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LEI Nº 11.745, DE 30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e  representações  mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros ) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º  de outubro de 1990.

Art.  5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º  desta mesma Lei.

Art.  6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I, desta Lei.

Art.  7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do anexo IX, desta Lei.

Art.  8º - o teto da remuneração do servidor e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros  e setenta centavos) excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Parágrafo Único - Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 10 - Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.

Art. 11 - Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990, correspondem à carga horária de 40 horas semanais.

Art. 12 - O art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação, a partir de 5 de outubro de 1989.

 "Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Art. 13 - Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de Educação, a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem em atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.

Art. 14 - Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990.

Art. 15 - Fica revigorada a Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, de Soldado e Capitão, ativo e inativo, da Polícia Militar e Bombeiro Militar, conforme os valores percentuais abaixo fixados, calculados sobre o montante da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:

POSTO/GRADUAÇÃO                              PERCENTUAL (%)

Capitão                                                                    12

Primeiro Tenente                                                   11

Segundo Tenente                                                  10

Asp. a  Oficial                                                          09

Subtenente                                                             09

Primeiro Sargento                                                  08

Segundo Sargento                                                06

Terceiro Sargento                                                  05

Cabo                                                             04

Soldado                                                                   03

Aluno CFO/CFS                                                     02

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1990.

Deputado PINHEIRO LANDIM

LEI Nº 11.723, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base, e salário-base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no art. 6º desta lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 236.722,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retragirão a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo "DAS-1", a ser ocupado por servidor com funções de direção na área de informática da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.721, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário, do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretária e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no anexo IV.

Art. 4º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.720, DE 28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos e Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economias Mistas e Fundações são os estabelecidos no Anexo VII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 236.722,60 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário família, a gratificação por serviço extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - Os servidores que, à data da publicação desta lei, tiverem carga horária aditada em 33 % (trinta e três por cento), continuarão a percebê-los a título de Tempo Integral, com base no art. 138 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 19 da Lei n.º 10.436, de 08 de setembro de 1980.

Parágrafo Único - Os demais servidores, quando necessária a prorrogação da sua carga horária de trabalho, perceberão Gratificação por Prestação de Serviços Extraordinários.

Art. 10 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) quando devida a servidores integrantes do Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 11 - Os efeitos financeiros da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, retroagirão a 1º de julho de 1990.

Art. 12 - A gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no art. 132, item VI da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de funções, na forma da Regulamentação própria.

§ 1º - A gratificação que alude o caput deste artigo será concedida pelos dirigentes dos órgãos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais, no percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário básico.

§ 2º - Os servidores que estejam percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade e que passaram a ser regidos pela Lei n.º 9.826, de 24 de maio de 1974, terão assegurados os mesmos percentuais até então recebidos, agora como gratificação de Risco de Vida ou Saúde.

Art. 13 - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará-JUCEC nas referências salariais segundo os grupos Ocupacionais fica determinado conforme dispõe o anexo IX desta Lei.

Art. 14 - Os atuais ocupantes do cargo de Delegado Regional de Ensino ficam despadronizados com vencimento referencial ao nível ANS - 05.

§ 1º - Fica mantida a suplementaridade do cargo, ora despadronizado e por conseqüência, extintos quando vagarem.

§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo é extensiva aos aposentados.

Art. 15 - Fica extensiva aos ocupantes do cargo de Técnico de Programação Educacional, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, a vantagem prevista no art. 1º, 3º e Parágrafo Único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com as alterações constantes na Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e no Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 16 -Fica alterada para "Auditor Fiscal" a denominação dos cargos de "Técnico de Tributos Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.699, DE 29.06.90 (D.O. DE 04.09.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados no Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 197.268,83 (cento e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e oitenta e três centavos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários, o adicional de férias e a gratificação pelo regime de tempo integral.

Art. 9º - A função de Presidente da Comissão de Auditoria Administrativa passa a denominar-se Coordenador da Auditoria de Recursos Humanos, sem prejuízo da remuneração atribuída pelo art. 10 da Lei 11.346, de 03 de setembro de 1987.

Art. 10 - Sem prejuízo da Gratificação por Efetiva Regência de Classe prevista na Lei nº 10.780, de 23 de dezembro de 1982, o professor ou o especialista quando investido nas funções do cargo de Direção e Assessoramento de Direção ou Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial, tem assegurado, além da Gratificação de Representação própria da Comissão o regime previsto no art. 32 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 11 - Fica revogado o art. 15 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983.

Art. 12 - Os ocupantes do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, portadores de diploma de Cursos de Nível Superior, que não foram reclassificados pelas Leis nºs. 10.448 e 10.740, de 14 de novembro de 1980 e 29 de novembro de 1982, respectivamente, por estarem com vínculo suspenso, porém implementavam na época da vigência dos referidos diplomas legais, os pré-requesitos básicos exigidos, serão enquadrados nos cargos previstos na Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, observando-se os critérios previstos nos diplomas legais aqui citados.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.697, DE 20.06.90 (D.O. DE 22.06.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salários-base do Procurador, Secretário, Subsecretário dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexo I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem corresponde à representação de Cargo comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 157.815,00 (centro e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 20 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.681, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem, pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 5º - Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso ao Anexo I desta Lei

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

Byron Costa de Queiroz

José Rosa Abreu Vale

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Inimá Fernandes Lima

José Moreira de Andrade

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Mário Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

Hélvia Torres de Sá Benevides

Eduardo Fernandes Vilar

César Augusto de Lima e Forti

LEI Nº 11.672, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

           

Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

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