Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.670, DE 04.06.82 (D.O. DE 04.06.82)

(Republicada por incorreção em 08.06.82)

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O funcionário que contar 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no âmbito estadual, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto):

I — do valor da função gratificada;

II — do valor da Representação do cargo em comissão.

§ 1º — O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de 14 (quatorze) anos.

§ 2º — A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo.

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 3º — Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento de cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercida por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste artigo.

§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses. (nova redação dada pela lei n.° 11.077, de 09.08.85)

§ 4º — O funcionário no gozo desse beneficio, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.

§ 4º - O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança." (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.782, de 21.12.82)

§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração. (acrescido pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº  9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 11.102, de 22.10.85)

§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período  em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.165, de 20.12.85)

§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)

Art. 2º — Na hipótese da percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal instituída por esta Lei.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO-CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Firmo Fernandes de Castro

Airton Castelo Branco Sales

Vladimir Spinelli Chagas

José Gonçalves Monteiro

José Maria Lucena

Roberto Antunes

Alceu Coutinho

Assis Bezerra

José Airton Machado

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva

Luiz Marques

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Danisio Dalton Corrêa

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.673, DE 28.06.82 (D.O.DE 29.06.82)

DISPÕE SOBRE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I— Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-2, de assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social e/ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente.

Parágrafo único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da referida Pasta da Fazenda, objetivando a adequada inclusão ali do cargo de que trata este artigo.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.675, DE 08.07.82 (D.O. DE 05.10.82)

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º — Esta Lei regula a competência e organização do Ministério Público do Ceará, estabelecendo as atribuições dos seus membros de primeira e segunda instância e dos estagiários bem como os direitos, obrigações e sanções, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe forem aplicáveis.

CAPITULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2º — O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.

Art. 3º — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 4º —São funções institucionais do Ministério Público:

—velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;

II — promover a ação penal pública;

III — promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Art. 5º — O representante do Ministério Público não poderá escusar-se de exercer suas funções, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Parágrafo Único — O representante do Ministério Público não poderá delegar ou transferir suas atribuições, nem transigir, firmar compromisso, confessar ou fazer composição, sem autorização legal.

Art. 6º — O representante do Ministério Público poderá requisitar das autoridades competentes os meios necessários ao exercício de suas funções, inclusive o auxílio da Força Pública.

§ 1º — As autoridades, sob pena de responsabilidade, deverão prestar auxilio e atender às medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegado urgência.

§ 2º - No caso de requisição da Força Pública, o representante do Ministério Público que a tiver solicitado comunicará, imediatamente, o fato ao Procurador Geral da Justiça, expondo os fundamentos legais da medida e juntando cópias da requisição.

Art. 7º — No exercício de suas funções, o representante do Ministério Público manterá recíproca independência e harmonia com os membros da Magistratura e Instituições Auxiliares da Justiça.

Art. 8º — A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada sua substituição por Promotor de Justiça (Art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9º — O Ministério Público é organizado em carreira, ressalvado o cargo de Procurador Geral da Justiça, e tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

Art. 10 — O Ministério Público tem representação junto aos Juízes, Tribunais do Estado e perante outros órgãos, na forma prevista em lei.

Art. 11 —São Órgãos do Ministério Público:

I — de administração superior:

a - Procuradoria Geral de Justiça;

b - Colégio de Procuradores;

c - Conselho Superior do Ministério Público;

d - Corregedoria Geral do Ministério Público.

II — de execução:

a - no segundo grau de jurisdição: o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b - no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

Parágrafo Único — São órgãos auxiliares da Procuradoria Geral da Justiça a sua secretaria, os estagiários e a Comissão de Concurso.

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 12 — A Procuradoria Geral da Justiça, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem sede na Capital, jurisdição em todo o Estado e mantém a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público.

Art. 13 — Compreendem a Procuradoria Geral de Justiça:

I — o Procurador Geral de Justiça;

II — os Procuradores de Justiça;

III — os Assessores;

IV — a Secretaria.

Art. 14 — O Procurador Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público, tendo tratamento e prerrogativas do Secretário de Estado.

Art. 15 — O Procurador Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição, que contem pelo menos dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.

Art. 16 — Para a nomeação do Procurador Geral de Justiça, além das exigências constantes do art. 15, há necessidade da aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 17 — Os Procuradores de Justiça servem na instância superior, conforme Provimento baixado pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 18 — Os assessores servem no gabinete do Procurador Geral de Justiça.

Art. 19 — O Procurador Geral de Justiça prestará compromisso e tomará posse perante o Governador do Estado e os Promotores de Justiça perante o Procurador Geral de Justiça.

Art. 20 — A Secretaria da Procuradoria Geral de Justiça é um órgão auxiliar da administração superior do Ministério Público, subordinada ao Procurador Geral de Justiça e encarregado da execução dos serviços administrativos.

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 21 — O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 22 — O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral de Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º — É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º — O Secretário do Colégio de Procuradores será um dos Assessores do Procurador Geral de Justiça, por este designado.

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 23 — O Conselho Superior do Ministério Público, órgão fiscalizador da atuação do Ministério Público, tem como principal objetivo velar pelos seus princípios institucionais e é constituído de cinco (05) Procuradores de Justiça, em rodízio anual, do Corregedor Geral e de dois (02) membros de primeira (1ª) instância, proibida a reeleição.

§ 1º — O Conselho Superior é presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 2º — As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 24 — A eleição dos membros do Conselho Superior tanto da primeira como da segunda instância, será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, separadamente, sendo os Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores e os demais pelos integrantes de toda a classe, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I — publicação de aviso no "Diário Oficial", fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a seis horas diárias, e o local da votação, que será, obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral da Justiça;

II — adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III — proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se todavia o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça até vinte e quatro horas antes do início da votação;

IV — apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por dois Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência;

V — proclamação imediata dos eleitos.

§ 1º— Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos cinco primeiros mais votados serão os seus suplentes, o mesmo ocorrendo em relação aos dois representantes da primeira instância.

§ 2º — Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na entrância ou classe, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido maior número de vezes o mandato de conselheiro.

Art. 25 — O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de um ano, com inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º — É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.

§ 2º — A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição.

Art. 26 — Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-lhe em caso de vaga.

Parágrafo Único — Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 27 — São inelegíveis para o Conselho Superior:

I — o membro do Ministério Público que houver exercido em caráter efetivo as funções de Procurador Geral de Justiça, nos seis meses que antecederam às eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de trinta dias;

II — o Corregedor Geral que houver exercido a função no seis meses que antecederam às eleições;

III — o membro do Conselho que tiver sido eleito no período anterior;

IV — o suplente que exercer, por mais de três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho;

V — os Promotores de Justiça de entrância inferior à quarta;

VI — o membro do Ministério Público que estiver exercendo, ou houver exercido cargo administrativo na Procuradoria Geral da Justiça, nos doze meses que antecederam às eleições.

Art. 27. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, nos seis meses que antecederem às eleições; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)

Parágrafo único. É permitida uma reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)

Art. 28 — O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por mês, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental, por um assessor designado, para servir como Secretário.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 — A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 30 — O Corregedor Geral será escolhido pelo Procurador Geral de Justiça, na segunda quinzena de dezembro, através de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, dentre seus membros, mediante escrutínio secreto e com mandato de dois anos.

Parágrafo Único — O Corregedor tomará posse perante o Colégio de Procuradores, juntamente com os membros do Conselho Superior.

Art. 31 — Não podem figurar na lista tríplice para as funções de Corregedor Geral, os Procuradores de Justiça que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano de elaboração da lista, as funções de Procurador Geral de Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho Superior.

Art. 32 — O Corregedor Geral será assessorado por até dois Promotores de quarta entrância, designados a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.

CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 33 — As procuradorias de justiça serão exercidas por Procuradores de Justiça, integrando os respectivos cargos a última classe da carreira, funcionando, especificamente, como representante do Ministério Público junto à segunda instância.

Art. 34 — Os Procuradores de Justiça exercem as atribuições contidas neste Código mediante Provimento do Procurador Geral de Justiça.

Art. 35 — São atribuições dos Procuradores de Justiça, além das que exercem junto ao Tribunal de Justiça:

I — representar o Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado;

II — exercer a função de Corregedor Geral do Ministério Público;

III — auxiliar o Corregedor Geral; compor o Colégio de Procuradores, o Conselho Superior do Ministério Público; substituir uns aos outros, nos impedimentos, faltas, férias e licenças; oficiar nos processos que lhe forem distribuídos;

IV — supervisionar os serviços de assistência judiciária aos necessitados, no interior do Estado, nas comarcas onde não haja Advogado de Ofício; supervisionar os serviços afetos ao Ministério Público de primeira instância na capital, o trabalho dos Estagiários; representar a Instituição no Conselho Penitenciário do Estado e nos demais órgãos Estaduais onde haja representação do Ministério Público.

Parágrafo Único — O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu Órgão Especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.

SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 36 — As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juizes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juizes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo Único — Haverá, ainda, na capital, Promotorias de Justiça Auxiliar de quarta entrância, em número idêntico ao de Juizes Auxiliares.

Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - 01 (uma) Vara de Registro Público;

VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;

VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);

X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;

XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)

XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e

XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas. (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - 30 (trinta),  1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;

II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;

IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;

V  - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;

VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;

IX  -  18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;

X  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;

XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;

XII -  6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;

XIII -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;

XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;

XV -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;

XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

XIX  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

XX  -  3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;

XXI -  5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;

XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;

XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;

XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;

XXV -  1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.

§ 2º Além do exercício  perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:

asolicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

b)manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

c)representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

d)zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

apromover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;

b)receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c)fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;

d)velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

efiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;

f)fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;

g)atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;

h)informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;

i)expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:

afiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com  as diretrizes e bases da educação nacional;

b)promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

c)promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

d)promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

efiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:

apromover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;

b)assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;

c)identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;

d)promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;

epromover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.

V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:

apromover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da Lei.

VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:

avelar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;

b)examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;

c)exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;

d)aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;

efiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;

f)fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;

g)requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

h)visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;

i)requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

j)promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;

l)promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

m)elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da Lei;

n)aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

aexercer outras atribuições compatíveis;

b)instaurar procedimentos investigatórios;

c)instaurar e presidir o inquérito civil público;

d)promover e acompanhar qualquer ação  civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.

§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural. (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal,  até decisão final.

Art. 37 — As Promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 38 — Haverá, no interior do Estado, Promotorias de Justiça zonais, de 3ª entrância, em igual número ao de Juízes zonais estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, IcóItapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 39 — As atribuições da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão especificadas no seu Regimento Interno.

Parágrafo Único — O regime jurídico dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça é o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 40 — Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre alunos que contem no mínimo, 108 créditos no curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§ 1º — Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador Geral de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º — A função de Estagiário é gratuita, vedada a contagem de tempo de seu exercício, para qualquer efeito.

§ 3º — É proibido ao Estagiário o exercido da advocacia, sob pena de dispensa.

Art. 41 — A designação de Estagiário, no máximo em número de dois (02) por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de quinze (15) dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

I — certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;

II -- certidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;

III — atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público ou pelo Diretor do Curso;

IV — prova de sanidade física e mental;

V — título que possua.

Parágrafo Único — Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.

Art. 42 — O Procurador Geral de Justiça determinará, de acordo com as necessidades do serviço, a Promotoria junto à qual o Estagiário deverá servir.

§ 1º  — O Estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.

§ 2º — A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério junto ao qual servir.

§ 3º — O Estagiário poderá ser dispensado de suas funções, a pedido, ou removido da Promotoria Pública por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador Geral de Justiça.

§ 4º — É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 43 — A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do Procurador Geral de Justiça.

§ 1º — Para cada concurso, o Conselho Superior, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os Procuradores de Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.

§ 2º — O Procurador Geral de Justiça cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze (15) dias, de seu representante, para participar da Comissão.

§ 3º — As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral de Justiça o voto de desempate.

Art. 44 — Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá prazo máximo de seis meses para concluir seus trabalhos.

Parágrafo Único — O Procurador Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores de Justiça integrantes da comissão.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPITULO I

DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 45 — São atribuições do Procurador Geral de Justiça:

—ADMINISTRATIVAS:

1. Despachar com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público;

2. Prestar ao Poder Executivo informações sobre os serviços do Ministério Público;

3. Apresentar ao Governador do Estado, até 31 de Janeiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público relativas ao ano anterior;

4. Emitir pareceres e responder consultas que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado;

5. Informar aos órgãos competentes os processos de interesse do Ministério Público;

6. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços da instituição e da administração da Justiça;

7. Propor ao Governador do Estado, nos termos da Lei, a nomeação e demissão de membro do Ministério Público;

8. Encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;

9. Encaminhar ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a indicação do membro do Ministério Público para promoção por antiguidade;

10. Remeter ao Governador do Estado o expediente relativo à remoção e permuta de membro do Ministério Público;

11. Propor ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a aposentadoria, disponibilidade, reversão, reintegração e aproveitamento de membro do Ministério Público;

12. Requerer ao Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória dos Magistrados, por limite de idade e por invalidez, na conformidade do Código de Organização Judiciária do Estado;

13. Elaborar todos os atos governamentais referentes ao Ministério Público.

14. Propor ao Governador do Estado a realização de concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério Público;

15. Elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, e aplicar as dotações liberadas;

16. Presidir a Comissão de Concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério Público;

17. Determinar concurso para provimento de cargos da Secretaria designando a Comissão Examinadora e seu respectivo Presidente;

18. Presidir o Conselho Superior do Ministério Público e Procuradores;

19. Dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público, fixando a orientação da Procuradoria Geral;

20. Tomar compromisso dos Procuradores de Justiça, Assessores, demais membros do Ministério Público, dos funcionários da Secretaria da Procuradoria, e dar-lhes posse quando for o caso;

21. Delegar atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar, sempre que entender conveniente;

22. Determinar a substituição de membro do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;

23. Designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, ou assumir a direção de inquéritos policiais, na hipótese do art. 15, item V combinado com o art. 7º, item VII da Lei Complementar Federal nº 40/81;

24. Designar, em substituição, membro do Ministério Público para oficiar em determinado feito ou ato;

25. Designar membro do Ministério Público para o desempenho de comissão administrativa de interesse da Instituição, bem como, para executar trabalho de natureza técnica ou cientifica;

26. Expedir Provimento e Instruções relativas às funções do Ministério Público;

27. Instaurar processo administrativo de ofício, por deliberação do Conselho Superior, ou por determinação do Governador do Estado;

28. Nomear comissão para processo administrativo;

29. Avocar processo, inquérito policial ou representação criminal para reexame e adoção de medidas cabíveis;

30. Resolver conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvindo, facultativamente, o Colégio de Procuradores;

31. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento ou parecer;

32. Determinar, quando for o caso, aos membros do Ministério Público a promoção de ação penal e prática de atos processuais, requerimento de diligências, interposição e seguimento de recursos;

33. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe em infração  a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;

34. Inspecionar ou determinar, a inspeção de presídios, colônias correcionais, penitenciárias, manicômios judiciários, patronatos e estabelecimentos onde se acham recolhidos menores e interditos;

35. Fiscalizar ou determinar a fiscalização das fundações;

36. Expedir Carteira de Identidade aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

37. Designar os assessores de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;

38. Determinar correições gerais ou parciais nos serviços do Ministério Público.

39. Levar ao conhecimento do Conselho Superior irregularidades praticadas por membros do Ministério Público sujeito à sindicância ou processo administrativo;

40. Determinar a elaboração de folhas de pagamento e ordenar o pagamento das despesas da Procuradoria Geral;

41. Atestar o exercício e certificar o tempo de serviço dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;

42. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;

43. Conceder e ressalvar férias, bem assim, conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;

44. Determinar a averbação de tempo de serviço dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;

45. Aplicar pena de advertência, censura e suspensão por até noventa (90) dias;

46. Promover reuniões dos membros do Ministério Público para debater problemas da Instituição.

47. Manifestar-se sobre afastamento dos membros do Ministério Público, por desempenho de funções estranhas às da carreira e sobre concessão de licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento;

48. Propor ao Governador do Estado, a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;

49. Propor a nomeação, exoneração, demissão, remoção e transferência de servidores da Secretaria e, a organização e a alteração de seu respectivo quadro;

50. Fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no Diário Oficial, o quadro do Ministério Público e o da Secretaria, com datas de posse e exercício dos servidores e a ordem de sua antiguidade;

51. Fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, nas comarcas do interior, observando os critérios de proximidade e facilidade de acesso adotados pelo Código de Organização Judiciária do Estado;

52. Designar, dentre os Procuradores de Justiça, o seu substituto, nos impedimentos legais, comunicando a designação ao Chefe do Poder Executivo;

53. Exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único — O Procurador Geral será auxiliado por Assessores, em número não superior a oito (08) por ele escolhidos e designados, em comissão, dentre os membros do Ministério Público e com direito à percepção de gratificação correspondente a um terço dos respectivos vencimentos básicos.

II —JUDICIÁRIAS:

1. Representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 39 do art. 15 da Constituição Federal;

2. Velar pela guarda, aplicação e fiel execução das Constituições Federal e Estadual, das leis, decretos, tratados e regulamentos, e das decisões judiciais em geral;

3. Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, estaduais e municipais;

4. Assistir às sessões do Tribunal Pleno, e quando julgar conveniente, das Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais Isoladas;

5. Oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo ou insistir no pedido de arquivamento de inquérito policial, nas hipóteses do art. 28 do Código de Processo Penal;

6. Propor a ação penal nas causas em que o processo e julgamento sejam da competência privativa do Tribunal de Justiça;

7. Emitir parecer nos feitos que a lei determinar;

8. Intervir oralmente, se julgar necessário, após o relatório por ocasião do julgamento em plenário e nos processos administrativos em que caiba oficiar o Ministério Público;

9. Delegar poderes e atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar perante o Poder Judiciário;

10. Provocar a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Organização Judiciária;

11. Promover revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

12. Suscitar Conflito de Jurisdição;

13.Interpor recurso das decisões do Tribunal de Justiça;

14. Requerer habeas-corpus, desaforamento, baixa de processos e restauração de autos extraviados;

15. Emitir parecer oral ou escrito nos habeas-corpus da competência originária do Tribunal de Justiça;

16. Avocar autos;

17. Representar sobre faltas disciplinares praticadas por autoridades judiciárias, serventuários, funcionários da Justiça, e oficiar nas representações contra os mesmos arguídas;

18. Requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, promovendo, nos termos da lei, o afastamento dos respectivos cargos;

19. Oficiar perante o Tribunal de Justiça nos feitos em que a lei determinar a intervenção do Ministério Público;

20. Requerer livramento condicional e extinção de punibilidade;

21. Ordenar aos membros do Ministério Público que requisitem as medidas necessárias à apuração de crime de ação pública e contravenções;

22. Conhecer das reclamações e requerer as providências cabíveis sobre irregularidades nos serviços de Registros Públicos, Tabelionatos, Escrivanias ou de outros serviços de interesse da Justiça;

23.Requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, relativamente aos casos cujos processo e julgamento sejam da competência originária do Tribunal de Justiça;

24. Oficiar em todos os processos em que haja funcionado, na primeira instância representante do Ministério Público;

25. Opinar nos pedidos de ordem de pagamento, precatórias e requisitórias, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Estadual e Municipal;

26. Oficiar junto ao Conselho Superior da Justiça ou designar um Procurador de Justiça para fazê-lo;

27. Exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

CAPITULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 46 —São atribuições do Colégio de Procuradores:

I — deliberar sobre questões de interesse do Ministério Público propostas pelo Procurador Geral de Justiça ou por qualquer de seus membros;

II — sugerir ao Procurador Geral de Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

III — eleger os Procuradores de Justiça para compor o Conselho Superior e organizar a lista tríplice para a designação do Corregedor Geral, tudo em escrutínio secreto;

IV — dar exercício ao Procurador Geral de Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral;

V — propor a instauração de sindicância e de processos Administrativos e sugerir a realização de correições extraordinárias;

VI — julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça;

VII — julgar as revisões de processos disciplinares;

VIII — elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo Único — Para organizar as listas a que se refere o inciso III deste artigo, o Colégio de Procuradores reunir-se-á na primeira quinzena de dezembro, em sessão secreta, remetendo, no mesmo dia, ao Procurador Geral de Justiça, o expediente respectivo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 47 — São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I — reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros;

II — opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membros do Ministério Público;

III - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

IV - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

V — opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

VI — decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VII — indicar os representantes do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso; nos termos de § 1º do art. 43 desta Lei;

VIII — fiscalizar o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e elaborar o seu regulamento e programa;

IX — julgar os pedidos de inscrição de candidatos ao concurso de que trata o item anterior;

X — homologar ou não o resultado do concurso proclamado pela Comissão respectiva;

XI — elaborar lista tríplice para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;

XII — opinar sobre indicação de membros do Ministério Público para promoção por antiguidade;

XIII —opinar sobre aposentadoria, disponibilidade, reversão ou aproveitamento de membro do Ministério Público;

XIV — deliberar nos pedidos de remoção e permuta dos membros do Ministério Público, inclusive nos casos de remoção compulsória com fundamento em conveniência do serviço;

XV — aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XVI — deliberar em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, sobre desclassificação de candidato à promoção por antiguidade e, sobre a conveniência de afastamento de membros do Ministério Público, por incapacidade física, mental ou moral;

XVII — julgar as correições;

XVIII — elaborar o seu regimento interno;

XIX — exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

XX — indicar os candidatos à designação para as funções de estagiários, após haver obtido informações sobre idoneidade dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 48 — São atribuições do Corregedor do Ministério Público:

I — inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição;

II — manter prontuário permanente atualizado, referente a cada um dos membros da Instituição, para efeito de promoção por merecimento;

III — proceder as correições ordinárias e extraordinárias na forma prevista neste Código, e as inspeções e sindicâncias que lhe forem ordenadas, encaminhando ao Procurador Geral de Justiça o respectivo relatório;

IV — fiscalizar as Promotorias de Justiça, e expedir provimento e instruções necessárias à regularidade dos serviços;

V — propor ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior as medidas de caráter administrativo, e prestar-lhes as informações solicitadas;

VI — exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira instância, quanto à omissão de deveres e á prática de abusos;

VII —fiscalizar a permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas comarcas;

VIII — manter em ordem e perfeitamente escriturados os livros e demais papéis referentes aos serviços da Corregedoria;

IX — fiscalizar as fichas de controle de processos organizados pelos membros do Ministério Público;

X — organizar o serviço de estatística criminal;

XI - controlar as resenhas estatísticas mensais, encaminhadas pelos membros do Ministério Público de primeira instância;

XII — participar como membro, das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

XIII — promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços do Ministério Público, representando a respeito ao Procurador Geral;

XIV — enviar ao Procurador Geral de Justiça, até o dia 20 de dezembro, o relatório das atividades da Corregedoria;

XV —exercer quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas.

Art. 49 — O Corregedor Geral, no exercício de suas funções, em caso de manifesta necessidade, resultante da situação em que encontrar os serviços sob correição, poderá praticar qualquer ato inerente ao Ministério Público de primeira instância, se ausente ou impossibilitado  o titular, comunicando imediatamente, ao Procurador Geral, a natureza e o motivo de sua intervenção.

CAPITULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 50 — São atribuições dos Procuradores de Justiça.

I — oficiar nos processos que lhe competirem, de qualquer natureza;

II — assistir às sessões das Câmaras, intervindo, oralmente, se necessário, após o relatório e, obrigatoriamente, nos pedidos de habeas-corpus, da competência originária das Câmaras Criminais;

III — interpor recursos das decisões proferidas nos feitos que houverem oficiado;

IV — cumprir as determinações do Procurador Geral prestando as informações que lhes forem solicitadas;

V — exercer correição permanente, representando ao Procurador Geral sobre as falhas ou irregularidades que forem observadas;

VI — participar de comissão de processo administrativo referente a membro do Ministério Público e funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça;

VII — exercer a função de membro do Conselho Superior do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;

VIII — compor, quando indicados, a Comissão de Concurso para provimento de cargo do Ministério Público e da Secretaria;

IX — exercer a função de Corregedor Geral; na forma estabelecida neste Código;

X — compor o Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, quando nomeado;

XI — representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado;

XII —apresentar ao Procurador Geral, sempre que solicitado, resenha estatística dos serviços a seu cargo e, obrigatoriamente, até 15 de dezembro de cada ano, relatório dos trabalhos;

XIII — Substituir, quando designado, o Procurador Geral;

XIV — requerer convocação de sessão extraordinária da Câmara perante a qual servirem;

XV — requisitar, por escrito, das autoridades competentes, repartições ou cartórios, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

XVI — desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei.

Art. 51 — Aos Procuradores de Justiça designados para funcionar nas Câmaras Cíveis e Criminais cabem as atribuições relativas aos processos, atos e incidentes de competência das respectivas Câmaras.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 —São atribuições gerais do Promotor de Justiça:

I — prestar as informações que lhe forem requisitadas pelo Procurador Geral, Colégio de Procuradores, Conselho Superior e Corregedoria Geral do Ministério Público;

II — apresentar ao Corregedor Geral, até o dia 10, resenha estatística dos trabalhos do mês anterior, e ao Procurador Geral, até o dia 15 de dezembro, o relatório anual dos serviços a seu cargo;

III — participar ao Procurador Geral, no prazo de dois dias, os casos de arquivamento deferidos, e os de decisão absolutória de que não pretendam recorrer, expondo, numa e noutra hipótese, as razões jurídicas e os motivos da deliberação que tomarem, sendo punível o descumprimento dessa obrigação;

IV - comunicar ao Procurador Geral a existência, na comarca, de feitos parados ou retardados em que lhe não caiba intervir, desde que a paralisação ou retardamento seja prejudicial a interesse da ordem pública;

V - requisitar dos Cartórios, relação dos processos paralisados ou retardados, com os motivos e indicações esclarecedoras de aludidas circunstâncias, adotando as medidas cabíveis;

VI — recorrer das decisões judiciais, nos termos da legislação vigente;

VII — requisitar de qualquer cartório, repartição ou órgão de serviço público, os esclarecimentos, certidões, exames e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII — requisitar força pública quando indispensável ao regular exercício de suas atribuições, nos termos do art. 6º e §§ 1º e 2º desta Lei;

IX — fiscalizar o Regimento de Custas e o rigoroso cumprimento de suas tabelas;

X — conduzir-se de acordo com os princípios da ética funcional;

XI — ter devidamente escriturados e de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral, os livros, fichas e impressos destinados ao registro do andamento dos processos em que funcionar, bem assim manter, em dia, o seu arquivo, conservando as instruções, ofícios, circulares, portarias e provimentos recebidos, correspondência oficial e cópia das peças processuais que elaborar;

XII — fazer correições, sindicâncias e diligências, quando designado;

XIII — integrar as comissões de processos administrativos, quando nomeado pelo Procurador Geral;

XIV — inspecionar, sempre que necessário e pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos prisionais, requerendo o que for necessário às autoridades competentes, e relatando suas observações ao Procurador Geral de Justiça;

XV — comunicar, através do Procurador Geral, à autoridade competente os casos de impedimento decorrentes do conflito entre a representação da Fazenda Pública e suas atribuições específicas;

XVI — participar de comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da justiça;

XVII — expedir notificações;

XVIII — requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

XIX —promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais do sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

XX —exercer quaisquer outras atribuições que por Lei lhe forem conferidas;

XXI — oficiar nos processos da justiça do trabalho e da eleitoral,nos casos previs­tos em lei.

Art. 53 — Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público;

I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado pessoalmente de todos os atos do processo;

II — poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 54 — Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 55 — Pelo exercício irregular da função pública, o membro do. Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

SEÇÃO II

NA JUSTIÇA CRIMINAL

Art. 56 — São atribuições dos Promotores de Justiça, no âmbito da justiça criminal.

1. as que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e, de execuções penais perante a Justiça Comum, a Justiça Militar do Estado, e as demais atribuições prescritas em lei ou regulamento;

2. requisitar a instauração de inquérito policial;

3. acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador Geral;

4. assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador Geral de Justiça, onde não houver Delegado de carreira;

5. Impetrar, no âmbito de sua jurisdição, habeas-corpus a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

6. participar da organização da lista geral de jurados, assistir ao respectivo sorteio, interpondo, quando necessário, o recurso cabível;

7. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.

SEÇÃO III

DA JUSTIÇA CIVEL

Art. 57 — São atribuições dos Promotores de Justiça no âmbito da Justiça Cível:

1. exercer o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhes, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes;

2. intervir nas causas em que há interesses de incapazes;

3. intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, separação judicial litigiosa ou consensual, divórcio, declaração de ausência e disposição de última vontade;

4. oficiar nos feitos de acidentes de qualquer natureza;

5. funcionar em todos os processos de falências, concordatas, provedorias e resíduos;

6. inspecionar os Cartórios de Protestos e promover a responsabilidade dos Oficiais que se acharem em falta;

7. oficiar em todos os processos que interessem a testamentos e fundações;

8. oficiar nos processos de mandado de segurança;

9. atuar nas ações populares;

10. funcionar nas ações de usucapião;

11. interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

12. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.

SEÇÃO IV

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 58 —São atribuições dos Estagiários:

1. auxiliar o representante do Ministério Público perante o qual servirem;

2. assistir a inquirições de testemunhas, ato e diligências inerentes à função do Ministério Público;

3. assistir ás sessões do Júri, ao lado do Promotor, auxiliando-o no que for necessário;

4. manter atualizadas as fichas de controle dos processos afetos ao representante do Ministério Público junto ao qual estiverem servindo;

5. cumprir as determinações baixadas mediante provimento do Procurador Geral de Justiça.

TITULO III

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 59 — A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:

I — No segundo grau de jurisdição:

1. Procuradores de Justiça;

II — No primeiro grau de jurisdição;

1. Promotores de Justiça de entrância especial e Promotores de Justiça Auxiliar de entrância especial;

2. Promotores de Justiça Zonal de 3ª entrância;

3. Promotores de Justiça de 3ª entrância;

4. Promotores de Justiça de 2ª entrância;

5. Promotores de Justiça de 1ª entrância.

§ 1º — O cargo inicial da carreira do Ministério Público é o Promotor de Justiça de 1ª entrância, e o final o de Procurador de Justiça.

§ 2º Os Promotores de Justiça servem perante os juízes de igual entrância, e os Promotores Zonais nas comarcas de sua Zona.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 60 — Os cargos de carreira do Ministério Público são providos por:

1. nomeação;

2. promoção;

3. remoção;

4. reversão;

5. reintegração;

6. aproveitamento.

SEÇÃO I

DO CONCURSO

Art. 61 — O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo inicial de Promotor de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral da Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 62 — Verificada a existência, de vagas em cargo inicial da carreira, e atendidas as disposições sobre remoção,o Procurador Geral de Justiça fará publicar edital para o concurso pelo prazo de trinta (30) dias, incluindo os pontos organizados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 63 — São requisitos para inscrição ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público:

1. nacionalidade brasileira;

2. idade igual ou superior a 22 anos ou inferior a 40 anos e, se funcionário público, há mais de dez (10) anos até cinqüenta (50) anos de idade;

3. ser bacharel em direito por Faculdade ou Curso oficialmente reconhecido;

4. quitação com as obrigações militares e eleitorais;

5. gozo dos direitos políticos e idoneidade moral comprovada, esta atestada por dois membros do Ministério Público ou dois Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;

6. sanidade física e mental comprovada por atestado médico;

7. submeter-se a exame psicotécnico por especialistas designados pelo Procurador Geral;

8. não registrar antecedentes criminais.

Parágrafo Único — Os requisitos de que trata este artigo deverão ser satisfeitos à data do pedido de inscrição.

Art. 64 — O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior para julgamento, e sua decisão será executada pelo Chefe do Ministério Público.

Parágrafo Único — Da decisão do Conselho caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do edital de deferimento das inscrições, o qual só deverá subir à consideração do Chefe do Poder Executivo, após devida­mente informado pelo Presidente do Colegiado.

Parágrafo único - Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de deferimento das inscrições (Nova redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)

Art. 65 — Resolvidos os recursos, a relação dos candidatos definitivamente inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, não podendo realizar-se o concurso antes de trinta (30) dias da referida publicação.

Art. 66 — São impedidos de participar da Comissão de Concurso de que trata o art. 43 e seus parágrafos desta Lei, e exercer a sua Secretaria, os parentes consangüíneos e afins, até o quarto grau, de qualquer dos candidatos.

Parágrafo Único — Servirá como Secretário da Comissão de Concurso um membro do Ministério Público ou Assessor designado por seu Presidente.

Art. 67 — O Presidente da Comissão de Concurso designará dia para a realização das provas, mediante aviso publicado no Diário Oficial.

Art. 68 — No concurso haverá prova escrita e oral para cada matéria e uma prova prática.

Art. 69 — Somente será admitido às provas orais e à prova prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco (5) em todas as provas escritas.

Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da média global, será atribuído peso um a cada prova escrita, oral e prática.

Art. 70 — Será conferida a cada prova nota de zero a dez.

Art. 71 — O Conselho Superior, ao elaborar os pontos do concurso, que versarão sobre Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, não poderá fixar mais de vinte e cinco pontos para cada matéria ou disciplina.

Art. 72 — O concurso de títulos somente prevalecerá para efeito de desempate na classificação dos candidatos aprovados.

Art. 73 — O Conselho Superior baixará regulamento que estabelecerá o conceito e critério de aferição de notas dos títulos, outras formas de desempate na classificação, e as demais normas do concurso.

Art. 74 — O resultado do concurso será submetido ao Conselho Superior, para efeito de homologação.

Art. 75 — A classificação, se homologada, será publicada por edital, no Diário Oficial, para ciência dos interessados.

Art. 76 — Da classificação é permitido recurso para o Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do edital referido no artigo anterior, só no que tange a possível erro de cálculo.

Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão somente, a possível erro de cálculo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)

Parágrafo Único — Antes de encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo, o Conselho, ouvida a Comissão de Concurso, prestará as informações necessárias e, se for o caso, poderá, de logo, proceder à reconsideração postulada.

Art. 77 — Na ausência de recurso ou resolvido este, o Procurador Geral, em cinco dias, remeterá ao Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

Art. 78 — Será assegurado ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data da publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior.

Parágrafo Único — Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.

Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data de publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, prorrogável por mais um ano, por ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

§ 1º - Ocorrerá a  caducidade antes do prazo de validade do concurso para candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

§ 2º - Na hipótese de recusa, por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

Art. 80 — Os membros do Ministério Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Constituição Estadual.

Art. 81 — O membro do Ministério Público prestará compromisso e tomará posse perante o Procurador Geral de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único — Provando o nomeado justo impedimento, antes de expirar o prazo acima referido, poderá, a seu requerimento, ser concedida, pela autoridade que fez a nomeação, prorrogação por tempo igual ao estabelecido neste artigo.

Art. 82 — No ato da posse,o membro do Ministério Público prestará o seguinte compromisso: "AO ASSUMIR O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROMETO, PELA MINHA DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR, COM RETIDÃO, AS FUNÇÕES DO CARGO, E DE CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS".

Art. 83 — O Promotor de Justiça poderá prestar compromisso e tomar posse por meio de procurador com poderes especiais.

Parágrafo Único — Em qualquer caso, a posse só se completará, para os efeitos legais, após o efetivo exercício da função.

Art. 84 — Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior do Ministério Público, se o Promotor de Justiça demonstrou condições de permanecer na carreira.

Parágrafo Único — Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 85 — As condições de que trata o artigo anterior serão verificadas através dos seguintes requisitos:

1. idoneidade moral;

2. disciplina;

3. dedicação ao trabalho;

4. eficiêndia no desempenho das funções;

5. residência na comarca.

Art. 86 — Desfavorável a decisão do Conselho Superior, que deverá ser adotada por dois terços dos seus membros, o Procurador Geral providenciará a expedição do ato de exoneração, que será assinado pelo Governador do Estado.

Art. 87 — Dar-se-á também posse no caso de reversão.

Art. 88 — São requisitos para a posse:

1. apresentação do título de nomeação;

2. atestado ou laudo de aptidão física e mental, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado;

3. declaração de bens do nomeado com a indicação da origem e do valor de cada um;

4. cadastro de pessoa física;

5. quitação com o servidor militar e com a Justiça Eleitoral.

Art. 89 — A autoridade que der posse examinará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas neste Código, para a investidura no cargo.

Art. 90 — A vida funcional do membro do Ministério Público começa com o exercício do cargo inicial da carreira.

Art. 91 — Caducará a nomeação se o nomeado não tomar posse ou não entrar no exercício, no prazo estabelecido no artigo 81, parágrafo único, declarando-se a vacância do cargo.

Art. 92 — Para entrar no exercício do cargo o membro do Ministério Público comparecerá, munido do título competente, a um dos cartórios da comarca e mandará lavrar o respectivo termo no livro próprio, comunicando o fato ao Procurador Geral.

Parágrafo Único — Fica isento desta exigência o membro do Ministério Público que, ao ser promovido, esteja no exercício do cargo em comissão na administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, prevalecendo como o do exercício, o dia da publicação do ato no Diário Oficial.

Art. 93 — Nos demais casos de provimento do cargo, aplicar-se-ão as mesmas normas referentes ao exercício constantes deste Código.

SEÇÃO III

DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO

SUBSEÇÃO 1

DA PROMOÇÃO

Art. 94 — As promoções na carreira do Ministério Público far-se-á de entrância para entrância, obedecido o interstício de dois anos e observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º — As promoções para provimento dos cargos de Procurador Geral de Justiça obedecerão ao mesmo critério deste artigo.

§ 2º — Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antiguidade e o merecimento.

§3º — Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado, ou, quando quem o tenha, não aceite o lugar vago.

Art. 95 — O merecimento dos membros do Ministério Público, para efeito do artigo anterior, será apurado pelo Conselho Superior, que elaborará a lista tríplice, em votação secreta, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador Geral de Justiça.

§1º — Para aferição do merecimento serão observados os seguintes requisitos:

1. residência na comarca;

2. assiduidade e pontualidade apuradas em informações, inspeções e correições;

3. cumprimento de encargos emanados da Procuradoria Geral da Justiça;

4. eficiência no desempenho das funções;

5. conduta irrepreensível na vida pública e particular;

6. aprimoramento da cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional;

7. pontualidade nas comunicações ao Procurador Geral exigidas neste Código;

8. contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;

9. atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

§2º — Não poderá figurar em lista para efeito de promoção por merecimento, o membro do Ministério Público que tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores à ocorrência da vacância.

§3º — Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção devidamente requerida, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 96 — Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á a inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

Art. 97 — É vedada a indicação de candidatos para remoção, nos casos de preenchimento de vaga pelo critério de promoção por antiguidade.

Art. 98 — Para apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

Art. 99 — O membro do Ministério Público que haja sofrido pena de suspensão no período de dois anos anterior à ocorrência da vacância não poderá ser promovido.

Art. 100 — A elevação ou rebaixamento das comarcas, na ordem das entrâncias, não favorecerá e nem prejudicará a classificação na carreira do Ministério Público.

§ 1º — Elevada a comarca e ocorrendo não ser promovido o representante do Ministério Público, titular da mesma, ficará este em disponibilidade, até o seu aproveita­mento ulterior, cabendo igual direito ao indevidamente promovido, em qualquer caso.

§ 2º — No caso de rebaixamento da comarca, permanecerá nesta o representante do Ministério Público até o seu aproveitamento em outra que corresponda a sua entrância, obedecidos os critérios legais, assegurando-se-lhe, entretanto, o direito preferencial à remoção.

SUBSEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 101 — O membro do Ministério Público poderá ser removido a pedido, ou compulsoriamente.

Art. 102 — Dar-se-á a remoção a pedido:

1. de uma para outra comarca de igual entrância;

2. numa mesma comarca onde haja mais de uma vara;

3. por meio de permuta.

Parágrafo Único — Na remoção a pedido, é exigido o interstício de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, salvo se ocorrer motivo de conveniência do serviço, ou se não houver interessado com o interstício fixado neste parágrafo.

Art. 103 — Verificada a vacância do cargo da carreira do Ministério Público e que deva ser preenchido pelo critério de merecimento, o Procurador Geral ordenará, imediatamente, publicação de edital, com prazo de oito (08) dias, dentro do qual poderão os interessados requerer remoção.

§ 1º — O Procurador Geral encaminhará os pedidos de remoção ao Conselho Superior, para deliberação por votação secreta.

§ 2º — Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de antiguidade e merecimento, estabelecido no art. 96 deste Código.

Art. 104 — Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 105 — Entende-se que ocorre conveniência de serviço, para fins do artigo anterior, quando a permanência do membro do Ministério Público nas suas funções o tornar manifestamente incompatível com os interesses da Justiça e da própria Instituição a que pertence.

SUBSEÇÃO III

DA REVERSÃO, DO APROVEITAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

Art. 106 — A reversão é o reingresso na carreira do Ministério Público, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º — A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento, na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.

§ 2º — Para a reversão será ouvido o Conselho Superior, exigida a condição de idade não superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.

§ 3º — A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação, salvo a renúncia expressa deste.

Art. 107 — Na reversão ex-ofício, não será obedecido o limite de idade estabele­cido no § 2º do artigo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental, e posteriormente se verifique desaparecimento das causas determinantes da medida.

Art. 108 — A reversão dependerá de inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.

Parágrafo Único — Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão ex-ofício, ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 109 — O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.

Art. 110 — O tempo de afastamento por motivo de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 111 — Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo, de membro do Ministério Público, em disponibilidade.

Art. 112 — O aproveitamento far-se-á em cargo de igual categoria, e será obrigatório na primeira vaga que ocorrer.

Art. 113 — O aproveitamento dependerá de inspeção médica, devendo ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção médica ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 114 — A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público, por decisão administrativa ou judicial, ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

1. se o cargo tiver extinto, ou a comarca rebaixada ou elevada, o reintegrando será posto em disponibilidade;

2. se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será posto em disponibilidade;

3. submetido à inspeção por Junta Médica Oficial do Estado e verificada a incapacidade do reintegrando para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

SEÇÃO ÚNICA

DA DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO E DEMISSÃO

Art. 115 — O membro estável do Ministério Público, além de outros casos previstos neste Código, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais, se houver supressão do cargo, permanecendo na mesma situação até o seu aproveitamento em cargo de igual categoria.

Parágrafo Único — Nos casos de disponibilidade, o Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior, fará remessa ao Chefe do Poder Executivo do expediente necessário à sua decretação.

Art. 116 — O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito aos mesmos impedimentos e proibições inerentes ao cargo.

Art. 117 — O membro do Ministério Público será aposentado:

I — por invalidez;

II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III —voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

§ 1º — A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Estado concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

§ 2º — Após vinte e quatro meses consecutivos de licença para o tratamento de saúde, o membro do Ministério Público será aposentado, se o laudo médico o considerar inválido para o exercício do cargo.

Art. 118 — Ter-se-á como comprovada a invalidez se o membro do Ministério Público recusar submeter-se à inspeção médica, oficialmente imposta.

Art. 119 — São consideradas doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que praticamente lhe seja equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia larvada, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte deformante) e outras moléstias que forem indicadas por lei.

Art. 120 — O membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez, decorrente de doença não prevista no artigo anterior, terá provento proporcional ao tempo de serviço público, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:

1. até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);

2. de mais de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60% (sessen­ta por cento);

3. de mais de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

4. de mais de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

5. de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, e menos da idade limite para a aposentadoria voluntária, 90% (noventa por cento).

Art. 121 — O Procurador Geral de Justiça, no caso de aposentadoria compulsória, por limite de idade, providenciará a remessa do respectivo expediente ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, ficando o atingido pela compulsória obrigado a afastar-se, automaticamente, do exercício do cargo, no dia em que completar 70 anos de idade.

Art. 122 — À vista dos assentamentos e anotações existentes da Corregedoria Geral, o Corregedor comunicará, dentro de 48 horas, ao Procurador Geral, haver o membro do Ministério Público atingido a idade de aposentadoria, para a formalização do competente processo.

Art. 123 — O pedido de aposentadoria deverá ser instruído com a liquidação do tempo de serviço feita na Procuradoria Geral, devidamente informado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e enviado à autoridade competente para a lavratura e publicação do respectivo ato.

Art. 124 — O processo de aposentadoria deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único — Excedido esse prazo, o membro do Ministério Público que não esteja em exercício, terá direito aos vencimentos ou remuneração e gratificação de função, até que seja registrado, na forma da lei, o ato de sua aposentadoria.

Art. 125 — O provento da aposentadoria será integral nos demais casos, inclusive por incapacidade causada por acidente, ou agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das funções do cargo.

Art. 126 — O provento integral corresponde ao vencimento e todas as vantagens percebidas à época da aposentadoria, bem assim outras que venham a ser concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, a qualquer título.

Art. 127 — Os proventos da inatividade de membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados quando se modificarem os vencimentos, a qualquer título, dos que estejam em atividade, guardada a mesma proporção.

Parágrafo Único — Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público do Estado o disposto na Lei Complementar para os membros do Ministério Público da União nos termo, do art. 103 da Constituição Federal.

Art. 128 — A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á a pedido, em requerimento formalizado, com firma reconhecida, dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará, depois de apreciá-lo, ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do respectivo ato.

Parágrafo Único — Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo, ou judicial, não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada pena que não importe em demissão, não haja cumprido a penalidade.

Art. 129 — O membro do Ministério Público, depois de satisfazer as exigências constantes dos artigos 84, 85 e 86 deste Código, só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA MATRICULA E DA ANTIGUIDADE

SEÇÃO ÚNICA

Art. 130 — A matrícula do membro do Ministério Público é feita tanto na Corregedoria Geral como na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, em livro especial dela constando o nome, idade, estado civil, filiação, endereço, posse, exercício, as interrupções e seus motivos, as designações, comissões, disposições, promoções, remoções, averbações de tempo de serviço, licenças, férias, gratificações, elogios, participação em lista de promoção por merecimento, penalidade e outras ocorrências relativas à vida funcional.

Art. 131 — A lista de antiguidade na entrância e no Ministério Público será organizada, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, e publicada no Diário Oficial, mediante edital, após aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único — No prazo de quinze (15) dias, contados da publicação da lista de antiguidade, o membro do Ministério Público que se julgar prejudicado, poderá reclamar para o Procurador Geral e, em cinco (05) dias, após a decisão deste, interpor recurso para o Conselho Superior.

Art. 132 — A antiguidade na entrância conta-se da data do exercício nesta, prevalecendo, em igualdade de condições:

1. a antiguidade no Ministério Público;

2. o maior tempo de serviço público;

3. a idade;

4. a situação de casado, viúvo, separado, divorciado, com maior número de filhos.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 133 — A apuração do tempo de serviço de membro do Ministério Público será feita em dias, convertidos em anos, considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Parágrafo Único — Feita a conversão, os dias resultantes, até cento e oitenta e dois (182), dias serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 134 — Será considerado de efetivo exercício, computando-se integralmente para efeito de gratificação adicional, e especial, disponibilidade e aposentadoria, o afastamento em virtude de:

1. férias;

2. casamento, até oito dias;

3. luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

4. exercício das atribuições de outro cargo de provimento em comissão, ou em substituição, inclusive os da administração indireta do Estado, de nível equivalente ou maior;

5. convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por lei;

6. desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

7. licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

8. comissão em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

9. freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores;

10. o período de disposição concedido pelo Chefe do Poder Executivo e outros Órgãos públicos, inclusive os da administração indireta;

11. licença especial;

12. licença à gestante;

13. licença para tratamento de saúde, observada a restrição até seis meses, em cada quinqüênio, para efeito de licença especial;

14. afastamento por força de processo administrativo ou sentença de pronúncia, por falta ou crime de que haja sido absolvido;

15. trânsito, até dez (10) dias, quando removido ou promovido;

16. faltas justificadas até três (03) dias, por mês;

17. exercício da função de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 53 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981;

18. o período de disponibilidade.

Art. 135 — Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e especial, será computado integralmente:

1. o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

2. o tempo de serviço público prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista nas órbitas federal, estadual e municipal;

3. o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa estadual;

4. o tempo de licença especial renunciada e não gozada, contada em dobro;

5. o tempo ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se, pelo dobro, o tempo em operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei nº 4.493, art. 3º , de 18 de junho de 1959 e da Lei nº 6.053, art. 3º , de 14 de dezembro de 1962;

6. o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

7. o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de quatro anos;

8. o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria nos termos da Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, e Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976.

TITULO IV

DOS DEVERES, DA ÉTICA FUNCIONAL, DAS SUSPENSÕES,
DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 136 —São deveres dos membros do Ministério Público:

1. zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;

2. obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juizes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

3. obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

4. atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

5. desempenhar, com zelo e presteza, as funções;

6. declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

7. adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

8. tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

9. residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

10. atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

11. prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

12. participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

13. prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

14. atender aos interessados a qualquer momento, nos casos de urgência.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA FUNCIONAL

Art. 137 — O representante do Ministério Público manterá, no exercício dos variados aspectos de sua função, o equilíbrio e serenidade imprescindíveis ao múnus que lhe é conferido, promovendo, alegando e requerendo com estrita observância aos ditames legais.

Art. 138 — É dever precípuo do membro do Ministério Público, em todos os seus atos, inclusive nos de sua vida privada, manter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo, de modo que sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.

Art. 139 — É vedada ao membro do Ministério Público, salvo em disponibilidade ou aposentado, atividade politico-partidária, e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a posto eletivo, obedecidas as disposições eleitorais sobre a espécie.

Art. 140 — No exercício de sua função, o representante do Ministério Público não poderá ferir a dignidade da pessoa humana do acusado.

Art. 141 — O representante do Ministério Público, no exercício de sua função, deverá comportar-se com independência, atendo-se exclusivamente aos fatos, ao direito e aos ditames de sua consciência, sem qualquer injunção de ordem pessoal ou material.

CAPITULO III

DAS SUSPEIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 142 — A suspeição de representantes do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos artigos 138 do Código de Processo Civil e 104, 258 e 460 do Código de Processo Penal.

Art. 143 — Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo ou tribunal de cujos titulares sejam cônjuges, ascendentes, descendentes, ou colaterais até o terceiro grau, inclusive por afinidade, bem assim padrasto, madrasta ou enteado.

Parágrafo Único — Na nomeação para os cargos do Ministério Público ter-se-á em mira evitar incompatibilidades decorrentes do parentesco, devendo estas resolver-se em prejuízo do último nomeado.

Art. 144 — É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia e exer­cer o comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.

Art. 145 — É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Art. 146 — O membro do Ministério Público deve declarar nos autos, os motivos que o tornem suspeito, incompatível ou impedido para funcionar.

Parágrafo Único — Em se tratando de suspenção por motivo de foro íntimo, deverá o membro do Ministério Público comunicar a ocorrência ao Conselho Superior do Ministério Público, através do Procurador Geral de Justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para a competente apreciação.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

CAPITULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 147 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 148 — Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público:

1. se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

2. se condenados por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

3. se proferida decisão definitiva, em processos administrativos onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

Art. 149 — Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e, nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 150 — Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

1. receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

2. usar as vestes talares e insígnias privativas do Ministério Público;

3. tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

4. ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

5. receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

6. ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

7. não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

8. Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do mem­bro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — Quando, no curso da investigação, houver indicio de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 151 — Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, nos termos do art. 21, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

CAPITULO II

DOS DIREITOS EM GERAL

SEÇÃO I

DA ESTABILIDADE E DA INAMOVIBILIDADE

Art. 152 — Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito de estabilidade e inamovibilidade, nos termos do disposto neste Código.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 153 — O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público, será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem (art. 38 da Lei Complementar nº 40/81).

§ 1º — Os Procuradores de Justiça gozarão de férias nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 2º — Os Promotores de Justiça, titulares de varas ou comarcas, com exercício no interior do Estado, gozarão de férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 3º — Os Promotores de Justiça, titulares de varas, com exercício na comarca da capital, gozarão de um período de férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro e um outro de 30 dias de férias individuais.

§ 4º — Os Promotores Auxiliares e Zonais do Interior substituirão os Promotores de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 (sessenta) dias de férias individuais.

Art. 154 - As férias de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo anterior terão início na data em que o interessado tiver ciência oficial de sua concessão, salvo se pediu para gozá-las em data certa, e for atendido o requerimento.

Art. 155 — As férias dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão concedidas pelo Procurador Geral, que antes de iniciado o ano forense organizará a  escala respectiva, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

Parágrafo Único — A concessão das férias ao Procurador Geral compete ao Governador do Estado, a seu requerimento.

Art. 156 — O direito às férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, gozadas no ano seguinte, admitido o seu fracionamento em duas parcelas, a critério do interessado.

Parágrafo Único — O membro do Ministério Público não poderá gozar, por ano, mais de um período de férias individuais.

Art. 157 — A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral de Justiça, e a pedido do interessado, ressalvado o interesse do serviço.

Art. 158 — O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do Tribunal de Júri em que tenha de servir, e enquanto os trabalhos deste não tiverem sido ultimados, nem antes da apresentação, em cartório, das razões dos recursos que porventura haja impetrado e da comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público das absolvições irrecorridas.

Art. 159 — Em circunstâncias excepcionais, no interesse do serviço, o Procurador Geral poderá determinar que o membro do Ministério Público em gozo de férias individuais volte ao exercício, permitido completar o restante das férias não gozadas no mesmo ano.

Art. 160 — O membro do Ministério Público, ao entrar em férias, comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência, e, ao término, de seu retorno ao exercício.

Art. 161 — A interrupção de férias do promovido ou removido poderá ocorrer a pedido, ou por conveniência do serviço.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 162 — Conceder-se-á licença ao membro do Ministério Público:

1. para tratamento de saúde;

2. quando acidentado ou vitima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício de suas funções;

3. por motivo de doença na pessoa de sua família;

4. quando convocado para o serviço militar;

5. quando gestante;

6. em caráter especial.

Art. 163 — As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até sessenta (60) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 164 — A licença que depender de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

§ 1º — Findo este prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do membro do Ministério Público ao exercício, pela prorrogação de licença, ou, se for o caso, pela aposentadoria.

§ 2º — Terminada a licença, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 165 — A licença poderá ser concedida ou prorrogada, de ofício ou a pedido.

Parágrafo Único — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 166 — O membro do Ministério Público poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de cônjuge do qual não esteja separado, de dependente que conste no seu assentamento individual, e de companheira ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional.

§ 1º — Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada conforme as exigências contidas neste Código, quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 2º — O membro do Ministério Público licenciado nos termos deste artigo perceberá vencimentos integrais até dois (02) anos, findo este prazo, não lhe será pago vencimento.

Art. 167 — O membro do Ministério Público gestante, mediante inspeção médica, será licenciado, por quatro meses, com vencimentos integrais.

Parágrafo Único — Salvo laudo médico em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 168 — O membro do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, desistir da licença concedida, reassumindo o exercício das funções do seu cargo.

Art. 169 — O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

Parágrafo Único — Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 170 — Ao membro do Ministério Público que contar mais de cinco (05) anos de serviço sem interrupção, ou não tenha gozado licença além de seis (06) meses para tratamento de saúde, no qüinqüênio, será concedida uma licença especial de três (03) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro aquele tempo, para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade.

Parágrafo Único — Computar-se-á para o disposto neste artigo, desde que ininterrupto, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado e ao Município anteriormente ao ingresso no Ministério Público.

Art. 171 — A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em duas parcelas, a critério do interessado, desde que qualquer delas não seja inferior a um mês.

Art. 172 — A licença especial poderá ser interrompida de oficio, quando exigir o serviço público, ou a pedido, preservado, em qualquer caso, o direito do interessado ao gozo do restante da licença.

Parágrafo Único — Convertida, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial.

Art. 173 — É da competência do Governador do Estado a concessão de licença acima de seis meses aos membros do Ministério Público.

SEÇÃO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 174 — Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado.

Parágrafo Único — Para o efeito de equivalência e limite de vencimento, previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 175 — Os Procuradores de Justiça, que integram a segunda instância do Ministério Público, têm os seus vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) dos de Procurador Geral de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

Art. 176 — Os membros do Ministério Público da primeira instância têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente de dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não mais de vinte por cento (20%) de diferença dos vencimentos dos Procuradores de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

Parágrafo Único — Para fins de disposto nos artigos 175 e 176, levar-se-á em conta, para efeito de cálculo, o vencimento-base do cargo de Procurador de Justiça, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art. 174 deste Código. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

SEÇÃO V

DAS VANTAGENS

Art. 177 - Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos membros do Ministério Público:

1. Gratificações;

2. Ajuda de Custo;

3. Diárias;

4. Salário-Familia e Esposa;

5. Auxilio Doença;

6. Auxilio Funeral e Pensão por Morte;

7. Auxílio Moradia;

8. Representação;

9. Montepio.

SUBSEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 178 — Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes gratificações:

1. gratificação adicional 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 07 (sete);

2. gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

3. gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei;

4. gratificação de substituição correspondente a um terço do padrão do vencimento;

4. gratificação de substituição, correspondente a um terço (1/3) sobre os vencimentos, quando exercerem a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira; e, correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os do substituído, quando, ao invés de acumular, apenas substituir o titular do cargo; (nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)

5. gratificação de nível universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento;

6. gratificação especial de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 179 — Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro (04) sessões por mês.

Art. 180 — Aos membros do Ministério Público designados para fazer parte de comissões, encarregados de elaboração de trabalhos especiais de natureza técnica-jurídica será atribuída uma gratificação quando não se afastarem de suas funções.

Art. 181 — A gratificação de substituição não se incorpora aos vencimentos, para nenhum efeito.

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 182 — O membro do Ministério Público quando nomeado, promovido, ou removido compulsoriamente, fará jus a uma ajuda de custo equivalente à metade de um mês de vencimento.

Parágrafo Único — Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido.

Art. 183 — Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência, será assegurada ajuda de custo correspondente a dois terços (2/3) da que faz jus o Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — Quando, nas circunstâncias referidas neste artigo, o membro do Ministério Público estiver exercendo a representação do Procurador Geral, terá direito a ajuda de custo a este atribuída.

Art. 182 - Os membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou removidos, farão jus a uma ajuda de custo equivalente a um mês do respectivo vencimento básico. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Art. 183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo correspondente a um trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 184 — Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividade funcional fora de sua comarca perceberão diárias mediante comprovação por certidão cartorária, até o máximo de dez (10) por mês, na importância de 1/30 (um trinta avos) do vencimento respectivo.

Art. 184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividades fora de suas comarcas, perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano, equivalentes a um sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único - As comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para substituições e para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do Ministério Público à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral, constantes de certidões cartorárias. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

SUBSEÇÃO IV

DOS SALÁRIOS-FAMILIA E ESPOSA

Art. 185 — Os membros do Ministério Público perceberão salário-família e salário esposa, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos estaduais em geral.

SUBSEÇÃO V

DO AUXILIO-DOENÇA  1

Art. 186 — O membro do Ministério Público terá direito a um mês de vencimentos, a título de auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.

§ 1º — O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o período a que se refere este artigo, independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento que obedecerá às mesmas normas das folhas de pagamento de vencimentos e proventos.

§ 2º — Quando ocorrer o falecimento de membro do Ministério Público, o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento, de vencimentos e proventos não recebidos.

SUBSEÇÃO VI

DO AUXÍLIO FUNERAL E DA PENSÃO POR MORTE

Art. 187 — Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, os herdeiros necessários do membro do Ministério Público, falecido em atividade ou já aposentado, será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos.

§ 1º — Os vencimentos ou proventos serão aqueles a que o membro do Ministério Público fazia jus na data do óbito.

§ 2º — Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 3º — A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda, mediante autorização do Procurador Geral, depois da apresentação da certidão do assento do óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais comprovantes das despesas realizadas.

Art. 187Será concedido auxílio-funeral à família do membro do Ministério Público falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus subsídios ou proventos”. (nova redação dada pela lei n.° 12.950, de 05.10.99)

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do membro do Ministério Público no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. (nova redação dada pela lei n.° 12.950, de 05.10.99)

Art. 188 — A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade (art. 44, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).

SUBSEÇÃO VII

DO AUXILIO MORADIA

Art. 189 — Os membros do Ministério Público perceberão auxilio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, correspondente a um terço (1/3) do vencimento-base.

Art. 189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, exceto na Capital, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único — Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o membro do Ministério Público deverá, além de residir na comarca, comprovar a inexistência de qualquer prédio residencial posto à sua disposição pela autoridade municipal.

SUBSEÇÃO VIII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 190 — Os membros do Ministério Público terão direito a uma gratificação mensal, a título de representação, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento.

SUBSEÇÃO IX

DO MONTEPIO

Art. 191 — Fica assegurado às famílias pensionáveis, ou aos beneficiários dos membros do Ministério Público, inscritos, ativos ou inativos, montepio a ser pago pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 192 — O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento, e vantagens percebidas pelo contribuinte à data do seu falecimento.

§ 1º — A pensão será paga metade à viúva, e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após a separação, e aos adotivos do contribuinte.

§ 2º — Na falta de filhos, a pensão pertencerá integralmente à viúva, sendo contudo, assegurado ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade na instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada um.

§ 3º — A pensão do montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Público, a fim, de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos e vantagens incorporáveis para efeito de aposentadoria, que receberia o contribuinte falecido.

§ 4º — Cessa o pagamento do montepio:

1. em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos, em partes iguais, o benefício;

2. em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover à própria subsistência, ou se estudante, freqüentando curso secundário ou superior, até 24 anos de idade;

3. em relação a filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual venha prover a própria subsistência.

§ 5º — Aos outros beneficiários instituídos aplicam-se as regras do direito civil no que couber.

§ 6º — É permitida a acumulação de pensões e montepio:

1. entre si;

2. com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais e municipais;

§ 7º — Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos:

1. com vencimentos de cargos ou função pública da União, do Estado, doMunicípio ou da Autarquia;

2. com proventos da inatividade ainda que quando da aposentadoria em cargos acumuláveis;

3. com salários de empresas particulares ou pensões percebidas de entidades privadas.

Art. 193 — O pagamento do montepio será requerido ao Procurador Geral de Justiça, que despachará de plano, deferindo ou não o pedido, encaminhando o processo, na primeira hipótese, ao Secretário da Fazenda, para efetivação do pagamento.

Art. 194 — À família do membro do Ministério Público falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal equivalente aos vencimentos ou proventos que ele percebia da Secretaria da Fazenda, ao tempo do fato, sempre reajustável.

Art. 195 — A inscrição do montepio é facultativa.

Art. 196 — O membro do Ministério Público que tenha requerido inscrição no montepio concorrerá para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou proventos mensais, em folha de pagamento.

Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da contribuição de que trata este artigo, incluem-se as gratificações percebidas e incorporáveis ao vencimento para efeito de aposentadoria.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 197 — Os serviços do Ministério Público estão sujeitos às seguintes correições:

1. permanentes;

2. ordinárias;

3. extraordinárias.

Art. 198 — As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores de Justiça, nos processos em que funcionarem.

Art. 199 — Os Procuradores de Justiça comunicarão ao Procurador Geral, por escrito e com a maior brevidade possível, as faltas porventura encontradas no exame dos pro­cessos a seu cargo.

Art. 200 — O Procurador Geral, verificando qualquer falta na atuação do membro do Ministério Público, ou, ciente das que lhe forem comunicadas pelos Procuradores de Justiça, far-lhe-á confidencialmente, por ofício, as advertências e recomendações que julgar convenientes.

Parágrafo Único — Nos casos de maior gravidade, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Conselho Superior, pará a devida apreciação e julgamento.

Art. 201 — As correições ordinárias e extraordinárias, estas parciais ou totais, serão feitas pelo Corregedor Geral, que poderá ser auxiliado, a seu critério, por um membro do Ministério Público servindo na Corregedoria.

Art. 202 — As correições ordinárias serão feitas conforme escala organizada pelo Procurador Geral, e as extraordinárias, em qualquer tempo, ordenadas pelo Chefe do Ministério ou pelo Conselho Superior.

Art. 203 — As correições têm por objetivo a regularidade do serviço e a atuação do membro do Ministério Público.

Art. 204 — Durante as correições, o Corregedor Geral poderá orientar ou advertir o membro do Ministério Público responsável pelo serviço, e baixar provimentos visando à correção das falhas e irregularidades constatadas.

Art. 205 — O Corregedor Geral concederá audiência aos presos ou internados, e às partes em geral, para receber-lhes as queixas e reclamações, devendo visitar os estabelecimentos penais e médico-penais, de tudo fazendo menção no relatório, com as sugestões que achar convenientes.

Art. 206 — Em qualquer tempo, o Corregedor Geral poderá voltar à comarca em que tiver feito a correição, para verificar o cumprimento de ordens e provimentos expedidos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 207 — O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo, que deverão ser instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de irregularidade, falta funcional ou de caráter moral, praticada por membro do Ministério Público, na sua vida pública ou privada.

Parágrafo Único — É competente para determinar a instauração de processo administrativo o Procurador Geral, de ofício, por decisão do Conselho Superior, ou por ordem escrita do Governador do Estado.

Art. 208 — Ressalvadas as disposições deste Código, o processo administrativo e sua revisão obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e nos casos omissos, às do Código de Processo Penal.

Art. 209 — A representação oferecida por particular contra membro do Ministério Público só terá seguimento se autenticada.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 210 — A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral, ou por membro do Ministério Público com exercício na Corregedoria Geral.

Art. 211 — O Procurador Geral, sempre que tiver conhecimento, mediante representação ou por qualquer outro meio, de falta ou irregularidade praticada por membro do Ministério Público, no exercício do cargo, ou fora dele, mandará ouvi-lo, no prazo de quinze (15) dias, para apresentar, querendo, por escrito, as alegações que a respeito quiser fazer.

Parágrafo Único — Se das alegações resultar a demonstração cabal de sua inocência, o Procurador Geral determinará o arquivamento da representação, e, em caso contrário, mandará instaurar sindicância.

Art. 212 — A sindicância terá processo sumário, independendo do depoimento escrito, consignando, no entanto, em relatório circunstanciado, os fatos apurados.

Art. 213 — Instaurar-se-á sindicância quando a falta ou irregularidade não se revelar evidente, ou importar na aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até noventa (90) dias, ou não houver alegações escritas por parte do representado.

Art. 214 — Remetida a sindicância com o respectivo relatório ao Procurador Geral, este ouvirá o indiciado pessoalmente ou por escrito, no prazo de cinco (05) dias, e proferirá o seu julgamento, absolvendo o indiciado no caso de sua inocência, ou aplicando a pena de sua competência, e, quando a pena a ser aplicada for da competência do Governador, remeterá a este os respectivos autos.

Parágrafo Único — Se o Procurador Geral verificar que o indiciado está incurso em falta cuja pena seja mais grave de que as previstas no artigo anterior, ordenará a instauração do inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 215 - Instaurar-se-á inquérito administrativo quando o fato a ser apurado implique na aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 216 — O inquérito administrativo será promovido por uma comissão de três (03) membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, designada Pelo Procurador Geral, que indicará seu presidente e fixará o prazo para conclusão.

Art. 217 — O presidente da Comissão poderá requisitar funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral para servir de secretário.

Art. 218 — O inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de dez (10) dias após cientificada a Comissão.

Art. 219 — Se o indiciado for membro da segunda instância e houver impedimento ou suspeição dos seus pares, a Comissão poderá ser integrada por funcionário público estadual de notória idoneidade, bacharéis ou doutores em Direito, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral da Justiça.

Art. 220 — O Procurador Geral poderá, a qualquer momento, no curso do inquérito administrativo, suspender, preventivamente, o indiciado do exercício de suas funções, por tempo até sessenta (60) dias, desde que necessário à apuração dos fatos.

Art. 221 — Concluído o inquérito administrativo, o relatório será apresentado no prazo de dez (10) dias ao Procurador Geral para julgamento.

Parágrafo único — O Procurador Geral absolverá o indiciado, no caso de sua inocência, ou aplicará a pena quando de sua competência, ou, ainda, remeterá os autos à autoridade competente para a aplicação de pena.

Art. 222 — Assegurar-se-á ao indiciado, em todos os procedimentos disciplinares, ampla defesa.

Art. 223 — Ressalvadas as disposições deste Código, o procedimento disciplinar da sindicância obedecerá às normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

CAPÍTULO V

DA REABILITAÇÃO

Art. 224 — Após cinco anos de imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, o infrator, comprovando não ter cometido outra infração disciplinar, poderá requerer ao Conselho Superior sua reabilitação.

Art. 225 — Da reabilitação decorre:

1. o cancelamento da pena nos assentamentos individuais do reabilitado;

2. a insubsistência do efeito da pena para a reincidência.

CAPITULO VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 226 — São penas disciplinares

1. advertência;

2. censura;

3. suspensão por até 90 (noventa dias);

4. demissão;

5. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 227 —A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

a — negligência;

b — desobediência às determinações do Procurador Geral, do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior, do Corregedor Geral, e desatendimento aos pedidos de informações por estes formulados;

c — inobservância dos deveres funcionais ou da ética, quando à infração não for cominada pena mais grave.

Parágrafo Único — A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre em caráter reservado.

Art. 228 — Aplica-se a pena de censura:

a — quando houver reincidência em qualquer dos casos previstos no artigo anterior;

b — por desrespeito para com os órgãos do Ministério Público de superior instância.

Parágrafo Único — A censura será feita mediante Portaria reservada.

Art. 229 — Aplica-se a pena de suspensão nos seguintes casos:

a — na reincidência em falta já punida com censura;

b — na violação das proibições previstas nos arts. 141 e 145 deste Código;

c — quando o membro do Ministério Público não residir na comarca do seu exercício.

Parágrafo Único — A suspensão não poderá exceder a noventa (90) dias, e acarreta, no período de sua duração, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, vedado o seu inicio no curso de férias ou licença.

Art. 230 — Aplica-se a pena de demissão ao membro do Ministério Público que:

a — cometer falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

b — exibir conduta incompatível com o exercício do cargo;

c — abandonar o cargo;

d — revelar segredo conhecido em razão do cargo ou função;

e — cometer lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de, bens confiados à sua guarda;

f — praticar outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.

Art. 231 — O membro do Ministério Público fica sujeito à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade quando:

a — houver praticado, no exercício do cargo ou função, falta grave, punida com demissão;

b — aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública;

c — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

d — quando, em disponibilidade, não se submeter à inspeção de saúde ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado, salvo motivo de força maior.

Art. 232 — São competentes para aplicar as penas:

1. O Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

2. O Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 233 — Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor Geral.

Art. 234 — Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º — Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do cometimento dos respectivos fatos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 226 desta Lei.

§ 2º — A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste (§ 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 40/81).

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 235 — Da aplicação das penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso Para o Conselho Superior.

Art. 236 — Das decisões do Conselho Superior cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 237 — O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de cinco (05) dias, contado da ciência do interessado.

Art. 238 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Conselho Superior ou ao Governador do Estado, conforme o caso, no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único — O Governador do Estado deverá ouvir o Conselho Superior sobre as razões invocadas pelo interessado.

Art. 239 — Os recursos serão julgados no prazo de vinte (20) dias.

TITULO VII

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 — Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, na comarca do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República do Estado do Ceará.

Art. 241 — A função do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar será exercida por Promotor de Justiça de entrância especial, designado pelo Procurador Geral de Justiça e integrante do quadro único do Ministério Público do Estado.

Art. 242 — O Procurador Geral comunicará à autoridade competente, para fins indicados em lei, os casos de retardamento do serviço judiciário, bem assim de requisições, informações, documentos ou providências solicitadas por representante do Ministério Público no exercício da função, quando responsáveis magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, ou servidores de qualquer repartição pública.

Art. 243 — Publicar-se-á no "Diário Oficial" do Estado o expediente dos órgãos do Ministério Público.

Art. 244 — O Estado distribuirá gratuitamente aos membros do Ministério Público suas coleções de leis e decretos.

Art. 245 — Além das atribuições conferidas neste Código ao Ministério Público, incumbe, aos seus agentes, as que forem prescritas em outras leis e regulamentos.

Art. 246 — É terminantemente proibido aos membros do Ministério Público o uso de chancela ou carimbo que reproduza a sua assinatura, em qualquer ato de ofício que devam assinar ou rubricar.

Art. 247 — Aplicam-se aos membros do Ministério Público, subsidiariamente, no que for cabível, as normas da Lei de Organização Judiciária do Estado e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respectivamente.

Art. 248 — Cinco por cento (5%) das custas processuais na primeira instância serão contados, nos autos, em favor da Associação Cearense do Ministério Público e recolhidos à citada entidade, mensalmente, por intermédio do Escrivão do processo.

Art. 249 — A Associação Cearense do Ministério Público, entidade de classe que congrega os membros da Instituição, ativos, inativos e, em disponibilidade, é o único órgão classista do Ministério Público oficialmente reconhecido.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 250 — Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

I — dezessete (17) cargos de Procurador de Justiça, integrando a segunda (2ª) instância do Ministério Público;

II — dezessete (17) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, das Varas Cíveis de Fortaleza, integrando a primeira (1ª) instância do Ministério Público.

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da  Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo Único — Os cargos criados serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, previstos neste Código.

§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 251 — Ficam criados, no Quadro do Ministério Público seis (06) cargos de Promotor de Justiça Zonal, de terceira (3ª) entrância, com sede nas comarcas de Crato, Iguatu, Russas, Quixadá, Sobral e Crateús, também preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 252 — Ficam extintas, com as promoções dos atuais titulares para os cargos de Procurador de Justiça, as dezessete (17) Curadorias da Capital, cujas atribuições passarão aos Promotores de Justiça das Varas Cíveis de entrância especial.

Art. 253 — Ficam criadas, no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Procuradoria Geral da Justiça, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um de símbolo CDA-2 e outro de símbolo CDA-3.

Parágrafo Único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo incluirá na estrutura organizacional da referida Procuradoria os cargos de que trata este artigo.

Art. 254 — Os Sub-Procuradores, Corregedores e Curadores, em inatividade, terão os seus proventos iguais aos vencimentos dos Procuradores de Justiça, cujo valor é de Cr$ 166.695,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Parágrafo Único — O atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça Militar terá seus vencimentos iguais aos de Promotor de Justiça de entrância especial, e será considerado como de efetivo exercício na mesma entrância o tempo de serviço prestado como Promotor de Justiça Militar.

Art. 255 — O atual cargo isolado de Promotor de Justiça Militar será extinto quando vagar.

Art. 256 — As gratificações adicionais e de estipêndio, por tempo de serviço, atualmente usufruídas pelos membros do Ministério Público ficam mantidas.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 257 — Os atuais Subprocuradores Gerais de Justiça que satisfaçam os requisitos exigidos para a aposentadoria facultativa à data da vigência deste Código, poderão requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, aposentação com vencimentos e vantagens do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 258 — A gradação vencimental de que tratam os artigos 174 e 176 e seus parágrafos, vigorará a partir da próxima lei concessiva de aumento de vencimentos para o Ministério Público.

Art. 259 — Fica reaberto o prazo de cento e oitenta (180) dias de que tratam os artigos 2º, parágrafo único da Lei nº 9.356, de 11 de novembro de 1971, e artigo 2º da Lei nº 9.770, de 06 de novembro de 1973, aos membros do Ministério Público, para que possam inscrever-se no montepio do Ministério Público.

Art. 260 — Fica mantida a atual constituição do Conselho Superior do Ministério Público, até a publicação desta Lei, ocasião em que o Colegiado passará a funcionar nos moldes previstos neste diploma legal.

Art. 261 — O Procurador Geral de Justiça providenciará, no prazo de sessenta, (60) dias, contados da publicação deste Código, a elaboração dos projetos do Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 262 — A data da sanção da presente Lei será considerada como "Dia do Ministério Público do Estado do Ceará".

Art. 263 — Fica instituída a Medalha "Membro-Padrão do Ministério Público” para homenagear membro da instituição escolhido pelo Colégio dos Procuradores dentre os que contarem com mais de 30 anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços prestados ao Ministério Público, sem que haja sofrido nenhuma punição disciplinar.

Art. 264 — Fica igualmente instituída a Medalha "Amigo do Ministério Público” para homenagear personalidades que hajam prestado à instituição, a juízo do Colégio de Procuradores, relevantes serviços.

Art. 265 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.684, DE 20.07.82. (D.O. DE 20.07.82)

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Divida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, desde que de uma só vez, com os seguintes descontos:

I — dispensa da multa, se liquidados até 31 de agosto de 1982;

II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, se liquidados até 30 de setembro de 1982;

III — redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se liquidados até 31 de outubro de 1982.

§ 1º — Os débitos decorrentes apenas da imposição de multas, originários de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos, observados os prazos previstos nos itens I a III deste artigo, com a redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º — A redução de que tratam os itens II e III deste artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do art. 93 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, relativamente ao saldo rema­nescente, aos débitos em regime de parcelamento.

Art. 2º — Ficam cancelados os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 18.000,00 (DEZOITO MIL CRUZEIROS):

I — de qualquer natureza, inscritos como Divida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, inclusive os ajuizados;

II — provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos.

§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor originário o que corresponde ao débito à época da ocorrência do seu fato gerador.

§ 2º — O disposto no item I deste artigo não se aplica aos débitos constituídos pela ocorrência das situações indicadas nos itens I a IV do art. 242 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

§ 3º — As disposições do item II deste artigo aplicam-se, também, aos débitos em regime de parcelamento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 3º. _ As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a sua vigência.

Art. 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a se­guinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.

Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:

a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;

h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.

Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.

Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.

Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Airton Castelo Branco Sales

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

PROCURADOR do ESTADO:

SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL Vencimento BÁSICO Cr$ 1,00
    80.810
PRE-I   90.510
PRE-II    
    101.365
PRE-III    
    113.530
PRE-IV    
PRE-V   127.155
PRE-VI   142.415
PRE-VII   (cargos vagos)
PRE—VIII   (cargos vagos)
PRE-IX   (cargos vagos)

SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982

Vencimento

NÍVEL    BÁSICO: Cr$ 1,00 QUANTIFICAÇÂO

PRE—3ª Categoria (atual PRE—1)           117,175

PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III,

10

PRE-IV)                184,377

PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI,

24
PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX)         289.927 20

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         _____________________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         _____________________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _____________________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _____________________________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _____________________________________________________________________________________

(nova redação dada pela lei n.° 11.039, de 25.06.85)

Quarta, 20 Março 2024 03:09

LEI Nº 10.724, DE 18.10.82

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.724, DE 18.10.82 (Publicada no D.O. de 19.10.82 e republicada no D.O. de 09.12.82).

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º — O Conselho de Educação do Ceará — CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, é responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matérias nor­mativas e consultivas de natureza educacional, bem como pela aplicação de sanções na área de sua competência.

Art. 2º — A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua inteira autonomia, inclusive orçamentária.

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO

Art. 3º — O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

Parágrafo único — De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos Conselheiros de Educação, permitida a recondução. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.

Art. 4º — Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, este tomará Posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.

Art. 5º — As funções de Conselheiro de Educação sãos consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

Parágrafo Único — O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 6º — Compete ao Conselho de Educação do Ceará:

I — aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;

II — manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;

III — fixar normas e condições para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como para o seu reconhecimento e inspeção;

IV — fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, para elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;

V — relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

VI — aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;

VII — fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

VIII — fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e das fixadas para as habilitações profissionais;

IX — baixar normas sobre transferência do aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus;

X — fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;

XI — aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;

XII — fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º Grau;

XIII — regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

XIV — baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;

XV — indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;

XVI — baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou no seu todo;

XVII — estabelecer normas que regulem a preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;

XVIII — opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudi­cial de recursos humanos;

XIX — aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

XX — aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados nos planos estaduais;

XXI — autorizar experiências pedagógicas com regime diverso dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

XXII — regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série de ensino do 1º Grau, para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;

XXIII — regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º Grau, até a 5ª série;

XXIV — reajustar anuidade ou semestralidade, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, obedecidos os limites fixados pelo C.F.E.;

XXV — estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação de quota estadual do salário-educação;

XXVI — estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;

XXVII — baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e de Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, observada a legislação específica;

XXVIII — autorizar o funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior estadual ou municipal, aprovando seus regimentos e alterações;

XXIX — apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, por si ou por seus representantes legais;

XXX — julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou pelos Municípios;

XXXI — aprovar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;

XXXII — fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º Graus;

XXXIII — apreciar os critérios de adaptação para os casos de transferência para instituições de ensino estaduais e municipais;

XXXIV — emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;

XXXV — estudar a composição de custos de ensino público, propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade;

XXXVI — promover a publicação anual de estatística do ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;

XXXVII — opinar sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;

XXXVIII — sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

XXXIX — promover sindicância por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

XL — representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis de ensino;

XLI — manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos congêneres;

XLII — elaborar e reformar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XLIII — organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

XLIV — elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;

XLV — eleger, bienalmente, o Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho;

XLVI — resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 7º — Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.

§ 1º — O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que derem entrada na Secretaria.

§ 2º — Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

§ 3º — O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 4º — Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.

Art. 8º — O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, salvo os casos de urgência ou de convocação extraordinária.

Parágrafo único — Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias seguintes.

Art. 9º — Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º e seus parágrafos desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aquelas em que o processo estiver em diligência.

CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10 — O Conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:

I — Plenário;

II — Presidência;

III — Câmaras e Comissões;

IV — Serviços Administrativos.

Parágrafo Único — As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.

Art. 11 — O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, 10 (dez) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros, na forma regimental.

Art. 12 — O Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de 2 (dois) anos, vedadas a reeleição, e empossados na mesma sessão.

§ 1º — Se não for constatada a maioria absoluta dos Conselheiros de Educação ou ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, proceder-se-á à nova votação entre os dois mais votados para cada cargo.

§ 2º — Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contem maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, adotar-se-á a maior idade.

§ 3º - Verificando-se a vacância da Presidência, completará o mandato o 1º Vice-Presidente e na vaga deste o 2º Vice-Presidente.

Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do 1º Vice-Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato, e o Conselheiro mais idoso.

Art. 14 — O Conselheiro de Educação terá direito a jeton por sessão a que comparecer, fazendo jus ainda a transporte e diárias, se não for residente na Capital.

Parágrafo Único — O valor do jeton e das diárias será fixado em lei estadual.

Art. 15 — Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:

I — Ausência injustificada por mais de 5 (cinco) sessões consecutivas;

II — contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;

III — mudança de domicílio para fora do Estado;

IV — renúncia ou morte.

Art. 16 — Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 — O Conselho de Educação publicará periodicamente uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros.

Art. 18 — Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem, a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente.

Art. 19 — O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema do Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.

Art. 20 — O Conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.

Parágrafo Único — Durante o recesso, o CEC poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.

Art. 21 — O Poder Executivo expedirá Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, aprovando o Regimento do CEC.

Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Dalton da Rocha Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.725, DE 19.10.82 (D.O. DE 20.10.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS FERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM OPERAÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas referentes à construção da estação de passageiros do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte-Ce, bem como à aquisição de equipamentos especializados de proteção ao vôo, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS).

Art. 2º -- As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º , também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Carlos Manoel Machado Nogueira

Mussa de Jesus Demes

(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.740, DE 29.11.82 (D.O. DE 14.01.83)

 

DISPÕE SOBRE O GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1º — O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro I — Poder Executivo, fica alterado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º — As atribuições dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são as mesmas previstas no Decreto nº 15.094, de 25 de fevereiro de 1982, devendo obedecer correspondência com o nível anteriormente ocupado, até que sejam reformuladas.

Art. 3º — Os funcionários fazendários que concluíram curso superior até (EXPRESSÃO VETADA) 14 de novembro de 1980, e que se encontram no nível TAF- 1 e TAF-12, passarão automaticamente para o nível TAF-17. (revogado pela lei n.° 10.829, de 28.08.83)

Art. 4º — Os salários mensais do pessoal contratado sob o regime de Consolida­ção das Leis do Trabalho, lotado na Secretaria da Fazenda, são os discriminados no Anexo V desta Lei.

Art. 5º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

José Maria Lucena

ANEXO I A OUE SE REFERE O ART. 1 DA LEI N.° 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 GRUPO OCUPACIONAL,CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES OU SÉRIE DE CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO CARGOS DE CARREIRA ISOLADOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANTIDADE | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/IKGRESSO
1TRIBUTAÇÃO, ARRECA­DAÇÃO, FISCALIZAÇÃO - TAF

1.1. ASSESSORAMENTO, PLA­NEJAMENTO E ADMINIS­TRAÇÃO TRIBUTÁRIA -    ,

FINANCEIRA

TÉCNICO DE TRIBUTOS

ESTADUAIS

1 a X

TAF-11 a

TAF-20

46 Curso Superior - Ciências Jurídi cas e Sociais, Ciências Económi­casActninistração, Ciências Contábeis. Estatística e registro profissional equivalente.
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS 1 a X TAF-11 a TAF-20 46 Curso Supenor — Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2 fiscalizaçAo FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 a IX

TAF-11

a

TAF 19

1.141 Curso Superior em Ciências Jurí­dicas e Sociais, Ciências Econó­micas, Administração. Ciências Contábeis, Estatística e registro profissional equivalente.
INSPETOR TÉCNICO- FAZENDÁRIO SINGU­LAR TAF-20 140 Acesso - Fiscal de Tributos Estaduais.
13 ARRECADAÇÃO AGENTE ARRECADADOR                                1 a X TAF-7 a TAF-16

200

-

Curso de 2° Grau Completo

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT

QUALIFICAÇÃO EXIG’DA

P/INGRESSO

1.4. CONTROLE E EXECU­ÇÃO FISCAL ; TÉCNICO AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS I a VIII TAF-3 a TAF-10 13 Curso de 2º Grau Completo.
1.5. CONTROLE E EXECU­ÇÃO FINANCEIRA TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ESTADUAIS I a VIII TAF-3 a TAF-10 35 Curso de Técnico Contabilidade Completo do 2o Grau.
1. TRIBUTAÇÃO. ARRECA­DAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 1.6. EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA ESCRIVÃO DOS FEITOS DA FAZENDA SINGU­LAR TAF-11 01
ESCREVENTE SUBSTITUTA OFICIALDE JUSTIÇA

Singular

Singular

TAF-04

TAF-03

01

01

1.7 ADMINISTRAÇÃO FA ZENDÁRIA AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO I a VIII TAF-03 a TAF-10 100 Curso do 2º Grau Completo.
MOTORISTA FAZENDÁRIO I a VI

TAF-2 a

TAF-7

111 Curso do 2° Grau Completo.
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS I a VI

TAF-1 a

TAF-6

33 Curso de 19 Grau até 4ª Série.

ANEXO II, A QUE SE REFERE  O ART. 1° DA LEI N.° 10.740. DE 29 DE NOVEMBRO  DE 1982

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO TAF-16 INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO TAF-20
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-13 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-17
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-14 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-18
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-19
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-20
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-13 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-17
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-14 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-18
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-19
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-20
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-1 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-2
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-3
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-4
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-5 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-6
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-7
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-8
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-9 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF -13
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-10
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XI TAF-11 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-15
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XII TAF-12 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-16
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIII TAF-13 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-17
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIV TAF-14 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-18
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XV TAF-15 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-19

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10 740 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

TABELA DE VENCIMENTOS

NIVEL VENCIMENTOS
TAF-1 24.900
TAF-2 28.635
TAF—3 32.930
TAF—4 37.870
TAF—5 43.550
TAF—6 50.080
TAF—7 56.090
TAF—8 62.821
TAF—9 70.360
TAF-10 78.803
TAF-11 99.000
TAF-12 105.930
TAF-13 113.345
TAF—14 121.280
TAF-15 129.770
TAF—16 138.855
TAF-17 148.575
TAF-18 158.975
TAF—19 170.100
TAF—20 182.010

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NIVEL
V TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1

ITÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS 11FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS f

TAF-11

TAF-11

TAF-11

II X

II X

II IX

TAF-1a TAF-20

TAF-12a TAF-20

TAF-1a TAF-19

INSPETOR TÉC. FAZENDÃRIO TAF-20

IAGENTE ARRECADADOR i •

TÉC. AUX. DE TRIB.ESTADUAIS 1

TAF-7

TAF-3

II X

II VIII

TAF-8 a TAF-16

TAF-4 a TAF-10

TÉC. DE TRIB. ESTADUAIS I                TAF-11

TÉC. AUX. DE FINANÇ. ESTA­DUAIS 1

AGENTE ADM. FAZENDÃRIO 1

MOTORISTA FAZENDÃRIO 1

AUX. DE SERV. FAZENDÁRIOS 1

TAF-3

TAF-3

TAF-2

TAF-1

II VIII

II VIII

II VI

II VI

TAF-4 a TAF-10

TAF-4 a TAF-10

TAF-3 a TAF-7

TAF-2 a TAF-6

TÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS I TAF-11

Na promoção do nível TAF-10 para TAF-11 do cargo de Agente Arrecadador, o titular deverá comprovar conclusão de Curso Superior (Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Administração ou Estatística).

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 4P DA LEI N9 10.740,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

SÍMBOLO SALÁRIO Cr$
CSF-1 24.900
CSF-2 32.930
CSF-3 43.550
CSF-4 56.090
CSF-5 99.000

                                                                                                             

SITUAÇÃO ATUAL

—“—                                                                              

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/CLASSE

i—

NÍVEL

CARGO/CLASSE NÍVEL
MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 TAF-1 MOTORISTA FAZENDÁRIO 1

1

TAF-2

MOTORISTA FAZENDÁRIO II TAF-2 MOTORISTA FAZENDÁRIO II TAF-3
MOTORISTA FAZENDÁRIO III TAF-3 MOTORISTA FAZENDÁRIO II! TAF-4
MOTORISTA FAZENDÁRIO IV TAF-4 MOTORISTA FAZENDÁRIO IV TAF-5
MOTORISTA FAZENDÁRIO V TAF—5 MOTORISTA FAZENDÁRIO V TAF-6
MOTORISTA FAZENDÁRIO VI TAF—6 MOTORISTA FAZENDÁRIO VII TAF—7

, MOTORISTA

* Lotado na Secretaria da Fazenda.

ATA—4 | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 TAF-2

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