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LEI Nº 12.254, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 4.353,31 (Quatro mil, trezentos e cinqüenta três cruzeiros reais e trinta e um centavos).

Art. 8º - O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Nº 11.270, de 18.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo Único - o valor da Gratificação de que trata o CAPUT deste Artigo será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com a gratificação constante do item XI do Artigo 132, da Lei Nº 9.876, de 14 de maio de 1974."

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.253, DE 28.01.94 (D.O. DE 28.01.94)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento, inclusive os cargos em comissão Despadronizados, ou classificados por outros padrões.

Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para outubro de 1993, na Lei Nº 12.193, de 29 de outubro de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 885.806,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e seis cruzeiros reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - Fica estendida aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde-SES e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, que exerçam suas atividades no Hospital da Polícia Militar do Ceará e nos postos e agências do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, a gratificação instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.

Art. 16 - São incluídos no Programa de Pecúlio Adicional, criado pelo Decreto Nº 10.629, de 26 de dezembro de 1973, e operacionalizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, garantindo-se-lhes, a qualquer tempo, o direito de, se assim o desejarem, serem excluídos do referido programa.

Art. 17 - VETADO.

Art. 18 - Fica alterado o Anexo Único a que se refere o Art. 5º da Lei 12.140, de 22 de julho de 1993, dispondo sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 1994.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.042, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.531/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constates desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 12.106, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

 Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 3º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil cento e quarenta e três cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 01.05.93.

 Art. 4º - O Teto da remuneração do Servidor Público Ativo e Inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as Gratificações de Salário-Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

 Art. 5º - Ficam criados na Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 20 (vinte) cargos de Técnicos de Inspeção, 20 (vinte) cargos de Inspetor de Contas, 10 (dez) cargos de Agente Administrativo, 01 (um) cargos de Provimento em Comissão - DNS - 3, 5 (cinco) cargos de Provimento em Comissão - DAS - 1 e 10 (dez) cargos de provimento em Comissão - DAS - 2.

 Art. 6º - Exceto os de Provimento em Comissão, os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos por concurso público.

 Art. 7º - Aplica-se ao Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará, o disposto no artigo 5º. da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985.

 Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência. 

Art. 9º - Revogadas as disposiçõe em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1993.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 01 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 11.368, DE 17.11.87 (D.O. DE 18.11.87)

Reajusta vencimentos e salários dos servidores integrantes do Magistério Oficial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao pessoal integrante do Grupo Ocupacional - Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo os vencimentos e/ou salários mensais constantes do anexo único desta lei.

Parágrafo único - Aos inativos do Grupo Ocupacional citado no caput deste artigo, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizerem jus quando da sua aposentadoria.

Art. 2º - Os monitores leigos admitidos em caráter temporário e amparados pelo art. 124 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, perceberão salários mensais de acordo com a forma abaixo:

I - Monitor com 1º Grau                                                                                 Cz$ 2.677,00

II - Monitor com 2º Grau sem habilitação para Magistério                                                        Cz$ 4.267,00

III - Monitor com habilitação para o Magistério                                                             Cz$ 5.151,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado

Sérgio Machado

Lindalva Pereira Carmo

LEI Nº 11.920, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, a dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos   I, II e III .

Art. 2º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º – É fixado em Cr$ 749,00 ( setecentos e quarenta e nove cruzeiros ) o valor da cota do salário família, elevando-se para Cr$ 1.032,00 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 01.03.92

Art. 4º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei:

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992

           

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

João de Castro Silva

Segunda, 27 Fevereiro 2017 13:06

LEI Nº 11.270, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

LEI Nº 11.270, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Reajusta vencimentos dos servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário têm os seus vencimentos fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância atribuindo-se aos de entrância mais elevada 2/3 (dois terços) do vencimento base do cargo de Escrivão.

Art. 2º - Aos servidores administrativos, bem como aos ocupantes dos cargos de Escrivão, remunerados pelos cofres públicos Depositário Público - Entrância Especial e Porteiro de Auditório - Entrância Especial, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1973, com a redação dada pelo art. 26 e § 2º da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça.

Parágrafo único - O valor da Gratificação de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com as gratificações constantes dos ítens I e XI do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3º - Os benefícios instituídos na presente lei são extensivos aos servidores inativos.

Art. 4º - Fica elevado o percentual da gratificação de risco de vida prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, para 40% (quarenta por cento), de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo se estende aos inativos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Cruz de Vasconcelos

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