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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.796, DE 09.05.24 (D.O. 09.05.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR AJUDA HUMANITÁRIA AO GOVERNO E À POPULAÇÃO DE OUTROS ESTADOS NO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇĀO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar ajuda humanitária a governo e à população de outros estados no enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública, na forma da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, poderá o órgão ou a entidade estadual, incluída a Defesa Civil, promover a aquisição e doação de cestas básicas e de outros insumos para o atendimento da população atingida, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, que será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 09 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Poder Executivo