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LEI Nº 12.259, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos Magistrados passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% de uma entrância para outra, para os demais magistrados.
Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO