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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.182, DE 08/06/78 (D.O. 13/06/78)

ALTERA A LEI N.° 9.943, DE 03 DE OUTUBRO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- O Art. 1.º da Lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior;

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais."

Art. 2.º- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - nos repasses feitos pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, de recursos do Fundo de Água e Esgoto do Ceará - FAE, nos montantes fixados nos convênios celebrados entre o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- Banco do Estado do Ceará S/A-BEC,Governo do Estado do Ceará,e Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais artigos da lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.105, DE 12/09/77     D.O. 19/09/77


Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

LEI N.º 10.322, DE 24/10/1979 (D.O.31/10/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA CAGECE, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar,através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é acionista majoritário.

§1.º-O imóvel a que se refere este artigo é assim caracterizado: um terreno de forma retangular, localizado à jusante da Barragem sobre o Rio Pacoti, com área total de 71.000m2, medindo 200,00m ao sul, onde se limita com terreno da mencionada CAGECE; ao norte, 200,00m, limitando-se com terreno de propriedade presumida de Manoel Marques de Menezes; a leste e oeste, 355,00m, por onde se limita com faixa de terra também pertencente à CAGECE.

§ 2.º-As providências necessárias para a doação de que cogita este artigo obedecendo às prescrições da legislação específica pertinente à espécie.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.630, DE 18 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 23.10.72)

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS. 8.924, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 E 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968, que alterou o art. 1.º da Lei n. 8.924, de 27 de setembro de 1967:

"Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações contraídas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE por forca do contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, para repasse, por parte deste, de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 10,600,000.00 (DEZ MILHÖES E SEISCENTOS MIL DÓLARES), bem assim a assumir a dívida contraída pela CAGECE junto ao BNB, por forca do financiamento em moeda nacional equivalente a US$ 2,100,000.00 (dois milhões e cem mil dólares) feito com recursos do BNB, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data do contrato".

Parágrafo único- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968:

"Art.1.o-.............................................................................................

§ 3.º- Sobre o empréstimo do BNB, com recursos próprios desse Banco, incidirão juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano e comissões de praxe, podendo-se aplicar sobre as parcelas ainda a desembolsar correção monetária variável igual a que for determinada para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, na forma que o BNB venha a estabelecer para contabilização e exigibilidade."

Art. 2.o - Para garantir a dívida a que se refere o art. 1.o desta lei e como forma de pagamento do empréstimo do BNB,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao BNB parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Ceará na vigência do contrato, com fundamento do disposto no art. 6.o e parágrafo único da Lei n.8.924, de 27 de setembro de 1967, estabelecendo-se que dessas cotas sejam deduzidos os valores necessários à amortizar as prestações do principal da dívida e atender aos serviços de pagamento de acessórios do empréstimo, na forma da legislação vigente.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1972.

CESAR CALS

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.LEI N.° 9.606, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O 06.07.72)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O artigo 2.º da Lei n.° 9.540, de 26 de novembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE".

Art. 2.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 6.022.000,00 (SEIS MILHOES E VINTE E DOIS MIL CRUZEIROS) para reforço do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. o qual será coberto pelo produto da venda de ações de propriedade do Estado, conforme autorização constante das Leis n.os 9.317, de 17 de setembro de 1969 e 9.540, de 26 de novembro de 1971.

Art.3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.859, DE 07.12.83 (D.O. DE 30.12.83)

Autoriza o Poder Executivo a garantir o saldo devedor do Empréstimo BID nº 82/SF-BR que vier assumir a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE perante o Banco do Brasil S-A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o estrito cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a administração dos sistemas de abastecimento de água de Caucaia-Ceará, beneficiada pelo Empréstimo BID nº 82/SF-BR e, sobretudo, garantir o pagamento do saldo devedor do crédito aberto pelo BANCO DO BRASIL S/A, que forem assumidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.

Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, e/ou recursos decorrentes de impostos de sua competência, conferindo, para tanto, poderes ao Banco do Brasil S/A para levantar junto ao Governo Federal parcelas do citado Fundo e/ou junto aos Órgãos do Governo do Estado e Bancos os recursos provenientes dos referidos impostos, suficientes para responder pelos débitos, de acordo com os encargos contratuais.

Art. 2º Os poderes previstos no artigo anterior só poderão ser usados pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ou o Governo do Estado, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil S/A.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Antônio Luiz Abreu Dantas

Terça, 28 Novembro 2023 17:18

LEI N° 18.586, DE 21.11.23 (D.O. 21.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.586, DE 21.11.23 (D.O. 21.11.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DEVIDA À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ – CAGECE AS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÃO – USPRs CADASTRADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NA LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

 Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece as Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs cadastradas no Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

§ 1º Consideram-se USPRs, para fins desta Lei:

I – grupo de pessoas organizadas de forma não oficial e que, cadastrado e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, produzem e distribuem, de forma gratuita, refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e

II – organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que, também cadastradas e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, trabalhem na produção gratuita de refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

§ 2º A isenção poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta.

§ 3º Decreto do Poder Executivo estabelecerá a abrangência, o prazo de vigência, as condições e demais regras relativas ao benefício previsto neste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, para a promoção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões da Cagece, poderão correr à conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.217, de 19.10.2022 (D.O 19.10.2022)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, DE QUE TRATA A LEI N.º 15.296, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, ALTERADA PELA LEI N.º 16.286, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Quadro de Empregos da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, de que trata a Lei nº 15.296, de 8 de janeiro de 2013, alterada pela Lei n.º 16.286, de 18 de julho de 2017, composto de 1.453 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três) empregos efetivos, passa a vigorar  conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Fica criado, no quadro a que se refere o art. 1.º desta Lei, o emprego de Analista de Saneamento de nível superior, o qual agrupará os empregos de Analista Químico, Biólogo e Geólogo.

Art. 3.º Ficam integralmente extintos ao vagarem:

I – os empregos de nível fundamental;

II – os empregos de nível médio;

III – o emprego de Tecnólogo de nível superior.

§ 1.º À medida que se tornem vagos os empregos de nível fundamental e médio, fica autorizada a conversão de referidos quantitativos para empregos de nível técnico ou de nível superior, de acordo com decisão do Conselho de Administração da Cagece, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.

§ 2.º À medida que se tornem vagos os empregos de Tecnólogo, fica autorizada a conversão automática dos quantitativos de vagas para o emprego de Analista de Saneamento, nos termos do §1.º desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta exclusivamente de recursos da Cagece.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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