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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.966, DE 12/11/75 (D.O. 21/11/75)
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado,bem como do vencimento e da gratificação de representação do cargo de Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum, que passam a constituir parcela única.
Art. 2.º- Igualmente ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.º - Também ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores de vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios e em 30% (trinta por cento) os do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Lúcio Alcântara
José Hamilcar Carneiro
Paulo Lustosa de Costa
Ernando Uchoa Lima
Murilo Serpa
José Valdir Pessoa
Virgilio Machado de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,
Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.
Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.
Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.
Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo Gouveia Soares
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.956, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir discriminada:
AL-1. Cr$ 377,00
AL-2.. .Cr$ 380,00
Art. 2.º- Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores,em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76
Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:
§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:
Cr$
AL - 1...................................................................................................................................................................545,00
AL - 2...................................................................................................................................................................550,00
§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo | Vencimento | Representação |
(40 horas) | ||
Cr$ | ||
CDA-1 | 1.092,00 | 4.500,00 |
CDA-2 | 910,00 | 3.500,00 |
CDA-3 | 728,00 | 2.457,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)
Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:
_________________________________________________________________________________________________________
A PARTIR DE 1º/08/83 A PARTIR DE 1º/11/83
DENOMINAÇÃO NC. REPRES. VENC. REPRES.
_________________________________________________________________________________________________________
- Assessor da Presidência - CEC 25.000 275.000 33.000 357.000
- Secretário Geral - CEC 25.000 275.000 33.000 357.000
- Secretário Geral Adjunto CEC 16.465 183.060 21.405 237.980
- Assistente da Secretaria Geral - CEC 14.115 105.600 18.350 137.280
- Coordenador Geral - CAJE 25.000 275.000 33.000 357.000
___________________________________________________________________________________________
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.759, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Escrivães de Crime e Assistência Judiciária aos Necessitados do Interior do Estado são fixados em Cr$ 260.771,60 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) (EXPRESSÃO VETADA), ficando despadronizados esses cargos.
Art. 2º — Aos Escreventes Compromissados das Escrivanias Criminais e de Assistência Judiciária aos Necessitados do Estado ficam atribuídas (EXPRESSÃO VETADA) vencimentos mensais de Cr$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS), para os da Capital e Cr$ 68.574,00 (SESSENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) para os de interior, respectivamente.
Art. 3º — Os vencimentos mensais dos Oficiais de Justiça de Entrância Especial e dos lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça são fixados em Cr$ 101.736,00 (CENTO E UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZEIROS), e Cr$ 111.928,00 (CENTO E ONZE MIL, NOVECENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS) (EXPRESSÃO VETADA) respectivamente.
Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 5º — Ficam criados e incluídos no Quadro III — Poder Judiciário, 03 (três) cargos de Chefes de Serviço, símbolo DAS-3, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 6º — Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado são os previstos na Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, art. 16, inciso IV, letra D.
Art. 7º — São extensivos ao titular do Cartório da Auditoria Militar do Estado os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 10.721, de 29 de setembro de 1982.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando o seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 9º — VETADO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela lei n.° 10.912, de 04.09.84)
LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É fixada em 60 por cento, sobre o respectivo vencimento, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.635, de 15 de abril de 1982.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.536, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03/07/81*
Complementa as leis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É fixado em Cr$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos cruzeiros) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros) a partir de 1.º de agosto de 1981.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos despachantes inativos ou em disponibilidade.
Art. 2.º - O índice 185 dos Professores do Ensino de 1.º Grau, antigos níveis F, M, O e P, fica alterado para o índice 190.
Art. 3.º - Ao salário-hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados, para os graus de habilitação correspondentes:
Habilitação |
Valor H/A Cr$ a partir de 01.05.81 |
Valor H/A Cr$ a partir de 01.08.81 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos.................................... | 63,00 | 91,00 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais....................................... | 76,50 | 110,50 |
Curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação................................................ | 117,00 | 169,00 |
Licenciatura Plena, Registro Definitivo e Registro S-D, fornecidos pelo MEC............................................................................................... | 153,00 | 221,00 |
Art. 4.º O item XVIII do art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 10.466, de 12 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação.
"Art.122 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XVIII - Professores do Ensino do 1.º e 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X, Y e Z, e contratados estabilizados, portadores de Registro “S-D”, fornecido pelo MEC, índice 340”
Art. 5.º - O art. 34 da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34 - O pessoal admitido na forma do art. 1.º para os Grupos Ocupacionais Magistério e Segurança Pública fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias, o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado), na Lei n.º 9.659, de 06 de dezembro de 1972 e na Lei n.º 10.317, de 10 de outubro de 1979 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira)”.
Art. 6.º - O Anexo II, da Lei n.º 10.490 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, Nível Z | Professor Monitor - ANM |
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 | Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M, Ecônomo, níveis H, K e M, Almoxarife, níveis I, M e U | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L Chefe Secional, níveis Q e R Linotipista, nível R *Atendente-Quadro de Obras-estável |
Agente Administrativo |
Atendente,nível B Artífice Mestre, níveis N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente níveis A e C * Servente-Quadro de Obras-estável * Contínuo-Quadro de Obras-estável Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviço |
Art. 7.º - A qualificação exigida para o ingresso no cargo de Técnico de Planejamento Estadual, previsto no Anexo I da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981, será a de Curso Superior e respectivo registro profissional.
Art. 8.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei acima citada passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II - de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Ecônomo, níveis H, K e M Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U |
Agente Administrativo |
*Servente - Quadro de Obras - estável Servente, níveis A e C |
Auxiliar de Serviços |
* Operário - Quadro de Obras - estável | |
Técnico de Administração - contratado - estável | Técnico de Administração |
* Economista - contratado - estável | Economista |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias”.
Art. 9.º - A linha de Acesso do Cargo de Agente de Polícia, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Investigador, GSP-9, Escrivão de Polícia de 1.ª Classe, GSP-9,
Auxiliar de Perícia GSP-8 ou Datiloscopista GSP-8".
Art. 10 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos de Carreira Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 11 - A qualificação exigida para o cargo de Auxiliar de saneamento será a de curso de 1.º Grau completo e especialização, e a do cargo de Orientador de Saúde e Saneamento, curso de até a 4.ª série e especialização, ambos previstos no Grupo Ocupacional, Atividades Auxiliares do Anexo I, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10,500, de 14 de maio de 1981.
Art.12 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos Isolados e Anexo II da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, passam a ter a redação dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 13 - A linha de promoção do cargo de Professor de Ensino Superior, com lotação na Secretaria de Educação, é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | Classe | Nível | CARGO | Classe | Nível |
Professor do Ensino Superior | I | ANS-1 | Professor do Ensino Superior | II a X |
ANS-2 a ANS-10 |
Art. 14 - A Linha de Transposição do cargo Artífice Mestre, prevista no Anexo III da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ser Auxiliar Administrativo.
Art.15 - O Anexo I - Parte Suplementar -P.S. - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem, da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo IV desta Lei.
Art.16 - O Anexo II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHA DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador, ANS - |
Auxiliar Técnico de Engenharia, Níveis H e L | Auxiliar de Engenheiro |
* Químico Industrial- Contratado - estável | Químico Industrial, ANS- |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | Agente Administrativo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S | |
Técnico de Administração, nível Z | |
Servente, nível A | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Feitor, nível B | Auxiliar de Serviços |
Jardineiro, nível B | |
Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
Atendente, nível B | |
Artífice Mestre, níveis Q e N | Auxiliar Administrativo |
Fiscal de Obras, níveis D e H |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 17 - Aplica-se ao Procurador do Estado, QS, antigo Procurador Judicial de Terras do Estado, aposentado, o disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980.
Art. 18 - O Anexo I da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo V desta Lei.
Art.19 - No Anexo I da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, fica incluída a Categoria Funcional Advocacia e Assessoramento Jurídico com 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, classes de I a X e níveis ANS-1 a ANS-10, sendo exigido, para o respectivo provimento, curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e o registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo Único - A linha de Promoção do cargo previsto neste artigo é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | Classe | Nível | CARGO | Classe | Nível |
Assistente Jurídico | I | ANS-1 | Assistente Jurídico | II a X |
ANS-2 a ANS-10 |
Art. 20 - O art. 2.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de comunicação Social de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo III desta Lei”.
Art. 21 - O art. 24 da Lei n.º 10.416, de 8 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, sem alteração dos seus respectivos parágrafos:
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em lei ou para o desempenho de atividades resultantes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para origem, para ter exercício em outras repartições!
Art. 22 - Na lotação da Procuradoria Geral do Estado ficam efetivadas as transformações dos cargos constantes do Quadro abaixo, mediante apostila a ser feita pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
* Técnico de Administração ANS-6 | Procurador do Estado, Classe IV, nível PRE-4 |
** Escriturário III, nível F - Parte Especial | Técnico de Administração IV, nível ANS-4 |
** Motorista - nível K - PS | Técnico de Contabilidade IV, nível ANM-4 |
(*) Lotado na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 14.426, de 06 de maio de 1981.
(**) Lotados na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 12.431, de 10 de agosto de 1977.
Art. 23 - O Anexo I a que alude o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo VI desta Lei.
Art. 24 - O artigo 2.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º - Ficam criados no Quadro I, Poder Executivo - com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos, símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a Coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente de Assessor Jurídico; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional correspondente; 1 (um) destinado à Secretária do Titular da Pasta; 2 (dois) de Assessor e 1 (um) destinado ao Administrador do Parque de Exposição; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por decreto, sendo todos de provimento em comissão”.
Art. 25 - Os servidores aposentados em cargo em comissão, classificados nos extintos padrões CC-8 e CC-9, terão seus proventos reajustados com base no valor do vencimento e representação do cargo classificado no nível CCG.
Art. 26 - Ao art. 10, § 2.º, da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, dê-se-lhe a redação seguinte:
"Art. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário, bem assim o exercício de cargo em comissão que não os da própria Procuradoria Geral”.
Art. 27 - O artigo 8.º da Lei n.º 10.130, de 26 de outubro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º - A superior direção da Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no estatuto.
§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo”.
Art. 28 - O § 2.º do art. 13 da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89, 100 e 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie”.
Art. 29 - Fica extinto na Secretaria de Assuntos Extraordinários um cargo de símbolo CCG e criado no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Treinamento Professor Antônio de Albuquerque Sousa Filho - símbolo CDA-1, de provimento em comissão.
Art. 30 - O artigo 14 da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, fica acrescido do seguinte:
“Parágrafo Único - Os inativos e os em disponibilidades cujos cargos de que eram ocupantes foram extintos passam a ter proventos ou vencimentos majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1.º de maio e em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º de agosto de 1981”.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
ANEXO I a que se refere o art. 10 desta Lei.
ANEXO I
SECRETARIA DE SAÚDE
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA EXTINTOS QUANDO VAGAREM"
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.19. Comunicação Social | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | -- |
1.23. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | -- | |
3. Atividades Auxiliares | 3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | -- |
3.6. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
01 | -- | |
3.7. Comunicação | Operador de Telecomunicações |
I a X |
ATA-4 A ATA-13 |
01 | -- |
ANEXO II a que se refere o art. 12 desta Lei.
"ANEXO II"
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA - PARTE SUPLEMENTAR - P.S."
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.19. Magistério Superior | Professor do Ensino Superior |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
174 | - |
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Tesoureiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | - |
Delegado Regional do Ensino |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
11 | - |
ANEXO III a que se refere o art. 12 desta Lei.
“ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14.05.81
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA”
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico |
Técnico de Pesquisa | Economista |
Professor Titular | Professor do Ensino Superior ANS-8 |
Professor Adjunto | Professor do Ensino Superior ANS-5 |
Professor Assistente | Professor do Ensino Superior ANS-3 |
Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T. Assistente de Biblioteca, nível T |
Auxiliar de Bibliotecário |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R Armazenista, nível D Almoxarife, níveis I, M e U Ecônomo, níveis H, K e M Assistente Técnico de Administração, nível O Oficial de Administração, níveis O, Q, R,T e U Auxiliar de Laboratório, nível Q Fiscal de Equipamento - Contratado - Estável Assistente Técnico de Treinamento, nível U Assistente Técnico de Seleção, nível U |
Agente Administrativo
|
Inspetor de Alunos, níveis D e G Atendente, níveis A e B Continuo, nível A Servente, níveis A e C Artífice, níveis B, D, G, I/K e Q Feitor, nível B Vigia, níveis B, D e Contratado - Estável Zelador, nível B Técnico de Relações Públicas |
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços
Relações Públicas |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO IV a que se refere o art. 15 desta Lei.
“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO - CARGOS DE CARREIRA
EXTINTOS QUANDO VAGAREM
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.”
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.4. Comunicação Social e Divulgação | Relações Publicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - |
1.7. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | - |
“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTEI - PP-I”
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇAO EXIGIDA P/INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a x |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
08 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior |
Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Graduação de nível superior. |
ANEXO VI a que se refere o art. 23 desta Lei.
“ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.”
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(40 horas)
Símbolo |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/08/81 |
|
CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 | |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | |
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 | |
FG-1 | 4.480 | 4.480 | 6.270 | 6.270 | |||
FG-2 | 3.550 | 3.550 | 4.970 | 4.970 | |||
FG -3 | 2.620 | 2.620 | 3.670 | 3.670 | |||
FGT-1 | 7.090 | 7.090 | 9.930 | 9.930 | |||
FGT-2 | 5.330 | 5.330 | 7.460 | 7.460 | |||
FGA-1 | 14.115 | 14.115 | 19.760 | 19.760 | |||
FGA-2 | 12.350 | 12.350 | 17.290 | 17.290 | |||
FGA-3 | 10.585 | 10.585 | 14.820 | 14.820 | |||
FGA-4 | 8.820 | 8.820 | 12.350 | 12.350 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)
Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.
Art. 2º - Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria:Poder Executivo