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LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02).
Autoriza o Estado do Ceará a contrair a Operação de Crédito que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a contrair Operação de Crédito no valor equivalente a até US$ 7,000,000.00 (sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BN, com recursos provenientes de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União Federal, destinada a execução dos serviços de saneamento básico nas localidades de Icaraí, Cumbuco, Tabuba e Iparana, situadas no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR-NE.
Art. 2º Para a garantia do empréstimo de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará poderá vincular, em contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direitos admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo