Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 04 Setembro 2024 14:28

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À UNIÃO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação vigente, garantia à União, no montante necessário à contratação de operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A., no valor de até US$123.500.000,00 (cento e vinte três milhões e quinhentos mil dólares americanos) destinadas ao financiamento do:

I – Programa de Transição Energética do Pecém: Resolução Cofiex n.º 44, de 6 de setembro de 2023: financiamento de até US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares americanos), com recursos ordinários do BIRD; e do

II – Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém – Pecém Verde: Resolução Cofiex n.º 68, de 7 de dezembro de 2023: financiamento de até US$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil de dólares americanos), com recursos dos Fundos de Investimento Climáticos, sob a janela de Integração de Energias Renováveis (CIF-REI) geridos pelo BIRD.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a oferecer à União, para prestação de contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. A formalização dos contratos de contragarantia com a União será precedida da celebração de contratos de contragarantia entre o Estado e a CIPP S.A.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura dos contratos previstos no art. 1.º desta Lei, cópia dos contratos de empréstimo, de garantia e de contragarantia firmados pela CIPP S.A. e pelo Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À UNIÃO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

Lido 905 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500