Somente cabe o recurso de que trata este Artigo se fundamentado em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos, em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se houvesse sido considerada, não teria permitido o julgamento da legalidade ou ilegalidade do ato respectivo.
Art. 34 - Os recursos a que aludem os Incisos I e II do Art. 29 têm efeito suspensivo, e o de revisão, efeito apenas devolutivo.
Art. 35 - Os recursos de que trata esta Seção podem ser interpostos pelos responsáveis ou interessados, ou pelo Ministério Público; o recurso de embargo de declaração deve ser dirigido ao Relator que houver prolatado a decisão, que submeterá ao Plenário, e os demais ao Presidente do Tribunal.
Art. 36 - Os atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, que, em decorrência de recurso perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já julgados pelo Tribunal, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.
SUBSEÇÃO II
PRAZOS
Art. 37 - O prazo para interposição dos recursos de reconsideração e de embargos de declaração é de 30 (trinta) dias, e para impetração de recurso de revisão é de 05 (cinco) anos.
Art. 38 - A revisão a que alude o Art. 36 desta Lei somente poderá ser feita a qualquer tempo, desde que configuradas as hipóteses previstas no Art. 32.
Art. 38. A revisão a que alude o art. 36 desta Lei poderá ser feita a qualquer tempo, desde que configuradas as hipóteses previstas no art. 33. (Nova redação dada pela Lei n°13.983, de 26.10.07)
Art. 39 - Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado;
a) da comunicação de diligência;
b) da notificação;
I - do recebimento pelo responsável ou interessado, ou seu procurador: (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
a) da citação ou da comunicação da audiência;
b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, das razões de justificativa ou de quaisquer esclarecimentos prestados no curso do processo;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação.
II - da publicação de edital no Diário Oficial, quando, nos casos indicados no Inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
SUBSEÇÃO III
PEDIDO DE VISTA E JUNTADA DE DOCUMENTOS
Art. 40 - As partes poderão pedir vista ou cópia de peça concernente a processo, bem como juntada de documento, mediante expediente dirigido ao Relator ou verbalmente, caso seja requerido por conselheiro, obedecidos os procedimentos previstos no Regimento Interno.
§ 1º - Na ausência ou impedimento, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste Artigo.
§ 2º - O pedido de juntada de documento poderá ser deferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta.
SUBSEÇÃO IV
SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 41 - No julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até o início da sessão.
§ 1º - Após o pronunciamento do Relator e do representante do Ministério Público especial junto ao Tribunal, se houver, o interessado ou seu procurador falará sem ser aparteado pelo prazo de 15 (quinze) minutos, admitida a prorrogação por igual período.
§ 2º - Havendo mais de um interessado, o prazo previsto no parágrafo anterior será duplicado e dividido entre estes.
§ 3º - Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 4º - Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão extraordinária de caráter reservado, os interessados terão acesso à Sala das Sessões, ao iniciar-se a apresentação do relatório, e dela deverão ausentar-se após decisão do respectivo processo.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 42 - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo, compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, que será encaminhado à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.
§ 1º - A decisão decretada pela Assembléia Legislativa será conclusiva, não cabendo mais qualquer apreciação por parte do Tribunal de Contas.
§ 2º - As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 3º do Art. 203 da Constituição do Estado, contendo informações sobre as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual e respectivas inspeções e auditorias internas.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO POR SOLICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 43 - Compete ao Tribunal, por solicitação da Assembléia Legislativa:
I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão permanente de que cuida o Art. 70 da Constituição Estadual.
IV - auditar, por solicitação da Assembléia Legislativa ou Comissão Técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
SEÇÃO III
ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 44 - De conformidade com o preceituado no Inciso III do Art. 76 da Constituição Estadual, o Tribunal apreciará, no prazo de 30 (trinta) dias após a instrução da espécie, para fins de registro ou reexame, os atos:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
§ 1º - O Tribunal conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este Artigo.
§ 2º - Ao verificar ilegalidade em qualquer dos atos a que se refere este Artigo, o Tribunal negar-lhe-á registro quando insanável; se possível a correção, indicará ao órgão de origem as medidas a adotar, para o exato cumprimento da Lei, fixando prazo para a respectiva regularização.
Art. 45 - Nos processos relativos aos atos de que cuida esta Seção, a instrução será presidida pelo Relator que, mediante despacho singular, emitido no prazo de dois dias, determinará, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público especial junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para decisão de mérito.
Parágrafo Único - Ao encaminhar os processos referidos no caput deste Artigo à origem para reexame, o Tribunal ou o Relator poderá fixar prazo a ser cumprido, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
Art. 46 - Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado e mediante consulta a sistemas informatizados pela administração estadual, ou por outro meio adequado:
a) a Lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos em geral, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no Art. 44 desta Lei;
II - realizar, por iniciativa própria, planos de inspeções e auditorias, expressamente autorizadas pelo Presidente;
III - fiscalizar as contas das empresas interestaduais de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Parágrafo único - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 47 - Nenhum processo, documento ou informação poderá, sob qualquer pretexto, ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no Inciso VII do Art. 62 desta Lei.
§ 3º. Não se inclui na hipótese do caput, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como, de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. (Acrescido pela Lei n°13.037, DE 30.06.00)
Art. 48 - No exercício da fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal, se verificar a ocorrência de irregularidade, determinará:
I - Simples advertência ou arquivamento do processo, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial, ou for constatada tão somente falta ou impropriedade de caráter formal;
II - A audiência do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar razões de justificativa, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.
Parágrafo Único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no Inciso, IV, Art. 62, desta Lei.
Art. 49 - Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no Inciso III do Art. 62 desta Lei.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 50 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração Pública Estadual.
Art. 51 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no Art. 99 desta Lei.
Parágrafo Único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este Artigo tramitará em autos separados das respectivas contas anuais.
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 52 - Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 53 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.
II - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do Art. 8º desta Lei.
Art. 54 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ato de improbidade, dele darão ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada, em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, improbidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 55 - O Secretário de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
CAPÍTULO IV
DIREITO DE DENÚNCIA
Art. 56 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 57 - A denúncia deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
§ 1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§ 2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 58 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 59 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 60 - O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas neste Capítulo.
SEÇÃO II
MULTAS
Art. 61 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Art. 62 - O Tribunal poderá aplicar multa de até 6.000 (Seis mil) Unidades Fiscais de Referência do Governo Federal, ou outro valor unitário que venha a substituí-la em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis, observada a seguinte gradação:
Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis, observada a seguinte gradação: (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, multa de cinco a cem por cento do montante definido no caput deste Artigo;
II - ato praticado com leve infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, multa de um a dez por cento do montante definido no caput deste Artigo;
III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, multa de três a cinqüenta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
IV - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário, multa de quatro a cinqüenta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
V - não atendimento, no prazo assinado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, multa de cinco a trinta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
VI - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, multa de cinqüenta a setenta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
VII - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal, multa de vinte a cinqüenta por cento do montante definido no caput deste Artigo;
VIII - reincidência do descumprimento de determinação do Tribunal, multa de trinta a cem por cento do montante definido no caput deste Artigo.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste Artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos estaduais. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Art. 63 - Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por 2/3 (dois terços) de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, de 02 (dois) a 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos órgãos da administração Estadual.
Art. 64 - O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 65 - O Tribunal de Contas do Estado tem sede na cidade de Fortaleza, Capital, e comp·e-se de 07 (sete) Conselheiros.
Art. 66 - Os Conselheiros em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
Art. 66. Os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação, na forma estabelecida no Regimento Interno: (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
I - em suas ausências ou impedimentos;
II - por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal;
III - para efeito de quorum ou para completar a composição do Plenário ou das Câmaras.
§ 1º - Os auditores serão também convocados para substituir conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva , a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste Artigo.
Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o disposto no Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
CAPÍTULO II
PLENÁRIO E CÂMARAS
Art. 67 - O Tribunal de Contas do Estado poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus Conselheiros titulares.
Parágrafo Único - O Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário;
b) a composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões.
Art. 68 - Não haverá Câmara com competência privativa, nem qualquer delas poderá decidir sobre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno.
Art. 69 - A Câmara remeterá o feito ao julgamento do Plenário:
I - quando houver fundada argüição de inconstitucionalidade não decidida pelo Tribunal Pleno;
II - nos casos em que algum dos Conselheiros propuser revisão da jurisprudência predominante.
III - nos casos de recursos interpostos contra suas decisões.
§ 1º - Poderá a Câmara proceder na forma deste Artigo:
a) quando houver matéria em que divirjam as Câmaras entre si, ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando convier pronunciamento do Plenário, em razão da relevância da questão jurídica ou administrativa, de mudança operada na composição do Tribunal, ou da necessidade de prevenir divergências das Câmaras.
Art. 70 - Os recursos contra decisões das Câmaras serão julgados pelo Pleno.
Art. 71 - O Tribunal Pleno somente poderá reunir-se e decidir com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 72 - As Câmaras funcionarão com o número mínimo de três membros.
Art. 73 - A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Conselheiro desimpedido.
Art. 74 - O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.
Art. 75 - Será permitida a permuta ou, no caso de vaga, remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com a anuência do Tribunal Pleno.
Art. 76 - A distribuição dos processos será feita pelo Presidente do Tribunal, através de sorteio por computador, durante as sessões.
Art. 76. A distribuição dos processos será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante sorteio por computador, observado o disposto no Regimento Interno ou ato normativo específico. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 77 - Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.(Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice – Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por um período para o mesmo cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.469, de 22.11.13)
§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na data fixada no Regimento Interno, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º - Quem houver exercido quaisquer cargos da Mesa por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. (Revogado pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
§ 3º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato, exercerá o cargo no período restante.
§ 4º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
...
§ 5º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 6º - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 7º - O disposto no parágrafo 2º não se aplica ao conselheiro eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 8º - A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 8º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a deste precederá à do Corregedor. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
§ 9º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos; não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre estes, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhuma consiga a maioria dos votos.
§ 10 - Somente os Conselheiros titulares , ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 78 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal e supervisionar os seus serviços;
II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público especial junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da Secretaria;
III - expedir, devidamente autorizado pelo Plenário, atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria e demais órgãos auxiliares, os quais serão publicados pelo Diário Oficial do Estado.
IV - contratar, na forma da legislação vigente, firmas especializadas para a execução de atividades relacionadas com o transporte, limpeza, conservação e custódia da sede, manutenção de elevadores e de instalações hidráulicas e elétricas e outras assemelhadas, com a respectiva publicação no Diário Oficial;
V - nomear e exonerar, livremente, os ocupantes dos cargos em comissão, com a respectiva publicação no Diário Oficial;
VI - contratar, livremente, na forma da legislação competente, pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados, com a respectiva publicação no Diário Oficial;
VII - diretamente ou por delegação, movimentar os créditos orçamentários consignados ao Tribunal e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
Art. 79 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - contar mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no Inciso anterior.
Art. 80 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos;
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo uma vaga de sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público especial junto ao Tribunal, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento.
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
Art. 81 - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo Único - Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal;
IV - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; facultativa, após trinta anos de serviço contados na forma da Lei, observada a ressalva prevista no caput in fine deste Artigo, e por invalidez.
Art. 82 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 83 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo Único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste Artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
CAPÍTULO V
AUDITORES
Art. 84 - Os Auditores, em número de 03 (três), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo Único - A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da Carreira de Controle Externo, ou de assessoria, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste Artigo.
Art. 85 - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, terá os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas do titular.
Art. 85. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, percebendo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio deste por dia em que exercer as funções do substituído. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Parágrafo Único - O Auditor, enquanto não convocado, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com propostas de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Parágrafo único. O Auditor, enquanto não convocado, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara, na forma disposta no Regimento Interno ou em ato normativo específico. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Art. 86 - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas no Art. 82.
CAPÍTULO VI
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Art. 87 - Haverá um órgão do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 87-A. Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.
§1º O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.
§2º Ao Procurador-Geral compete designar o membro do Ministério Público Especial que irá funcionar junto às Câmaras do Tribunal de Contas do Estado.
§3º Nas Sessões do Plenário ou das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, participará somente um membro do Ministério Público Especial.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Art. 87-B. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, submetido aos dispositivos da Lei nº 13.720, de 21 de dezembro de 2005, zelará, no exercício de suas atribuições, pelo cumprimento desta Lei, competindo-lhe:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;
II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de representação, denúncias, prestação e tomadas de contas;
III - comparecer às sessões do Tribunal e manifestar-se, verbalmente ou por escrito;
IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal possa ser ineficaz pelo decurso de tempo;
V - acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal;
VI - interpor os recursos permitidos em Lei;
VII - representar, motivadamente, perante este Tribunal de Contas do Estado, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal;
VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5º do art. 69 da Lei Federal n. 9.394, 20 de dezembro de 1996.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Art. 87-C. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:
I - propor retificação de ata;
II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;
III - requerer ao Conselheiro Relator ou Auditor Substituto as diligências que julgar necessárias à tramitação regular do respectivo feito;
IV - realizar intervenção junto ao Tribunal de Contas:
a) nos autos: mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo, ou pelo prazo que for fixado, a requerimento seu;
b) nas Câmaras e no Plenário, após o relatório e antes do início da votação, quando necessário pedir vista de processo posto em julgamento, ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimento, ou ainda quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.
Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, o Presidente da Câmara ou do Plenário poderá negar vista de processo ao membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe, no entanto, concedida vista em mesa, após o relatório e antes da votação.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Art. 88 - Ao Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas competem, além de outras estabelecidas em Lei e no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da administração e do Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatório sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes a interesses de menores, ausentes, alienados mentais e de recursos impetrados pelas partes interessadas;
III - interpor os recursos legais.
Parágrafo Único - As atividades do Ministério Público especial junto ao Tribunal serão definidas em Lei especial e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 89 - No exercício de suas atribuições, o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas poderá:
a) propor retificação de ata, quando for o caso;
b) usar da palavra em Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;
c) requerer as diligências que entender necessárias à tramitação regular dos feitos;
d) promover a apuração de quaisquer ilegalidades ou irregularidades praticadas no âmbito dos órgãos da administração Direta e Indireta e dos demais Poderes.
Art. 90 - A intervenção do representante do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:
I - nos autos:
a) quando sua audiência for obrigatória, mediante vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias, por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo;
b) mediante vista, pelo prazo que for fixado, a requerimento seu, ou quando o Plenário entender oportuno e conveniente.
II - em Plenário, na discussão da matéria, após o relatório e antes do julgamento, quando julgar necessário ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimento nos processos em que haja oficiado, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Parágrafo Único - Exauridos os prazos a que aludem as Alíneas a e b do item I deste Artigo, o Relator, com o parecer do Ministério Público especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.
CAPÍTULO VII
SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 91 - Para o exercício de suas atividades administrativas e de controle externo, o Tribunal de Contas disporá de uma Secretaria Geral e outros órgãos auxiliares.
Art. 91-A. Fica criada, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a Inspetoria de Assuntos Ambientais.
§1º A organização e as atribuições da Inspetoria de Assuntos Ambientais serão definidas através do Regimento Interno.(Redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Art. 92 - A organização, as atribuições e as normas de funcionamento da Secretaria Geral e dos demais órgãos auxiliares são as estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 93 - São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III - propor a aplicação de multas, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 94 - Ao servidor a que se refere o Artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das Unidades Técnicas da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para requerer , nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Art. 95 - Fica criado, diretamente subordinado à presidência, instituto que terá a seu cargo as seguintes atribuições:
I - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Tribunal e, desde que autorizados pela Presidência, de outros órgãos do Estado;
II - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle interno e externo da administração pública.
Parágrafo Único - O Tribunal regulamentará, em seu Regimento Interno, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste Artigo.
Art. 96 - As inspeções e auditorias serão realizadas por servidores dos seus serviços auxiliares ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.
Art. 97 - A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 99 - Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios.
Art. 100 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 101 - É vedado a Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único. A vedação referida neste artigo se aplica ao servidor da Secretaria Geral. (Acrescido pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
Art. 102 - Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Estado têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 103 - As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, resumidamente, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.
Art. 104 - As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.
Art. 105 - O Boletim do Tribunal de Contas do Estado, quando publicado, é considerado órgão oficial.
Art. 106 - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
Art. 107 - O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou com órgãos por eles mantidos.
Art. 108 - O processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida, obedecerá aos seguintes critérios:
I - na primeira e na quarta vaga , a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair a última em auditor, ou, por alternação, em Membros do Ministério Público Especial, em qualquer caso, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
II - na segunda, terceira, quinta, sexta e sétima vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado;
§ 1º - Os cargos preenchidos na forma dos Incisos deste Artigo serão providos, quando vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes.
§ 2º - na falta de auditor ou de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas legalmente investidos nos seus respectivos cargos, poderá o Governador do Estado indicar de livre escolha quem atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do Artigo 71 da Constituição Estadual.
Art. 109 - O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.
§ 1º - A pauta das sessões ordinárias será divulgada com antecedência mínima de 03 (três) sessões, constando todos os processos a serem julgados.
§1º As pautas das Sessões do Tribunal serão divulgadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas do julgamento ou apreciação do processo, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Nova redação dada pela Lei n° 13.983, de 26.10.07)
§ 2º - Os processos que tratam dos atos referidos no Art. 44 desta Lei serão votados em grupos, segundo a natureza das conclusões dos pareceres, facultando-se pedido de destaque feito por conselheiro, que poderá requerer prazo para apreciação.
§ 3º - O Relator deverá emitir previamente parecer escrito e devidamente fundamentado e encaminhar à Presidência, em tempo hábil, para seleção de grupo e inclusão em pauta de julgamento.
Art. 110 - O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o de recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.
Art. 111 - O Tribunal de Contas do Estado, para exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.
Art. 112 - Até que seja instalado o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 130 da Constituição Federal, funcionará, em caráter provisório, uma representação do Ministério Público comum.
Art. 112. As publicações dos atos e decisões de que trata esta Lei, bem como os atos e termos dos processos submetidos ao Tribunal, podem ser realizados, produzidos, transmitidos, armazenados, veiculados e assinados por meio eletrônico.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04.02.11)
Art. 113 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 11.850, DE 17.09.91 (D.O. DE 18.09.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 3º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - É fixada em 40% (quarenta por cento) da respectiva retribuição a gratificação de auditoria dos servidores em atividade nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que percebem um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.814, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Concede reajuste de vencimento, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - Sem prejuízo para os servidores que a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Tribunal de Contas.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão, a 1º de maio do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.802, DE 11.04.91 (D.O. DE 12.04.91)
Dispõe sobre os cargos em Comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no Quadro IV, um cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-1, para instalação de uma inspetoria de Controle Externo destinada ao exame dos atos de pensão e de admissão de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta, nos termos preconizados no Art. 76, III, da Constituição do Estado.
Art. 2º - As funções de Chefe de Gabinete da Presidência e de Chefe de Gabinete de Conselheiro, atualmente cometidas a oito cargos DAS-1,classificam-se em cargos de símbolo DNS-3, na forma estabelecida no Anexo XIV a que se refere o Art. 9º da Lei nº 11.346, de 13 de setembro de 1987.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI N.º 15.289, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco, vírgula cinquenta e oito por cento) na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Inciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE
ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO III, A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.