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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.087, DE 20/05/77  D.O. 24/05/77

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72 da Constituição Estadual, para aplicação em despesa de custeio.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1978, conforme o preceituado no inciso Constitucional aludido.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.519, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 21.10.71)

 

DECLARA ISENTAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São declaradas isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária, e órgão da Administração Pública Federal Indireta, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.o - A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o artigo 179 do Código Tributário Nacional.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Jorberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. -BNB - operação de crédito até o valor de Cr$ 3.500.000,00 (TRES MILHÖES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), por prazo não superior a 8 anos, juros de até 12% ao ano correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.

Art. 2.º - Os recursos oriundos da Operação de Crédito a que se refere o Art. 1.o, serão aplicados no prosseguimento das obras do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - Como garantia e forma de pagamento ao empréstimo,o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às quais ficarão vinculadas, em montantes anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da dívida e o pagamento dos respectivos acessórios, à operação de crédito durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.

Art. 4.o- O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir de 1974, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida.no Art. 1.º, vencíveis em cada exercício do período da vigência do contrato.

Art.5.o- O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S/A, em Fortaleza, ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas, das cotas na forma do Art. 3.o ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.

Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S/A ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude do contrato.

Art. 6.o - Dê-se ao Centro de Convenções a denominação de Centro de Convenções Presidente Castelo Branco.

Art. 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente,da Secretaria de Obras e Serviços Públicos o crédito especial na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a fazer face as despesas efetuadas no corrente exercício para a obtenção do crédito a que se refere o art. 1.o desta lei.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.364, DE 15 DE ABRIL DE 1970 (D.O. 28.04.1970)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, empréstimo por antecipação da receita, para atendimento de compromissos do Estado relacionados com a execução orçamentária, até o montante de NCr$ 11.000.000,00 (ONZE MILHOES DE CRUZEIROS NOVOS).

Art. 2o. -Para garantia do empréstimo mencionado no artigo supra fica o chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer o remanescente de 50% (CINQUENTA POR CENTO) destinado a despesa do custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente às cotas dos meses de julho a dezembro do ano em curso.

Art. 3o. - Esta lei entrará em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1970.

HUMBERTO ELLERY

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a aquisição de equipamentos de telecomunicações e veículos.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1969. (D.O. 12.03.1969)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉS­TIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. em­préstimo per antecipação da receita orçamentária, para sa­tisfação de compromissos do Estado com seus fornecedores e servidores em geral, até o montante de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) sujeito ao pagamento de comissões e juros bancários, não superior a dezoito por cento (18%) ao ano, sôbre a quantia efetivamente emprestada.

Art. 2.o — Para garantia do empréstimo mencionado no art. l.° supra, fica o Poder Executivo autorizado a compro­meter o remanescente de 50% (cinquenta por cento) desti­nado a despesa de custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente aos meses de agôsto a dezembro do ano em curso.

Art. 2° - Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso. (nova redação da lei n.° 9.266, de 27.03.1969)

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de março de 1969.

Plácido Aderaldo Castelo

Eliseu de Sousa Pereira

LEI N° 13.469, DE 11.05.04 (D.O. DE 11.05.04)

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste–PRODETUR/NE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 78.336.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A- BNB.

Art. 2° Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3° O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02)

LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02).

 

Autoriza o Estado do Ceará a contrair a Operação de Crédito que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a contrair Operação de Crédito no valor equivalente a até US$ 7,000,000.00 (sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BN, com recursos provenientes de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União Federal, destinada a execução dos serviços de saneamento básico nas localidades de Icaraí, Cumbuco, Tabuba e Iparana, situadas no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR-NE.

Art. 2º Para a garantia do empréstimo de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará poderá vincular, em contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direitos admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

  BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Poder  Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:

            "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

            Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos." 

            "Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.577, DE 06.07.89 (D.O. DE 07.07.89)

LEI Nº 11.577, DE 06.07.89 (D.O. DE 07.07.89)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar, garantir ou contragarantir operações de assunção, confissão e composição de dívidas contratadas ou firmadas, em regime de autofinanciamento, por empresas construtoras nacionais junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, garantir ou contragarantir operações de assunção, confissão e composição de dívidas diretamente com empresas construtoras nacionais, decorrentes de contratos para execução de serviços e obras públicas de responsabilidade do Estado do Ceará, em regime de autofinanciamento, firmados de acordo com as Leis Estaduais nºs 10.474,  10.481, 10.517, 10.530, 10544, 10.622 e 10.725 de respectivamente, 30.03.81, 13.04.81, 29.05.81, 23.06.81, 01.09.81, 14.12.81 e 19.10.82, até o equivalente em cruzados novos a US$ 110.000,000,00 (cento e dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 2º - Ficam também o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar e garantir, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.; operações de assunção de dívidas de responsabilidade de empresas construtoras nacionais perante aquele Banco, decorrentes dos contratos de que trata esta Lei, até o equivalente em cruzados novos a US$ 80,000,000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), desde que não resulte em elevação da dívida do Estado.

Art. 3º - O Estado do Ceará poderá assumir as dívidas de que trata a presente Lei, após prévia e específica autorização das autoridades federais competentes, respeitados, em todo caso, os limites de endividamento previstos na legislação federal.

Art. 4º - Como garantia ou contragarantia para as operações a que se refere esta Lei, o Chefe do Poder Executivo vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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