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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.480, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 13.07.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS DO CENTRO SOCIAL PADRE JOSE ALBERTO CASTELO, NO BAIRRO DO MEIRELES, sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.475, DE 23 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 13.07.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É considerado de utilidade pública o Centro de Assistência Social São José, sociedade civil, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará:
Art. 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.473, DE 23 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 13.07.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É considerada de utilidade pública a Casa da Juventude Padre Antônio Tomaz, sociedade civil com sede e foro na cidade de Acaraú, neste Estado.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.471, DE 23 DE JUNHO DE 1971 (D.O 13.07.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É considerada de utilidade pública a Federação Cearense de Natação sociedade civil, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.468, DE 18 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 23.06.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º. - É considerado de utilidade pública o "CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SANTO ANTONIO DA FLORESTA", sociedade civil, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.466, DE 18 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 23/06/71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1.° - É reconhecida de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CAMOCIM, sociedade civil com sede e foro na cidade de Camocim, Estado do Ceará.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.795, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)
É CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerada de utilidade pública a "ORGANIZAÇÃO BENEFICENTE VIANA DE CARVALHO", sociedade civil, com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.805, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o "Conselho Comunitário de Paracuru”, sociedade civil com sede e foro na cidade de Paracuru.
Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.807, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 19.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil "Casa do Leão", com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.882, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O BRAMS CLUBE, SOCIEDADE CIVIL, COM SEDE EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o BRAMS CLUBE, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora