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LEI Nº 11.577, DE 06.07.89 (D.O. DE 07.07.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar, garantir ou contragarantir operações de assunção, confissão e composição de dívidas contratadas ou firmadas, em regime de autofinanciamento, por empresas construtoras nacionais junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, garantir ou contragarantir operações de assunção, confissão e composição de dívidas diretamente com empresas construtoras nacionais, decorrentes de contratos para execução de serviços e obras públicas de responsabilidade do Estado do Ceará, em regime de autofinanciamento, firmados de acordo com as Leis Estaduais nºs 10.474, 10.481, 10.517, 10.530, 10544, 10.622 e 10.725 de respectivamente, 30.03.81, 13.04.81, 29.05.81, 23.06.81, 01.09.81, 14.12.81 e 19.10.82, até o equivalente em cruzados novos a US$ 110.000,000,00 (cento e dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 2º - Ficam também o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar e garantir, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.; operações de assunção de dívidas de responsabilidade de empresas construtoras nacionais perante aquele Banco, decorrentes dos contratos de que trata esta Lei, até o equivalente em cruzados novos a US$ 80,000,000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), desde que não resulte em elevação da dívida do Estado.
Art. 3º - O Estado do Ceará poderá assumir as dívidas de que trata a presente Lei, após prévia e específica autorização das autoridades federais competentes, respeitados, em todo caso, os limites de endividamento previstos na legislação federal.
Art. 4º - Como garantia ou contragarantia para as operações a que se refere esta Lei, o Chefe do Poder Executivo vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos