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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.

Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Alceu Vieira Coutinho

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

01 Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

02 Curso Superior de Administração e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

01 Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

01 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação.
3.2. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

02 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

05 Curso de 1.º Grau completo.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA - 1

a

ATA - 10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Superior Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico Administrativo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 Agente Administrativo ANM-

ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Assessor Jurídico CDA-1
01 Coordenador da Junta de Planejamento CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Assessor de Comunicação Social CDA-2
01 Secretaria do Titular da Pasta CDA-2
*02 CDA-1
*04 CDA-2

* Distribuir por Decreto

      

       * Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.492, DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15/05/81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos da Casa Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos da Casa Civil fica organizada na forma" dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3 privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3, destinados às Chefias dos Escritórios Regionais; 4 (quatro) cargos com a denominação de chefe de Escritório, símbolo CCE, para os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e no Distrito Federal; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 e 5 (cinco) de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. - O valor do vencimento e da representação do cargo de símbolo CCE equivale ao do cargo de símbolo CCG.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art.4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRATARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.2. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou registro pessoal.
Técnico de Cerimonial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso de nível superior ou registro especial e especialização.
1.3. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Econômicas e registro especial.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.

ANEXO 1

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Médio 2.1. Cerimonial Assistente de Cerimonial

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo.
2.3. Técnicas Diversas Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

12 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar de Aprovisionador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Recepcionista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 6.ª série.
3. Artes e Ofícios Diversos 4.1. Artes e Ofícios Diversos Garçom

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Auditor de Pessoal

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

    

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1982

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Desenhista, nível M
Almoxarife, níveis I e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços
Redator, nível ANS-2 Técnico de Cerimonial
Redator, nível ANS-2 Técnico de Comunicação Social

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

     *Ver página seguinte (52)

ANEXO III

LOTAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Cerimonial I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Assistente de Cerimonial I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Aprovisionador I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-13
Recepcionista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Garçom I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 1.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário VII, nível M Agente Administrativo
Servente I, nível A Auxiliar de Serviços

  

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Chefe de Gabinete CCG
01 Assessor Técnico CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Secretária do Titular da Pasta CDA-2
03 (a distribuir por Decreto) CDA-1
06 (a distribuir por Decreto) CDA-2

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

  

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.2. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.3. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Locutor Apresentador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Repórter Cinegrafista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
1.4. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
2.2. Técnico Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Operador de Vídeo-Teipe

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Precursor

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Som

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Pesquisa

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico de Telefoto

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo
Teletipista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo
Auxiliar de Desenhista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Auxiliar de Precursor

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Técnico em Audiovisual

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Operador de Som

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Iluminador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau completo.
Operador de Telefoto

I

a

X

ATA-1

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4. Artes e Ofícios 4.1. Fotografia e Cinema Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

03 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Laboratorista Fotográfico

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Locutor Apresentador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Repórter Cinegrafista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Teletipista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Operador de Vídeo-Teipe I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Precursor I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Som I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Telefoto I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Pesquisa I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -

ANEXO II

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Técnico em Audiovisual I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Audiovisual ANM-
Auxiliar de Desenhista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Desenhista ANM-
Operador de Telefoto I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Telefoto ANM-
Auxiliar de Precursor I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Precursor ANM-
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Operador de Som I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico de Som ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 - -
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 - -
Iluminador I ATA-4 II a X ATA-4 a ATA-12 - -
4. Artes e Ofícios Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
Laboratorista Fotográfico I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.495 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Planejamento e coordenação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art.2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente e 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta de símbolo CDA-2, ambos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e Atuariais e registro profissional.
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.4. Planejamento Técnico de Planejamento Estadual

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior (Ciências Sociais, Geografia, Geologia, Serviço Social, Engenharia Civil, Ciências Agrárias e Pedagogia) e os respectivos registros profissionais.
1.5. Comunicação Social e Planejamento Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Relações Públicas e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

35 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo com habilitação.
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.6. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 --
1.7. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 --
               

Ver o art. 7.º da Lei n.º 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R Agente Administrativo
T e U
* Servente - Quadro de Obras - estável
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

* Técnico de Administração - contratado -

Estável

Técnico de Administração
* Auxiliar de Estatística - Q. de Obras - estável Técnico de Estatística

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Ver o art. 8.º da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL PROVIMENTO

1. Atividades de Nível

Superior

Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Planejamento Estadual I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços ATA-4 II a X ATA-2 a ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.496 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Assessoria Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Assessoria Especial fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Assessoria Especial, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Assessor Técnico, de símbolo CDA-1, e 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do Coordenador-Geral, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.

Lotação da ASSESSORIA ESPECIAL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Administração Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.3. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.4. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.5. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
1.6. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.7. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional.

CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Comunicação Social, registro especial ou profissional.
1.9. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional.
1.10. Pesquisa e Programação Técnico de Programação Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior na área de Educação com curso de aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Operador de Xerox

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau incompleto até a 5.ª série.
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.

ANEXO II a que se refere o Art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.

ASSESSORIA ESPECIAL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U Agente Administrativo
Artífice, níveis B, D, G, K e I Auxiliar de Serviços
Revisor ANS-1 Técnico de Comunicação Social ANS-
Redator ANS-2

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.496, de 14 de maio de 1981.

ASSESSORIA ESPECIAL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Programação Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Operador de Xerox I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X

ATA-2 a ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.497 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Vice-Governadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A lotação básica da Vice-Governadoria fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.

Lotação da VICE-GOVERNADORIA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação.

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividades de Nível Médio 1.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo
1.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01

Curso de 2.º Grau completo

(Curso Técnico de Contabilidade)

2. Atividades Auxiliares 2.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo
2.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado
2.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou habilitação

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.

Lotação na VICE-GOVERNADORIA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
2. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497 de 14 de maio de 1981.

Lotação da VICE-GOVERNADORIA

LINHAS DE TRANSMISSÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Armazenista, nível D
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Auxiliar de Expedição, nível C Auxiliar Administrativo
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços
Zelador, nível b

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.498, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Procuradoria-Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral da Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legal equivalente.

Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-3 e 10 (dez) cargos de símbolo FG-1, todos a serem distribuídos por Decreto e de provimento em comissão.

Art. 4.º - Ficam elevadas para Promotorias Auxiliares de 4.ª Entrância as Promotorias Auxiliares de 3.ª Entrância.

Art. 5.º - As Promotorias de 2.ª Entrância de Nova Russas e Santa Quitéria ficam elevadas para 3.ª Entrância e a Promotoria de 1.ª Entrância de Pacatuba é elevada para 2.ª Entrância.

Art. 6.º - Ficam criadas as Promotorias de 1.ª Entrância de Iracema e Bela Cruz e uma Promotoria de 4.ª Entrância para funcionar junto à Vara de Entorpecentes.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGO QUANT. PROVIMENTO
Promotor-Geral da Justiça 01
Subprocurador-Geral 06 Em Comissão
Corregedor do Ministério Público 01
Curador 17 Promoção
Promotor de Justiça Auxiliar de 4.ª Entrância 16 Promoção
Promotor de Justiça de 1.ª Entrância 35 Concurso Público
Promotor de Justiça de 2.ª Entrância 28
Promotor de Justiça de 3.ª Entrância 39 Promoção
Promotor de Justiça de 4.ª Entrância 17
Promotor de Justiça Militar do Estado 01 Concurso Público

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividade de Nível

Superior

1.1. Secretaria Secretário Singular 01 Curso superior
Subsecretário Singular - 01 Curso superior
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

15 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).

ANEXO II
Lotação da PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3.Atividades Auxiliares 3.1. Conservação Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Enxertia e Jardinagem Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Servente, nível A Auxiliar de Serviços
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Ajudante de Linotipista, nível K Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U

ANEXO IV a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.498, de 14 de maio de 1981.

PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE    NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-1 a ATA-10
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-1 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.

Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação Delegado de Polícia 1.ª GSP-12 100 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Delegado de Polícia 2.ª GSP-13 50
Delegado de Polícia 3.ª GSP-14 40
Delegado de Polícia 4.ª GSP-15 28
Delegado Especializado Singular GSP-16 12 ---
Comissário de Polícia Singular GSP-11 154 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Detetive Singular GSP-10 308 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Investigador de Polícia Singular GSP-9 617 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Agente de Polícia 1.ª GSP-6 1.000 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1. Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação Agente de Polícia 2.ª GSP-7 500 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5 15 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Fotógrafo Policial 2.ª GSP-6 08 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.2. Preparação Processual Corregedor 1.ª GSP-14 20 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Corregedor 2.ª GSP-15 10 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Corregedor 3.ª GSP-16 05 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1. Segurança Pública 1.2. Preparação Processual Escrivão de Polícia 1.ª GSP-9 150 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Escrivão de Polícia 2.ª GSP-10 60 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Escrivão de Polícia 3.ª GSP-11 40 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.3. Perícia Criminal e Contábil Perito Criminalístico 1.ª GSP-12 15 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Criminalístico 2.ª GSP-13 05 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Criminalístico 3.ª GSP-14 03 Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Especializado 1.ª GSP-10 15 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Especializado 2.ª GSP-11 07 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Perito Policial Singular GSP-9 16 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.3. Perito Criminal e Contábil Auxiliar de Perícia Singular GSP-8 33 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil
Pesquisador Datiloscópico Singular GSP-9 30 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Datiloscopista Singular GSP-8 100 Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório Médico-Legista 1.ª GSP-13 15 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Médico-Legista 2.ª GSP-14 15 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Médico-Legista 3.ª GSP-15 10 Graduação de nível superior em Medicina registro profissional.
Odontólogo-Legista 1.ª GSP-13 04 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Odontólogo-Legista 2.ª GSP-14 02 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Odontólogo-Legista 3.ª GSP-15 01 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
Toxicologista 1.ª GSP-13 02 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Toxicologista 2.ª GSP-14 01 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Toxicologista 3.ª GSP-15 01 Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional.
Técnico de Laboratório 1.ª GSP-9 20 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Técnico de Laboratório 2.ª GSP-10 05 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Técnico de Laboratório 3.ª GSP-11 03 Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-4 13 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5 06 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Necrópsia 3.ª GSP-6 03 Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.5. Telecomunicações Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5 10 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-6 03 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-7 01 Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.

Técnico de Telecomunicações

Técnico de Telecomunicações

1.ª

2.ª

GSP-8

GSP-9

03

02

Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil.
1.6. Treinamento Especializado Professor de Academia de Polícia Civil 1.ª GSP-14 22 Graduação de nível superior e registro profissional respectivo
Professor de Academia de Polícia Civil 2.ª GSP-15 22 Graduação de nível superior e registro profissional respectivo
2. Atividades de Nível Superior 2.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
2.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
2.3. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
2.4. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
2.5. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Superior 2.6. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional.
2.7. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
2.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

433 Curso de 2.º Grau completo.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

120 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
               

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Grupo de Segurança Pública 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação

Técnico de Polícia

Técnico de Polícia

1.ª

2.ª

GSP-14

GSP-15

03

03

--

--

1.1. Perícia Criminal e Contábil

Perito Contábil

Perito Contábil

1.ª

2.ª

GSP-11

GSP-12

02

01

--

--

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Segurança Pública Delegacia de Polícia - 1.ª Classe GSP-12 3.ª a 1.ª CSP-13 a GSP-15 Delegado Especializado GSP-16
Comissário de Polícia GSP-11 singular -- Delegado de Polícia - 1.ª Classe GSP-12
Detetive GSP-10 singular -- Comissário de Polícia GSP-11
Investigador de Polícia GSP-9 singular -- Detetive GSP-10
Agente de Polícia - 1.ª Classe GSP-7 2.ª GSP-7 Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe GSP-9
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe GSP-5 2.ª GSP-6 -- --
Corregedor - 1.ª Classe GSP-14 2.ª a 3.ª GSP-15 a GSP-16 -- --
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe GSP-9 2.ª a 3.ª GSP-10 a GSP-11 Delegado de Polícia - 1.ª Classe GSP-12
Perito Criminalístico - 1.ª Classe GSP-12 2.ª a 3.ª GSP-13 a GSP-14 -- --
Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10 2.ª GSP-11 Perito Criminalístico - 1.ª Classe GSP-12
Perito Policial GSP-9 Singular -- Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10
Auxiliar de Perícia GSP-8 Singular -- Perito Policial GSP-9
Pesquisador Datiloscópico GSP-9 Singular -- Perito Especializado - 1.ª Classe GSP-10
Datiloscopista GSP-8 Singular -- Pesquisador Datiloscópico GSP-9
Médico-Legista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-16 -- --
Odonto-Legista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-15 -- --
Toxicologista - 1.ª Classe GSP-13 2.ª a 3.ª GSP-14 a GSP-15 -- --
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe GSP-9 2.ª a 3.ª GSP-10 a GSP-11 -- --
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe GSP-4 2.ª a 3.ª GSP-5 a GSP-6 -- --
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe GSP-5 2.ª a 3.ª GSP-6 a GSP-7

Técnico de Telecomunicações -

1.ª Classe

GSP-8

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Segurança

Pública

Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe GSP-8 2.ª GSP-9 -- --

Professor de Academia de Polícia Civil -

1.ª Classe

GSP-14 2.ª GSP-15 -- --
Técnico de Polícia - 1.ª Classe GSP-14 2.ª GSP-15 -- --
Perito Contábil - 1.ª Classe GSP-11 2.ª GSP-12 -- --

2. Atividades de

Nível Superior

Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Médico I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Sociólogo ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-1 a ANS-10 -- --
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 -- --
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 -- --

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Delegado de Polícia 4.ª GSP-12 Delegado de Polícia 1.ª GSP-12
Delegado de Polícia 3.ª GSP-13 Delegado de Polícia 2.ª GSP-13
Delegado de Polícia 2.ª GSP-14 Delegado de Polícia 3.ª GSP-14
Delegado de Polícia 1.ª GSP-15 Delegado de Polícia 4.ª GSP-15
Fotógrafo Policial 2.ª GSP-4 Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5
Fotógrafo Policial 1.ª GSP-5 Fotógrafo Policial 2.ª GSP-6
Corregedor 2.ª GSP-14 Corregedor 2.ª GSP-15
Corregedor 1.ª GSP-16 Corregedor 3.ª GSP-16
Escrivão de Polícia 3.ª GSP-9 Escrivão de Polícia 1.ª GSP-9
Escrivão de Polícia 1.ª GSP-11 Escrivão de Polícia 3.ª GSP-11
Perito Criminalístico 1.ª GSP-14 Perito Criminalístico 3.ª GSP-14
Perito Especializado 2.ª GSP-10 Perito Especializado 1.ª GSP-10
Perito Especializado 1.ª GSP-11 Perito Especializado 2.ª GSP-11
Médico-Legista 3.ª GSP-13 Médico-Legista 1.ª GSP-13
Médico-Legista 1.ª GSP-15 Médico-Legista 3.ª GSP-15
Odonto-Legista 3.ª GSP-12 Odontólogo-Legista 1.ª GSP-13
Odonto-Legista 1.ª GSP-14 Odontólogo-Legista 3.ª GSP-15
Odonto-Legista 2.ª GSP-13 Odontólogo-Legista 2.ª GSP-14
Toxicologista 3.ª GSP-12 Toxicologista 1.ª GSP-13
Toxicologista 2.ª GSP-13 Toxicologista 2.ª GSP-14
Toxicologista 1.ª GSP-14 Toxicologista 3.ª GSP-15
Técnico de Laboratório 3.ª GSP-9 Técnico de Laboratório 1.ª GSP-9
Técnico de Laboratório 1.ª GSP-11 Técnico de Laboratório 3.ª GSP-11
Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-4 Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5
Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-6 Operador de Telecomunicações 3.ª GSP-7
Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-5 Operador de Telecomunicações 2.ª GSP-6
Técnico de Telecomunicações 2.ª GSP-7 Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8
Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8 Técnico de Telecomunicações 2.ª GSP-9
Professor de Academia de Polícia Civil II GSP-12

Professor de

Polícia Civil

Academia 1.ª

de

GSP-14

Professor de Academia de Polícia Civil I GSP-13

Professor de

Polícia Civil

Academia 2.ª

de

GSP-15

Operador de Telecomunicações -- O Operador de Telecomunicações 1.ª GSP-5
Técnico de Telecomunicações -- P Técnico de Telecomunicações 1.ª GSP-8
Agente de Polícia Singular
Motorista Policial 1.ª GSP-5 Agente de Polícia 2.ª GSP-7
Motorista Policial 2.ª GSP-4
Motorista Policial 3.ª GSP-3
Vigilante 1.ª GSP-3
Vigilante 2.ª GSP-2
Vigilante 3.ª GSP-1 Agente de Polícia 1.ª GSP-6
Guarda 1.ª --
Guarda 2.ª --
Guarda Rodoviário -- R-3
Guarda Rodoviário -- R-4
Servente de Necrópsia 3.ª GSP-1
Servente de Necrópsia 2.ª GSP-2 Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-4
Servente de Necrópsia 1.ª GSP-3 Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5
ANEXO III
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Auxiliar de Necrópsia 1.ª GSP-5 Auxiliar de Necrópsia 3.ª GSP-6
Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-4 Auxiliar de Necrópsia 2.ª GSP-5
Técnico de Polícia 1.ª GSP-15 Técnico de Polícia 2.ª GSP-15
Técnico de Polícia 2.ª GSP-14 Técnico de Polícia 1.ª GSP-14
Perito Contábil 1.ª GSP-12 Perito Contábil 2.ª GSP-12
Perito Contábil 2.ª GSP-11 Perito Contábil 1.ª GSP-11
Agente Administrativo A -- Agente Administrativo I ANM-1
Agente Administrativo B -- Agente Administrativo III ANM-3
Agente Administrativo C -- Agente Administrativo IV ANM-4
Agente Administrativo D -- Agente Administrativo VI ANM-6
Agente Administrativo E -- Agente Administrativo VII ANM-7
Auxiliar de Serviços A -- Auxiliar de Serviços I ATA-1
Auxiliar de Serviços B -- Auxiliar de Serviços III ATA-3
Auxiliar de Serviços C -- Auxiliar de Serviços IV ATA-4
Comissário de Polícia 1.ª GSP-11 Comissário de Polícia GSP-11
Comissário de Polícia 2.ª GSP-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.500, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Saúde fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2, destinados às Chefias de Unidades Mistas de Saúde e de Centros de Saúde da Capital e do interior; 14 (quatorze) cargos, de símbolo FG-1, destinados às Chefias de Assistência dos Centros de Saúde da Capital e das sedes de Delegacias Regionais de Saúde, sendo todos de provimento em comissão.

Art.3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

15 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Arquitetura Arquiteto

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Arquitetura e registro profissional.
1.4. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.5. Biologia Biologista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Biologia e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

50 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.8. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.9. Economia Doméstica Economista Doméstico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Economia Doméstica e registro profissional.
1.10. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.11. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.12. Engenharia Engenheiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia e registro profissional.
1.13. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Farmácia e registro profissional.
Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Farmácia e Bioquímica e registro profissional.
1.14. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.15. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

120 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.16. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Nutrição e registro profissional.
1.17. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.18. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Química e registro profissional.
1.19. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.20. Saúde Pública Sanitarista

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

24 Curso superior (Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Serviço Social, Nutricionista, Medicina Veterinária) e respectivo registro profissional e o Curso de Saúde Pública de 800 horas.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.21. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.22. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.23. Ecologia Tecnólogo de Saneamento Ambiental

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

ANEXO I

Lotação SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

110 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
Auxiliar de Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar Epidemiologista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar de Nutricionista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar de Veterinário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Inspetor de Saneamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade)
ANEXO I
Lotação SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e portador de diploma de Técnico de Enfermagem.
Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Laboratório

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

160 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

150 Curso de 1.º Grau incompleto e provisionamento.
Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

50 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

50 Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização.
* Auxiliar de Saneamento

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

70 Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização.
* Orientador de Saúde e Saneamento

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

05 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Visitador Sanitário

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

70 Curso de 1.º Grau completo e provisionamento.
3.3. Jardinagem e Enxerto Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

* Ver o art. 11 da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.4. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

15 Curso de 1.º Grau completo.
Copeiro

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Engomador

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Lavandeiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.5. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4. Artes e Ofícios 4.1. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Costureiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.19. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
1.23. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
3. Atividades Auxiliares 3.5. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 -
3.6. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

01 -
                   

Ver o art. 10 da Lei 10.536, de 02/07/81, D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SAÚDE

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Arquiteto I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Biologista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista Doméstico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sanitarista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Tecnólogo de Saneamento Ambiental I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

ANEXO II

SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermeiro ANS-
Auxiliar de Engenheiro I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Engenheiro ANS-
Auxiliar Epidemiologista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Nutricionista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Nutricionista ANS-
Auxiliar de Veterinário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Inspetor de Saneamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Orçamento ANS-
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermeiro ANS-
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatística ANS-
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Técnico de Enfermagem ou ANM-
Auxiliar de Enfermagem
Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Técnico de Laboratório ANM-
Auxiliar de Saneamento I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Orientador de Saúde e Saneamento I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-12
Visitador Sanitário I ATA-5 II a X ATA-6 a ATA-14
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Copeiro I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Engomador I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Lavandeiro I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

ANEXO II

SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Costureiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
               

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SAÚDE

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico, nível ANS-
* Dentista (contratado - estável) Dentista, nível ANS-
* Enfermeira (contratada - estável) Enfermeiro, nível ANS-
* Farmacêutico-Bioquímico (contratado-estável) Farmacêutico-Bioquímico, nível ANS-
* Farmacêutico (contratado - estável) Farmacêutico, nível ANS-
* Médico (contratado - estável) Médico, nível ANS-
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas, nível ANS-

Armazenista, nível D

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

* Escriturário (Quadro de Obras - estável)

Almoxarife, níveis I, M e U

Agente Administrativo

* Almoxarife (Quadro de Obras - estável)

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
* Amanuense Datilógrafo (Quadro de Obras - estável Datilógrafo
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S Técnico de Estatística
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis P, H e L Auxiliar de Engenheiro
Prático de Laboratório, níveis K e L Técnico de Laboratório
Auxiliar de Enfermagem (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Enfermagem
Técnico de Contabilidade, nível K Técnico de Contabilidade
Visitador Sanitário, níveis D, G e K Visitador Sanitário
Auxiliar de Escritório (Q. de Obras - estável)
Auxiliar Administrativo (Q. de Obras - estável) Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Farmácia (Q. de Obras - estável)

ANEXO III

SECRETARIA DE SAÚDE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

  Atendente, nível B

e

* Atendente (Quadro de Obras - estável)

Atendente de Enfermagem

ou

Atendente Dental

Guarda Sanitário, níveis C e G Auxiliar de Saneamento
* Costureira (Quadro de Obras - estável)
* Costureira (contratada - estável) Costureiro
* Lavadeira (Quadro de Obras - estável) Lavandeiro
* Engomadeira (Quadro de Obras - estável) Engomador
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Laboratório

* Motinor Colchoeiro (Q. de Obras - estável)

* Mensageiro (Quadro de Obras - estável)

* Porteiro (Quadro de Obras - estável)

* Conservador de Prédios (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Serviços

* Gari (Quadro de Obras - estável)

Servente I - níveis A e C

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Artífice, níveis B, I, D, G e K

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)
Jardineiro, nível B Jardineiro
* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) Trabalho de Campo
* Eletricista (Quadro de Obras - estável) Eletricista
* Mestre de Cozinha (Quadro de Obras - estável) Cozinheiro
* Motorista (Quadro de Obras - estável) Motorista
Operador de Raio X, nível C Operador de Raios X
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N Auxiliar de Enfermagem
* Copeiro (Quadro de Obras - estável) Copeiro

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

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