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LEI Nº 11.368, DE 17.11.87 (D.O. DE 18.11.87)
Reajusta vencimentos e salários dos servidores integrantes do Magistério Oficial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao pessoal integrante do Grupo Ocupacional - Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo os vencimentos e/ou salários mensais constantes do anexo único desta lei.
Parágrafo único - Aos inativos do Grupo Ocupacional citado no caput deste artigo, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizerem jus quando da sua aposentadoria.
Art. 2º - Os monitores leigos admitidos em caráter temporário e amparados pelo art. 124 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, perceberão salários mensais de acordo com a forma abaixo:
I - Monitor com 1º Grau Cz$ 2.677,00
II - Monitor com 2º Grau sem habilitação para Magistério Cz$ 4.267,00
III - Monitor com habilitação para o Magistério Cz$ 5.151,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governado do Estado
Sérgio Machado
Lindalva Pereira Carmo