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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.048, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. de 08/09/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado. o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) destinados a auxiliar o Tribunal Regional Eleitoral nos encargos pertinentes ao pleito de 15 de novembro próximo.

Art. 2.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão pagos ao Tribunal Regional Eleitoral,mediante requerimento do Presidente,ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - Os encargos financeiros desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento vigente.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Antônio Luis Abreu Dantas

Assis Bezerra

LEI N.º 16.060, DE 30.06.16 (D.O. 01.07.16)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE, o uso, nos termos desta Lei, do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que se encontra localizado na Travessa Tiradentes, 452, Bairro Centro, Quixadá/CE, e matriculado sob o nº 1.358, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixadá, onde funciona o Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral no Município de Quixadá.

Art. 2º A cessão de uso, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso.

Parágrafo único. A minuta do termo de cessão de uso será submetida às prévias análise e aprovação pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser cedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE, será destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral no Município de Quixadá.

Art. 4º O imóvel cedido não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo cessionário.

Art. 5º O cessionário terá o prazo de 2 (dois) anos para funcionamento do Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral no Município de Quixadá, a partir da data da publicação do termo de cessão de uso no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a cessão de uso, o imóvel retornará à exclusiva administração do cedente, sem qualquer indenização pela construção de edificações ou realização de benfeitorias nele realizadas pelo cessionário.

Art. 7º Eventuais custas e emolumentos necessários para a cessão de uso do imóvel correrão por conta do cessionário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.         

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 14.748, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza o poder executivo a ceder, gratuitamente, o direto de uso de bem imóvel da administração pública estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente ou em condições especiais, o direto de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à instalação de parte da Secretaria daquele Tribunal.

§ 1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:

“Um imóvel urbano, situado na Cidade e Comarca de Fortaleza, à Rua Eretides Martins nº 977, no bairro São Gerardo, de propriedade do Governo do Estado do Ceará, possuindo uma área total de 3.773,90 m² e área construída de 1.269,31 m², com as seguintes dimensões: de Frente com imóveis na Rua Eretides Martins, medindo 70,00 metros; de Fundo com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo 39,00 metros; do lado Esquerdo com o imóvel pertencente ao Governo do Estado, medindo 62,00 metros e do lado Direito com imóvel pertencente ao Instituto Dr. Rocha Lima, medindo 86,60 metros”.

§ 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.

§ 3º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 2º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou das finalidades institucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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