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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81

Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.

Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:

   "Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata    esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite        estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não       se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".

Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

João Viana

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.

I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;

II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:

VALORES ATUAIS -                        VALORES PROPOSTOS

a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 -              100% (cem por cento)

b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 -              90% (noventa por cento)

c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 -              80% (oitenta por cento)

d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 -            75% (setenta e cinco por cento)

e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 -   70% (setenta por cento)

f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 -   68% (sessenta e oito por cento)

g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 -   66% (sessenta e seis por cento)

h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 -   62% (sessenta e dois por cento)

i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 -    60% (sessenta por cento)

j) Acima de Cr$ 32.000,00 -            50% (cinquenta por cento)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.

Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.

Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.

Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.

Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.

Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.

§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.602, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, poderão recolher, até 31 de março de 1982, as contribuições em atraso, devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.

Parágrafo Único - As contribuições a que se refere este artigo poderão ser parceladas em até 12 (doze) meses, acrescidas de multa e juros respectivos.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

LEI Nº 11.912, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)

Regulamenta a devolução de numerários aos cofres públicos municipais determinada pelo CCM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - Os valores correspondentes às devoluções aos cofres públicos municipais pelos Senhores Prefeitos e Vereadores, determinado pelo Conselho de Contas dos Municípios (CCM), serão corrigidos de acordo com os índices vigentes no País, aplicados na correção de débitos para com o ICMS devidos pelos contribuintes, devendo formalizar declaração de origem do dinheiro devolvido.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de janeiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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