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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.684, DE 20.07.82. (D.O. DE 20.07.82)

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Divida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, desde que de uma só vez, com os seguintes descontos:

I — dispensa da multa, se liquidados até 31 de agosto de 1982;

II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, se liquidados até 30 de setembro de 1982;

III — redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se liquidados até 31 de outubro de 1982.

§ 1º — Os débitos decorrentes apenas da imposição de multas, originários de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos, observados os prazos previstos nos itens I a III deste artigo, com a redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º — A redução de que tratam os itens II e III deste artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do art. 93 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, relativamente ao saldo rema­nescente, aos débitos em regime de parcelamento.

Art. 2º — Ficam cancelados os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 18.000,00 (DEZOITO MIL CRUZEIROS):

I — de qualquer natureza, inscritos como Divida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, inclusive os ajuizados;

II — provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos.

§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor originário o que corresponde ao débito à época da ocorrência do seu fato gerador.

§ 2º — O disposto no item I deste artigo não se aplica aos débitos constituídos pela ocorrência das situações indicadas nos itens I a IV do art. 242 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

§ 3º — As disposições do item II deste artigo aplicam-se, também, aos débitos em regime de parcelamento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 3º. _ As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a sua vigência.

Art. 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.753, DE 15.12.82 (D.O. DE 11.01.83)

CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO CEARÁ — FIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado o Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Estado do Ceará — FIPACE.

Art. 2º — O FIPACE tem por finalidade o desenvolvimento das atividades produtivas e a melhoria da infra-estrutura  das propriedades, visando torná-las menos vulneráveis aos efeitos das secas e aos períodos de estiagem.

Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.828, de 23.08.83)

Art. 3º — Constituem recursos do FIPACE:

I — dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

II — contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

III — transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV — taxas de qualquer natureza previstas na legislação vigente para a prestação de serviços ou outros fins pela SAAB;

V — rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI — outras receitas eventuais;

VII — saldo de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º — Os recursos do FIPACE serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará — BEC em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º — O orçamento do FIPACE será aprovado por Decreto.

Art. 6º — O gestor do FIPACE será o Secretário de Agricultura e Abastecimento e, no seu impedimento, o seu substituto legal.

Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FIPACE.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

Francisco Ésio de Sousa

Publicado em Agropecuária

LEI N° 14.363, DE 14.05.09 (D.O. DE 28.05.09)

Institui a semana estadual de orientação e incentivo à doação de sangue nas escolas da rede pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Orientação e Incentivo à Doação de Sangue nas Escolas da Rede Pública, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Orientação e Incentivo à Doação de Sangue nas Escolas da Rede Pública, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.559, DE 29.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Dispõe sobre incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de até 12 meses decorridos da última doação.

Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.251, DE 06.01.94 (D.O. DE 13.01.94)

Estende a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993, dos Servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Gratificação de Incentivo Profissional de que trata a Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993, fica estendida aos servidores da SEDURB - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ, atualmente integrantes do Grupo Ocupacional - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE - SES - Cargo Assistente Social, desde que abrangidos pelos termos da sentença homologatória proferida pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, nos autos do Processo Nº 1474/88.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

LEI N° 14.220, DE 16.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

Dispõe sobre incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258 da Constituição do Estado.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal); ICT Estadual: ICT da Administração Pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;

V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT-Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;

VI - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

VII - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

VIII - pesquisador público estadual: ocupante de cargo efetivo no Estado ou emprego público estadual que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X   - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

XI - incubadoras: instituição sem fins lucrativos de apoio a incubação, predominantemente de empresas nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecidas no Estado do Ceará e reconhecidas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

XII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA CEARENSE DE INOVAÇÃO

Art. 3o Fica instituído o Sistema Cearense de Inovação – SCI, com o objetivo de incentivar e induzir o desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando projetos e programas de inovação, articulados com o setor público e privado.

§ 1o Integram o SCI:

a) o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI;

b) as ICTs com sede no Estado do Ceará - ICT-CE;

c) as agências de fomento atuando no Estado;

d) as agências de inovação, instituições de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação no Estado;

e)as empresas demandantes da inovação e parceiras do seu desenvolvimento operando no Estado;

f) os órgãos da administração pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação.

Art. 4o O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o SCI e outras iniciativas de inovação para atrair empresas que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1o Ficam o Estado e suas entidades autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, serviço ou processo inovadores.

§ 2o A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO Ill

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO CEARÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 5o As ICTs estaduais poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar e permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas e organizações de direito privado, localizadas no Estado do Ceará, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa visando à inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento, de que tratam o caput deste artigo, obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, com prioridade para consecução de atividades de incubação desenvolvidas por microempresas e empresas de pequeno porte que integrem parques tecnológicos ou incubadoras de empresas.

Art. 6o As ICTs estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social.

Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput reger-se-á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente.

Art. 7º É facultado às ICTs estaduais celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido.

§ 1o A contratação com cláusula que concede exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de licitação, salvo a contratação com o co-proprietário a que se refere o parágrafo único do art. 6o  desta Lei.

§ 2o Quando não envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 3o Na hipótese do art. 6o desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.

§ 4o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3o do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6o A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 8o As ICTs estaduais, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs estaduais, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 9o É facultado à ICT estadual celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com outras instituições públicas ou privadas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 7º desta Lei.

§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2odeste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente aomontante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 10. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, agências de fomento, instituições de apoio e órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.

Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição no prazo fixado em regulamento.

Art. 12. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto.

Art. 13. É facultado às ICTs estaduais prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

Art. 14. A ICT-CE deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do NIT:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

llI - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 desta Lei;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V- opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Art. 15. As ICTs sediadas no Ceará (ICT-CE) deverão manter a SECITECE e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECTI) informados quanto:

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

lI - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

lII - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente, com vistas à sua divulgação, ressalvadas aquelas de natureza sigilosa.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 16. O Estado do Ceará, as ICTs-CE e as agências de fomento e inovação promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, localizadas no Estado do Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura. A concessão destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 1o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 3o O Governo do Estado, através da SECITECE e da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO

 

Art. 17. Compete à agência de fomento, dentre outras ações, incentivar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Ceará, apoiar a formação de pessoal para a pesquisa, a tecnologia e a inovação, promover a atração e fixação de pesquisadores no Estado e financiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, mormente aqueles com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará.

Art. 18. Como parte da atuação descrita no art. 17 anterior, cabe à agência de fomento promover e incentivar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs, públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros. A concessão destes recursos será regulada em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado.

§ 1o Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o aperfeiçoamento ou a atuação e intercâmbio de pesquisadores.

§ 2o Fica vedada a doação pura e simples de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem que o acordo, contrato ou convênio que formaliza a concessão contenha um objeto claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem alcançadas.

§ 3o Para a execução dessas ações, é facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e tecnologia.

Art. 19. A agência poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Estadual, Municipal e Federal, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. É facultado à agência a inclusão, como parte do convênio, acordo ou contrato, de que trata o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e acompanhamento do mesmo, não podendo estes recursos, ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor do convênio.

Art. 20. Para o bom desempenho de suas tarefas, é facultado à agência o recrutamento de pessoal de outros órgãos do Estado e das ICTs, para compor seus quadros  técnicos e administrativos, inclusive funções de direção, mediante a anuência do órgão cedente e a aprovação do Governo do Estado, no caso de órgão ou ICT Estadual.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do servidor de sua instituição de origem, nos termos do caput deste artigo, inclusive a manutenção da dedicação exclusiva no caso de professor de universidade estadual.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 21. É assegurada ao criador a participação mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT-CE, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996 e art. 3o do Decreto Federal n° 2.553 de 16 de abril de 1998.

§ 1o A participação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda a forma de royaltiesremuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

Art. 22. Para a execução de atividades de pesquisa e inovação, de que trata esta Lei, ao pesquisador público estadual é facultado, mediante autorização governamental, afastar-se da ICT Estadual de origem para prestar colaboração ou serviço à uma ICT-CE, agência de fomento ou de inovação, conforme se dispuser em regulamento, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da ICT de origem.

Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público nos termos do caput deste artigo.

Art. 23. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

Art. 24. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante ou de agência de fomento ou instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada.

§ 1° O valor do adicional variável, de que trata o § 2o deste artigo, fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999 e do art. 28 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

§ 3o A retribuição pecuniária, de que trata este artigo, poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou instituição de apoio.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO

PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 25. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-CE, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1o O NIT da ICT-CE avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2o O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3o Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT-CE os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 4o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO

PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 26. O Estado, por meio de seus órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro e outros, a serem ajustados em acordos específicos, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 1o A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2o As condições e a duração da participação, de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam risco de insucesso tecnológico nesses campos, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O risco de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM

EMPRESAS DE INOVAÇÃO

 

Art. 28. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico,  com  prazo  determinado, visando ao  desenvolvimento de projetos científicos  ou  tecnológicos  para a  obtenção de  produto ou  processo inovador.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal pertinente.

Art. 29. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT-CE ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT-CE.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 30. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A participação, de que trata o caput deste artigo, deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA

 

Art. 31. O Estado apoiará parques tecnológicos e incubadoras de empresas, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação e pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o CECTI analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Art. 32. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema Cearense de Inovação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Estado do Ceará criará mecanismos de financiamento específicos para implementar o SCI.

Art. 34. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I  - priorizar, nos municípios localizados no interior do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II  - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado.

Art. 35. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

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