O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.069, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 07/12/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contragarantir ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - com recursos do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - do Fundo Rodoviário Nacional - FRN - e/ou Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - na forma de autofinanciamento os encargos decorrentes da compra das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento, decorrentes do Contrato que o DAER venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para realização das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).
Parágrafo Único - A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.
Art. 2.º - A operação de autofinanciamento a ser contratada será em montante compatível com a capacidade de endividamento do DAER dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n.º 62, do Senado Federal e da Resolução 346, do Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 3.º - A operação de autofinanciamento terá o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e a sua amortização se dará em prazos compatíveis com a capacidade de endividamento do DAER e da disponibilidade de contas do FPE, FRN e/ou FDC.
Art. 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo vincular parcelas das cotas do FPE, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979, como contragarantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência da Dívida Pública - GEDIP, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - As contragarantias de que trata este artigo, para os exercícios de 1980 e 1981, ficarão vinculadas ao Fundo Rodoviário Nacional - FRN- e/ou ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Josias Ferreira Gomes
*Ver Lei n.º 10.075, de 29/03/77 - D.O. 30/03/77
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 | |||
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... | 2.039.190.200 | ||
1.1 Receitas Correntes.................................................................. | 1.474.986.200 | ||
Receita Tributária.............................................. | 1.050.449.600 | ||
Receita Patrimonial............................................ | 3.552.300 | ||
Receita Industrial.............................................. | 318.600 | ||
Transferências Correntes.................................... | 370.737.600 | ||
Receitas Diversas.............................................. | 50.292.100 | ||
1.2 Receitas de Capital.................................................................. | 565.204.000 | ||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... | 6.600.000 | ||
Transferência de Capital..................................... | 557.604.000 | ||
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)........................ |
................... | 376.338.300 | |
2.1 Receitas Correntes.................................................................. | 124.551.000 | ||
2.2 Receitas de Capital.................................................................. | 251.787.300 | ||
TOTAL GERAL......................................................................... | 2.415.528.500 | ||
-------------------
Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:
Especificação | RECURSOS | Cr$ 1,00 | |
Ordinários | Vinculados | Total | |
Assembleia Legislativa................................................... | 33.889.000 | - | 33.889.000 |
Tribunal de Contas........................................................ | 7.283.500 | - | 7.283.500 |
Conselho de Contas dos Municípios.................................. | 9.065.000 | - | 9.065.000 |
Tribunal de Justiça........................................................ | 42.934.800 | - | 42.934.800 |
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. | 14.900.000 | - | 14.900.000 |
Casa Militar................................................................. | 1.595.000 | - | 1.595.000 |
Consultoria Geral do Estado........................................... | 2.611.100 | - | 2.611.000 |
Assessoria Técnica do Governo....................................... | 976.700 | - | 976.700 |
Assistência Especial do Governador................................. | 1.032.500 | - | 1.032.500 |
Gabinete do Vice-Governador......................................... | 943.200 | - | 943.200 |
Secretaria de Administração........................................... | 11.548.800 | - | 11.548.800 |
Secretaria da Fazenda................................................... | 114.759.500 | - | 114.759.500 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... | 33.954.600 | 3.600.000 | 37.554.600 |
Secretaria do Interior e Justiça........................................ | 17.510.700 | - | 17.510.700 |
Secretaria de Segurança Pública...................................... | 31.648.800 | - | 31.648.800 |
Polícia Militar do Ceará.................................................. | 89.862.200 | 57.769.500 | 147.631.700 |
Secretaria de Saúde...................................................... | 39.218.600 | - | 39.218.600 |
Secretaria de Educação.................................................. | 80.131.400 | 172.206.300 | 252.337.700 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. | 7.059.000 | - | 7.059.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... | 2.890.300 | 15.067.500 | 17.957.800 |
Secretaria de Indústria e Comércio................................... | 4.082.900 | - | 4.082.900 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ | 32.607.600 | 174.000.000 | 206.607.600 |
Secretaria para Assuntos Municipais................................. | 1.348.600 | - | 1.348.600 |
Procuradoria Judicial do Estado....................................... | 376.500 | - | 376.500 |
Procuradoria Geral do Estado.......................................... | 11.653.100 | - | 11.653.100 |
Serviço Estadual de Informações..................................... | 1.780.200 | - | 1.780.200 |
Encargos Gerais do Estado............................................. | 13.605.800 | 62.140.000 | 75.745.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... | 91.161.200 | 435.724.000 | 526.885.200 |
Subtotal...................................................................... | 700.432.100 | 920.507.300 | 1.620.939.400 |
____________ | ____________ | _____________ | |
Reserva de Contingência................................................ | 418.250.8000 | - | 418.250.800 |
____________ | ____________ | _____________ | |
TOTAL................................................................... | 1.118.682.900 | 920.507.300 | 2.039.190.200 |
Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
José Valdir Pessoa
Milton Pinheiro
José Flávio Costa Lima
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Humberto Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Paulo Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Lúcio Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.067, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 3/12/76
Revoga o dispositivo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É revogado o art. 14 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976, ficando, em conseqüência, sem efeito o Anexo VIII, que faz parte integrante da mencionada lei.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.
§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.
§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.
Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.
Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Elísio Gentil Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.065, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a pensão mensal, vitalícia, ao Sr. INOCÊNCIO DA COSTA DICK, conhecido como Mestre Nosa, no valor de Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º - As despesas decorrentes da pensão ora concedida correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.
Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.
Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76
Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.
§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 24/11/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 28.478.123,91 (VINTE E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL, CENTO E VINTE E TRÊS CRUZEIROS E NOVENTA E HUM CENTAVOS) a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativo ao exercício financeiro de 1976.
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de transferências de capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.060, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 26/10/76
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Oswaldo de Moraes Andrade.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia