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LEI Nº 11.850, DE 17.09.91 (D.O. DE 18.09.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 3º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - É fixada em 40% (quarenta por cento) da respectiva retribuição a gratificação de auditoria dos servidores em atividade nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que percebem um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado