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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.287, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 8.877, DE 28 DE AGOSTO DE 1967, QUE ESTABELECEU NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- A lei poderá conceder o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2.º - A proposta de concessão do título a que se refere o artigo 1.º,acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 3.º- A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva,da Comissão de Constituição e Justiça e da Mesa Diretora, as quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico,sobre o mérito da concessão.
Art. 4.º- Durante a sessão legislativa anual não serão concedidos mais de cinco títulos honoríficos de "Cidadania Cearense".
Art. 5.º- A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana