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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.840, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

Anexo I (vencimento básico de Analista Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Analista Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 7.439,09
2 R$ 7.811,04
3 R$ 8.201,59
4 R$ 8.611,67
5 R$ 9.042,25
6 R$ 9.494,37
7 R$ 9.969,09
8 R$ 10.467,54
9 R$ 10.990,92
10 R$ 11.540,46
11 R$ 12.117,49
12 R$ 12.723,37
13 R$ 13.359,53
14 R$ 14.027,51
15 R$ 14.728,88
16 R$ 15.465,32
17 R$ 16.238,59
18 R$ 17.050,52
19 R$ 17.903,04
20 R$ 18.798,21
21 R$ 19.738,11
22 R$ 20.725,02
23 R$ 21.761,27
24 R$ 22.849,33
25 R$ 23.991,79
26 R$ 25.191,38

Anexo II (vencimento básico de Técnico Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024..

Técnico Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 5.248,79
2 R$ 5.511,23
3 R$ 5.786,78
4 R$ 6.076,13
5 R$ 6.379,93
6 R$ 6.698,93
7 R$ 7.033,88
8 R$ 7.385,57
9 R$ 7.754,84
10 R$ 8.142,59
11 R$ 8.549,72
12 R$ 8.977,20
13 R$ 9.426,07
14 R$ 9.897,37
15 R$ 10.392,24
16 R$ 10.911,85
17 R$ 11.457,45
18 R$ 12.030,32
19 R$ 12.631,82
20 R$ 13.263,42
21 R$ 13.926,59
22 R$ 14.622,92
23 R$ 15.354,06
24 R$ 16.121,77
25 R$ 16.927,85
26 R$ 17.774,25

Anexo III (Vencimento e representação de cargos em comissão), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Cargo em Comissão
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DNS -2 R$ 413,16 R$ 4.131,56 R$ 4.544,72
DAS - 1 R$ 202,44 R$ 2.024,39 R$ 2.226,83
DAS - 2 R$ 151,84 R$ 1.518,38 R$ 1.670,22
DAS - 3 R$ 113,87 R$ 1.138,72 R$ 1.252,59
MP - 1 R$ 987,14 R$ 1.480,72 R$ 2.467,86
PGJ - 1  R$ 1.761,45 R$ 15.853,06 R$ 17.614,52
PGJ - 2 R$ 3.233,43 R$ 9.700,29 R$ 12.933,71
PGJ - 3 R$ 2.169,07 R$ 6.507,21 R$ 8.676,28
PGJ - 4 R$ 1.514,85 R$ 4.544,54 R$ 6.059,39
PGJ - 5 R$ 1.060,35 R$ 3.181,05 R$ 4.241,40
PGJ - 6 R$ 828,82 R$ 2.485,48 R$ 3.314,30

Anexo IV (Gratificações de Gabinete), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento R$ 2.892,50

Quinta, 25 Abril 2024 18:47

LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973

                  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O.09/07/73)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam reajustadas, na forma abaixo, as seguintes pensões pagas pelo Tesouro do Estado:

!- para Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 2,00 (DOIS CRUZEIROS) a Cr$ 70,00 (SETENTA CRUZEIROS);

II- para Cr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS) mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 71,00 (SETENTA E UM CRUZEIROS) a Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUEN-TA CRUZEIROS);

III- para Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS), as que se situarem nas faixas de Cr$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM CRUZEIROS) a Cr$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).

Parágrafo Único- Ficam excluídas da majoração deste artigo as pensões pagas pelo Tesouro referentes a egressos das Colônias Antônio Diogo e Antônio Justa,à família de Deputados estaduais falecidos, a ex-servidores do Quadro de Obras da extinta administração do Porto do Mucuripe,aos montepios Civil e Militar.

Art. 2.o -Na implantação do reajuste de que trata o artigo anterior,a Secreta-ria da Fazenda adotará cadastro próprio de controle e execução, contendo os seguintes dados de cada beneficiário:

I-nome completo,data e local de nascimento;

II- endereço;

III- carteira de identidade;

IV- título de eleitor;

V- C.P.F.se for o caso;

VI- fundamento legal concessivo da pensão;

VII- valor da pensão;

VIII- motivos de cessação da pensão que decorrem do fato de o beneficiário atingir a maior idade ou convolar novas núpcias, salvo expressa disposição em contrário;

IX- atestado de vida e residência, a cada 6 meses;

X-atestado de viuvez, quando for o caso, a cada 6 meses;

XI- número de folha de pagamento e da matrícula financeira e nome do estabelecimento bancário onde a pensão é paga;

XII- no caso de a pensão ser paga a Procurador obrigatoriedade de apresentação a cada ano, da procuração respectiva passada em cartório e os seus dados pessoais.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá convocar os beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias se residentes na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se residentes fora dela, contados a partir da publicação desta lei, com o fim de fornecerem os dados ali indicados, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva pensão.

Art. 3.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1973.                                                    

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.653, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82

 (Republicado por Incorreção 20.05.82)

REAJUSTA OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DOS CONSELHEIROS, DOS AUDITORES, DO SECRETÁRIO, DO SUBSECRETÁRIO E DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos atribuídos aos cargos do pessoal de apoio administrativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º — Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas nos respectivos anexos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.721, DE 29.09.82 (Publicada no D.O. de 28.09,82 e republicada por incorreção no D.O. 29.09.82)

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Aos titulares dos Cartórios Oficializados do Crime, Júri, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito e Assistência Judiciária aos Necessitados, da Vara de Menores e Delitos de Trânsito e Uso de Substâncias Entorpecentes e do Depositário Público da Comarca da Capital, (EXPRESSÃO VETADA) ficam atribuídos, a partir de 1º de agosto de 1982, vencimentos mensais de Cr$ 203.497,70 (DUZENTOS E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), reajustáveis para Cr$ 260.771,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEI­ROS E SESSENTA CENTAVOS), a partir de 1º de outubro de 1982, ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — É fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos a gratificação de representação atribuída aos exercentes dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 3º — Ficam criados um (01) cargo de Oficial de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo DAS-1 com lotação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, de livre nomeação e destituição do Desembargador Presidente, bem como dois (02) cargos de Telefonista — Padrão ATA-8, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.759, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Escrivães de Crime e Assistência Judiciá­ria aos Necessitados do Interior do Estado são fixados em Cr$ 260.771,60 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) (EXPRESSÃO VETADA), ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — Aos Escreventes Compromissados das Escrivanias Criminais e de Assis­tência Judiciária aos Necessitados do Estado ficam atribuídas (EXPRESSÃO VETADA) vencimentos mensais de Cr$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS), para os da Capital e Cr$ 68.574,00 (SESSENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) para os de interior, respectivamente.

Art. 3º — Os vencimentos mensais dos Oficiais de Justiça de Entrância Especial e dos lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça são fixados em Cr$ 101.736,00 (CENTO E UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZEIROS), e Cr$ 111.928,00 (CENTO E ONZE MIL, NOVECENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS) (EXPRESSÃO VETADA) respectivamente.

Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 5º — Ficam criados e incluídos no Quadro III — Poder Judiciário, 03 (três) cargos de Chefes de Serviço, símbolo DAS-3, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça do Ceará.

Art. 6º — Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado são os previstos na Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, art. 16, inciso IV, letra D.

Art. 7º — São extensivos ao titular do Cartório da Auditoria Militar do Estado os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 10.721, de 29 de setembro de 1982.

Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando o seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 9º — VETADO

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

LEI Nº 13.147, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

  

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e proventos do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº               de         de                 de 2001.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

903,83 2.006,50
SUBSECRETÁRIO 813,45 1.805,86

  

Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei nº             de         de                   de 2001

Cargos de Provimento em Comissão

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 220,48 2.204,77 2.425,25
DNS-2 147,90 1.479,04 1.626,94
DNS-3 103,53 1.035,31 1.138,84
DAS-1 72,47 724,70 797,17
DAS-2 54,35 543,54 597,89
DAS-3 40,76 407,63 448,39

  

Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei Nº         de       de                   de 2001

  

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        151,58 192,65
2.        151,58 202,29
3.        151,58 212,44
4.        151,58 223,03
5.        151,58 234,17
6.        151,58 245,87
7.        151,58 258,14
8.        151,58 271,08
9.        151,58 284,63
10.    151,58 298,84
11.    151,69 313,78
12.    155,01 329,46
13.    158,41 345,94
14.    161,88 363,23
15.    165,42 381,40
16.    169,05
17.    172,74
18.    176,52
19.    180,39
20.    184,34

LEI Nº 12.473, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos dos servidores civis integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, Serviços Especializados de Saúde-SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, Atividades de Polícia Judiciária-APJ, e do pessoal das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do Estado, da Administração Direta e Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação da Ação Social - FAS, da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, ficam alterados conforme dispõem os Anexos III, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Fundações Universidades Estadual do Ceará - FUNECE, Regional do Cariri - URCA e do Vale do Acaraú - UVA para os estabelecidos no Anexo VIII.

Art. 4º - Os servidores despadronizados, não optantes do Plano de Cargos e Carreiras, integrantes dos Grupos Ocupacionais e lotados nos órgãos ou entidades nominadas nos Arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, terão seus vencimentos reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções idênticas as por esses ocupados ou exercidas.

Art. 5º - A estrutura das carreiras Medicina e Odontologia do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES prevista no anexo I da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificada na forma do Anexo IX e X desta Lei.

Art. 6º - As carreiras dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES da Administração Direta, das Autarquias, da FAS, da FEBEMCE, FUNTELC e NUTEC, as dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior da FAS, da FEBEMCE, FADEC, NUTEC, FUNTELC e IPLANCE, ficam acrescidas de 5 (cinco) referências com as respectivas estruturas modificadas conforme quadro seguinte:

         CLASSE                                             REFERÊNCIA

         I                                                       1,2,3,4,5,6

         II                                                    7,8,9,10,11,12

         III                                                     13,14,15,16,17,18

         IV                                                     19,20,21,22,23,24

         V                                                       25,26,27,28,29,30

Art. 7º - O piso salarial do servidor público estadual da Administração Direta, das Autarquias e Fundações é de R$ 100,00 (cem reais) e nenhuma pensão poderá ter valor inferior a este piso.

Art. 8º - O prazo da opção de que trata o Art. 38 da Lei Nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica reaberto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção, de que trata este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.

Art. 9º - Fica revogado o Art. 49 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1995 e os do anexo X a partir de 1º de julho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.465, DE 11.07.95 (D.O. DE 12.07.95)

Reajusta os vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Estado. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pelas Leis 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 4º - O disposto neste Lei aplica-se aos inativos. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 11.750, DE 07.11.90 (D.O. DE 07.11.90)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos  do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada  nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.749, DE 07.11.90 (D.O. DE 21.11.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos base, e salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e Representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da conta do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros e setenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

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