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LEI 14.748, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Autoriza o poder executivo a ceder, gratuitamente, o direto de uso de bem imóvel da administração pública estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente ou em condições especiais, o direto de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à instalação de parte da Secretaria daquele Tribunal.
§ 1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:
“Um imóvel urbano, situado na Cidade e Comarca de Fortaleza, à Rua Eretides Martins nº 977, no bairro São Gerardo, de propriedade do Governo do Estado do Ceará, possuindo uma área total de 3.773,90 m² e área construída de 1.269,31 m², com as seguintes dimensões: de Frente com imóveis na Rua Eretides Martins, medindo 70,00 metros; de Fundo com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo 39,00 metros; do lado Esquerdo com o imóvel pertencente ao Governo do Estado, medindo 62,00 metros e do lado Direito com imóvel pertencente ao Instituto Dr. Rocha Lima, medindo 86,60 metros”.
§ 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
§ 3º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 2º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou das finalidades institucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo