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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.590, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 2/12/81)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação Beneficente Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Sociedade Civil, com personalidade jurídica, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.610, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade Civil 'ESCOLA DE PAIS CRISTÃOS', com sede e foro jurídico na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Quinta, 15 Dezembro 2022 18:15

LEI Nº18.239, de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)

LEI Nº18.239, de 17.11.2022. (D.O 18.11.22)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTA COMUNIDADE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Movimenta Comunidade, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 43.360.644/0001-29, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 17:45

LEI Nº 17.348, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.348, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, em favor das seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2020”, tendo como público-alvo a população local e turistas;

II – R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Reveillon da Paz 2020/2021”, tendo um público-alvo estimado em 600.000 (seiscentas mil) pessoas de todas as idades, com classificação livre.

§ 1.º A transferência autorizada por esta Lei atenderá ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 16.944, de 2019.

§ 2.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada na Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a contar de 16 de novembro de 2020, para fins de convalidação de quaisquer atos que, praticados antes de sua vigência, tenham se destinado à concretização da transferência autorizada no seu art. 1.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 12:06

LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)

LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de ór­gãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da pro­moção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e re­sultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;

II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impac­to; e

III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto).

Art. 3.º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da dissemina­ção dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empre­sas privadas;

III – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvol­vimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que gerem novos conheci­mentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os inves­tidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais vi­sibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

Art. 4.º Considera-se empreendedor de impacto aquele que exerce a sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, con­siderando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.

Art. 5.º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da li­vre iniciativa;

II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IV – estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras go­vernamentais;

V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e ne­gócios de impacto no Estado;

VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômi­cas entre as diversas regiões do Estado;

VIII – estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e

IX – favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.

Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;

II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;

IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece.

§ 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;

IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;

V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;

VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;

VII – Universidade Federal do Ceará;

VIII – incubadoras;

IX – organizações da sociedade civil;

X – agências de fomento; e

XI – bancos oficiais.

§ 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para  mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados na forma do referido parágrafo.

Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual:

I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas coo­perativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação;

II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei;

III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e

IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no pro­duto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos em­preendimentos que visem negócios de impacto.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.098, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

LEI N.º 16.098, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados os incisos VII e VIII e adicionado o inciso XV ao art. 3º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 14.933, de 8 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º…

VII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII – um representante da Câmara Municipal de Fortaleza;

...

XV – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador”. (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Os Conselheiros, que terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.

Parágrafo único. Ós órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.690, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97) 

Faculta as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem espaço para as entidades organizadas da sociedade civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica facultado as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem às entidades organizadas da sociedade civil suas instalações, desde que haja compatibilidade de espaço para o fim solicitado.

Art. 2º - A utilização dos espaços definidos, na forma do Art. 1º, fica sujeita à previa autorização pela autoridade competente, bem como à assinatura de termo de responsabilidade por parte da entidade usuária, buscando garantir o devido uso e o zelo do patrimônio público.

Art. 3º - A entidade usuária deverá requerer o uso dos espaços até 3(três) dias, antes de sua utilização, resguardando-se aos organismos públicos a compatibilização dos calendários com as solicitações.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.576, DE 23.04.96 (D.O. DE 17.05.96)

Modifica a Lei Nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do Art. 2º da Lei Nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            "§ 1º - As entidades representantes da Sociedade Civil serão eleitas pelo Fórum Estadual de Assistência Social, em assembléia convocada especialmente para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização".

Art. 2º - O Artigo 6º da Lei Nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

            "Parágrafo Único - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado - SAS, cujo Titular passa a ser seu Gestor, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE

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