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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.692, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de Utilidade Pública a Fundação Carlos José de Morais, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caririaçu-Ce.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.712, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º— É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº10.713, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o INSTITUTO INTEGRADO DE SAÚDE, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.717, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É reconhecida de utilidade pública a Sociedade Civil "BOLSA DE VALORES DO CEARÁ — RIO GRANDE DO NORTE", com sede e foro na Cidade de Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.718, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade Civil "ARTESANATO VOCACIONAL ESCOLA", pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro, nesta Capital, Distrito de Messejana, rua Manuel Castelo Branco, 997, Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.728, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Província de Fortaleza da Congregação da Missão, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.730, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Sociedade SENADOR FERNANDES TÁVORA, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Itapipoca — Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.733, DE 21.10.82 (D.O. DE 25.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA SÃO JOÃO DO PRÍNCIPE Nº 27, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Tauá, neste Estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.788, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a ACADEMIA CEARENSE DE FARMÁCIA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.565, DE 08 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O.15/10/81)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE) sociedade civil com personalidade jurídica, com sede em Fortaleza, Ceará.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana