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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.929, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ INFORMAREM, EM TEMPO REAL, SOBRE INTERRUPÇÕES DE SEUS SERVIÇOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de energia elétrica do Estado do Ceará ficam obrigadas a informar, por meio de seus aplicativos móveis, sites e suas redes sociais, as interrupções no fornecimento de energia elétrica assim que ocorrerem, incluindo a causa e a previsão de retorno do serviço.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção e a previsão de seu restabelecimento.

§ 2º Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias de energia elétrica deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri coautoria De Assis Diniz, Marcos Sobreira, Davi de Raimundão, Nizo Costa, David Durand, Missias Dias, Fernando Santana, Jô Farias, Guilherme Sampaio, Carmelo Neto, Audic Mota, Dra. Silvana, João Jaime, Ap. Luiz Henrique, Bruno Pedrosa, Guilherme Landim, Sargento Reginauro, Juliana Lucena, Guilherme Bismark, Emília Pessoa, Danniel Oliveira)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.424, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 10.12.70)

AUTORIZA O ESTADO A SUBSCREVER AÇÕES DA CELCE, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia de Eletrificação do Ceará, CELCE- a ser constituída pelo Governo Federal, mediante a unificação das empresas distribuidoras de energia elétrica que atuam no território do Estado.

Art. 2º. - A subscrição de ações a que se refere o artigo anterior, será feita inicialmente com os recursos e bens pertencentes ao Estado na CENORTE, CONEFOR, CELCA e CERNE, apurados de acordo com os respectivos balanços.

Art. 3o. - Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições da participação do Estado no capital da CELCE, atendido o disposto no artigo anterior.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

Sexta, 23 Setembro 2022 17:06

LEI Nº18.194, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)

LEI Nº18.194, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.892, DE 31 DE MARÇO DE 2011, PARA INCLUIR A AGRICULTURA FAMILIAR, A AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL E AS FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS NAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do inciso IX, bem como incluído o inciso XI ao art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.892, de 31 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º ..........................................................................................................

.........................................................................................

IX – incentivo à agroecologia, à agricultura familiar e à agricultura irrigada sustentável;

........................................................................................................................

XI – uso racional de energia elétrica e incentivo às fontes de energia renováveis.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Nelinho

Quinta, 08 Setembro 2022 16:36

LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)

LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)

ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE  MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.

Art. 3.º O Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 11.466, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)

Estabelece normas para uso de energia elétrica da COELCE em espetáculos em praça pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O uso de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - COELCE - em espetáculos ao ar livre, no Estado do Ceará, só poderá ser feito por autorização prévia da COELCE, que designará pessoa competente para supervisionar a ligação.

Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será pedida na Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 3º - No prazo de dez (dez) dias, após a publicação desta Lei, a COELCE regulamentará o uso de sua energia em espetáculos em praça pública.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco Assis Machado Neto

LEI Nº 11.511, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

Autoriza o Poder Executivo utilizar também Postes de Madeira de Lei para uso de Enérgia Elétrica na zona rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado usar Postes de Madeira de Lei para Enérgia Elétrica na Zona Rural de todos os municípios do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco Assis Machado Neto

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

Art. 1° - A Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Acrescido pela Lei nº 14.308, de 02.03.09)

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do art. 1°.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

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