LEI Nº17.477, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO SOB O ASPECTO DA DEPENDÊNCIA E SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EMPRESARIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a classificação sob o aspecto da dependência e sobre o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aplicável às empresas que compõe a estrutura do Poder Executivo estadual.
Art. 2.º Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, a classificação de empresas estatais estaduais como dependentes ou não dependentes, nos termos do inciso III do caput do art. 2.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da atuação dos órgãos de fiscalização.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, será considerada empresa estatal dependente aquela que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 1.º Para a definição de que trata o caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos do Tesouro Estadual que sejam classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxas de juros ou rebate.
§ 2.º Nas empresas estatais em que o Estado detiver 100% (cem por cento) do capital social, o seu aumento com recursos do Tesouro Estadual, com ou sem emissão de novas ações, equivale, para os fins estabelecidos no caput, ao aumento de participação acionária.
§ 3.º A classificação da empresa estatal na forma deste artigo será antecedida do procedimento previsto no art. 3.º desta Lei, estando vedado, pelo tempo que durar o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual, a título de antecipação para aumento futuro de capital, destinados ao pagamento de despesas de custeio e pessoal.
Art. 4.º A empresa estatal integrante da estrutura do Poder Executivo deverá, nas hipóteses previstas em regulamento, apresentar proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial – PRME, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira, sua eficiência e sua produtividade.
§ 1.º O Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial poderá prever prazo de até 2 (dois) exercícios financeiros para a sua execução, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 2.º Compete ao Cogerf:
I – estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial pelas empresas estatais estaduais;
II – recomendar que a empresa estatal estadual elabore o seu Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;
III – homologar a proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;
IV – classificar a empresa como “em recuperação e melhoria empresarial”;
V – recomendar alterações ao Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial em execução;
VI – após o encerramento do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, apreciar proposta de classificação da empresa estatal como dependente ou não dependente.
Art. 5.º Ficam vedadas à empresa estatal, durante a execução do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial:
I – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aprovado;
II – a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;
III – a prática de outros atos vedados na forma do regulamento, exceto se autorizados em assembleia geral de acionistas ou cotistas da empresa.
Parágrafo único. Também ficam vedadas, salvo autorização do Cogerf:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de administradores, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
II – a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
III – a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique aumento de despesa;
IV – a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em comissão que implique aumento de despesa;
V – a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles relativos à previdência complementar e à assistência à saúde.
Art. 6.º A empresa estatal classificada como não dependente, nos termos desta Lei, que tenha sido submetida a procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do ato de classificação de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 3.º desta Lei.
Art. 7.º As disposições relativas ao procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, previstos nesta Lei, aplicam-se às empresas estatais estaduais já classificadas como dependentes na data de sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.475, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do respectivo vencimento.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.437, 05.04.2021 (D.O. 06.04.21)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 17.380, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 12-A à Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Objetivando potencializar os resultados sociais almejados do Cartão Mais Infância Ceará, poderá a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS estimular a participação na correspondente ação de agentes sociais da comunidade que, pelo interesse, pela expertise, aptidão ou vocação na área social, possam contribuir para implementação e a otimização do escopo inerente à política pública do Cartão Mais Infância, mediante o desempenho de atividades com impacto na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, possibilitando, por meio do acesso amplo às demais políticas a cargo do Poder Público, a garantia dos direitos e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.
§ 1.º A participação dos agentes na ação do Cartão Mais Infância dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação.
§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os agentes farão jus ao recebimento de bolsa, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)
CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.
Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo programático.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedece aos princípios e às diretrizes seguintes:
I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.
Seção II
Dos Objetivos e Eixos
Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se instrumento a ser utilizado pelo Estado e pelos municípios a serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar, comunitário e ambiental.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial:
I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;
III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;
V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;
VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;
IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará de forma contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas demandas por programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já existentes e em execução.
Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará estrutura-se segundo os seguintes eixos:
I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal.
II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;
III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;
IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.
Seção III
Das Competências
Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer esferas de governo.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.
Seção IV
Da Execução
Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o setor privado na forma da lei.
Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, serviços e benefícios de que trata o Programa Mais Infância Ceará.
Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado na forma de decreto do Poder Executivo:
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Infância Ceará são as seguintes:
I – Cartão Mais Infância – CMIC;
II – Programa Mais Nutrição;
III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;
IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;
V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil;
VI – implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP;
VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.
Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.
Seção II
Do Cartão Mais Infância Ceará
Art. 12. O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC constitui ação voltada à promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, mediante política de transferência de renda com condicionalidades.
§ 1.º A transferência de renda a que se refere o caput deste artigo, dá-se por meio do pagamento de auxilio financeiro, denominado “Cartão Mais Infância Ceará”, a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3.º Ao Poder Executivo compete, mediante decreto, estabelecer os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput deste artigo, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes e regras pertinentes à respectiva ação.
§ 4.º A estimativa do número de famílias beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – cabe ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 5.º A relação das famílias beneficiarias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.
§ 6.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –serão assistidas por serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
Seção III
Do Programa Mais Nutrição
Art. 13. O Programa Mais Nutrição constitui ação voltada ao enfrentamento da fome em todo o Estado do Ceará, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e evitando desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional.
§ 1.º O Programa Mais Nutrição atende, prioritariamente, crianças em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, sendo implementado por meio da coordenação e execução interssetorial, buscando-se articular programas e ações setoriais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida no Estado.
§ 2.º Compete à SPS coordenar as ações governamentais do Programa, podendo, para sua implementação, serem celebrados acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Estadual e convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, sem prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, na forma da lei.
§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS e suas vinculadas constituem os principais parceiros na execução do Programa Mais Nutrição.
Art. 14. São diretrizes do Programa Mais Nutrição:
I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando programas e ações de SISAN;
II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;
III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade, incluindo-se os acordos internacionais;
IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;
V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos serviços de saúde, educação e assistência social;
VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a serem implantados e direcionados.
Art. 15. São Eixos de Atuação do Programa Mais Nutrição:
I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população, prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;
II – complementar a alimentação servida em organizações da sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da população mais vulnerável destacando-se as famílias de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza, e ainda com a estratégia de aproveitamento da mão de obra de jovens qualificados na rede de gastronomia coordenada pelo Estado;
IV – articular ações junto a crianças, adolescentes e seus familiares, para o enfrentamento, a prevenção e o controle dos agravos decorrentes do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação;
V – desenvolver processos continuados de educação alimentar e nutricional junto aos profissionais e pessoas assistidas na rede de atendimento do Estado, no intuito de possibilitar o combate ao desperdício, o aproveitamento de alimentos, a melhor qualificação na oferta dos serviços oferecidos e favorecer hábitos saudáveis e consumo consciente;
VI – articular parcerias que garantam a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
VII – apoiar iniciativas de promoção da organização e comercialização da produção da Agricultura Familiar.
Seção IV
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - PADIN
Art. 16. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN destina-se à promoção do apoio às famílias nos cuidados e na educação de suas crianças de 0 (zero) a 47 (quarenta e sete) meses de idade, as quais estejam fora da creche, objetivando-se, por meio de suas ações, em especial de visitação domiciliar, promover o desenvolvimento infantil, através do brincar e da estimulação das habilidades e capacidades cognitivas, socioemocionais e físicas, favorecendo a integração e otimização das políticas de atenção a primeira infância no Estado.
§ 1.º O Programa de que trata este artigo estende-se a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômicas do Ceará – Ipece.
§ 2.º À SPS, para os fins deste artigo, faculta-se celebrar acordo de cooperação técnica com a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, objetivando otimizar a execução do Programa
Art. 17. São finalidades do PADIN:
I – fortalecimento das competências familiares para o desenvolvimento integral da criança;
II – promoção de interssetorialidade entre as várias instâncias do governo estadual e municipal, assim como entidades da sociedade civil;
III – promoção de rede de apoio comunitário por meio da socialização e da ampliação de experiências favorecedoras do aprendizado e da prevenção às violações dos direitos da criança pequena;
IV – realização de vivências comunitárias por meio da participação infantil permitindo que a criança construa-se como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.
Art. 18. O PADIN tem como metodologia :
I– Visitação Domiciliar às Famílias – VDF, com o objetivo de orientar e apoiar os pais/as mães/os cuidadores para favorecer o desenvolvimento infantil, além de propiciar a observação das relações pais/cuidadores/filhos;
II – Grupo de Brincadeiras e Convivência – GBC, realizados com as famílias de residências próximas e que tenham crianças que estejam em estágios de desenvolvimento próximos;
III – Encontros de Orientações para os Pais e Cuidadores – EO, reuniões que visam orientar os pais/cuidadores de crianças para o fortalecimento do vínculo com o bebê, além de esclarecer dúvidas dos pais sobre os cuidados com a saúde do bebê;
IV – Encontros Familiares Comunitários – EFC, reuniões que visam promover estímulo para a construção de redes de apoio comunitário para a socialização e ampliação de experiências que incentivem a comunicação entre as famílias visando ao apoio mútuo, permitindo que a criança se construa como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.
Parágrafo único. A metodologia do PADIN será executada por Agentes do Desenvolvimento Infantil – ADIs e Supervisores do Programa, na forma da legislação.
Art. 19. Para execução das atividades do Programa, os ADIs e Supervisores serão capacitados em temas relativos às relações família/criança, desenvolvimento infantil integral e integrado (saúde-nutrição, físico, socioemocional e cognitivo) e à ludicidade (jogos e brincadeiras).
§ 1.º A formação de que trata o caput deste artigo, dá-se em 2 (duas) etapas (Formação Inicial e Formação Permanente), objetivando aprofundar os conhecimentos dos ADIs e Supervisores nas temáticas relativas à Primeira Infância.
§ 2.º O ingresso no processo de formação será precedido de seleção pública de formadores e consultores com especificidades na área de desenvolvimento infantil, observando-se, quanto ao procedimento e condicionantes, o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Para os fins de execução das ações do PADIN, fica a Seduc autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo definir os respectivos valores, os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.
Seção V
Dos Complexos Sociais Mais Infância
Art. 21. Os Complexos Sociais Mais Infância constituem espaços de transformação social intergeracional, destinados ao cuidado integral e integrado das crianças e suas famílias, mediante oferta de atividades educacionais, esportivas, culturais, qualificação profissional e geração de renda.
Parágrafo único. Os complexos de que trata este artigo serão construídos em localidades de extrema vulnerabilidade social, notadamente o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e a renda per capta da população, com base nos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece.
Seção VI
Dos Espaços Públicos Adequados ao Desenvolvimento Infantil
Art. 22. A ação de que trata esta Seção tem por objetivo o oferecimento de espaços públicos adequados ao pleno desenvolvimento infantil, tais como:
I – Brinquedopraça: instalação de kits de brinquedos adequados a cada etapa do desenvolvimento infantil, buscando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas;
II – Brinquedocreches: instalação de espaços lúdicos para crianças nas creches públicas e Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, com o objetivo de estimular o desenvolvimento infantil, com oferta de livros e brinquedos educativos, pedagógicos e de playground;
III – Praças Mais Infância: equipamento composto por playgrounds, quadras poliesportivas, áreas de convivência, bicicletário, dentre outros, os quais poderão ser realizadas atividades artísticas, culturais, educacionais e de lazer, ampliando as dimensões coletivas favoráveis ao crescimento saudável;
IV – Espaço de Desenvolvimento Infantil: equipamento composto por brinquedoteca, biblioteca infantil, sala de multimídia, cozinha gourmet e cineminha, para realização de atividades de arte, cultura, lazer, saúde e educação, além de palestras para pais profissionais e cuidadores;
V – Praia Acessível: espaço que garante o acesso amplo à praia por crianças com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida.
Seção VII
Dos Núcleos de Estimulação Precoce
Art. 23. Os Núcleos de Estimulação Precoce destinam-se ao atendimento de bebês e crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, além de crianças com atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Estado promoverá a capacitação dos profissionais envolvidos na sua execução.
Seção VIII
Dos Centros de Educação Infantil
Art. 24. Os Centros de Educação Infantil constituem ambientes destinados à aprendizagem e ao desenvolvimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sendo composto por salas de aula, laboratório de informática, refeitório, cozinha, berçário, fraldário, dormitório, copa, recepção e playground, dentre outros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Cabe ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do Programa Mais Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II (GAS-2), na forma da Lei n.º 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.
Art. 26. O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não editados os atos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser utilizadas, para fins de implementação das ações do Programa Mais Infância Ceará, as normas infralegais que, editadas antes da publicação desta Lei, vinham se prestando à regulamentação desse Programa.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no seu art. 21, cuja vigência inicia-se a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, e n.º 16.856, de 22 de março de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.897, 11.01.2022 (D.O. 20.01.22)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas para os Serviços Locais de Gás Canalizado, de que trata o §2.º do art. 25 da Constituição Federal e o art. 21 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n.° 14.134, de 8 de abril de 2021, pela Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, o Decreto n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, as Portarias, Resoluções e disciplinas do Órgão Regulador, as cláusulas do e outros indispensáveis contratos, e demais legislações em vigor e terá como princípios basilares da regulação:
I – a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado dar-se-á mediante a aplicação do princípio da manutenção do monopólio natural, por meio da exclusividade concedida à concessionária para execução dos serviços de projeto, construção, operação, manutenção e movimentação de gás por meio do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do , salvo nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – tratamento isonômico entre os usuários; e
III – tarifação postal, ou seja, o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários.
Art. 2.º O Estado do Ceará exercerá a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Art. 3.º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação, aplicando-se os verbetes, conforme concordância exigível no texto, no singular ou plural:
I – acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela Concessionária e homologado pela Arce e assinado pelos Agentes Relevantes do Mercado Livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do Mercado Livre no Estado do Ceará;
II – agente operador do sistema de transporte: ente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou do sistema de transporte;
III – agentes relevantes do mercado livre: Concessionária, Agente Operador do Sistema de Transporte, Comercializador Supridor, Comercializador, Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, na medida em que tais agentes atuem no Estado do Ceará;
IV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Arce ou Agência Reguladora: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
VI - autoimportador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VII - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás, autorizado pela ANP, para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VIII - bens reversíveis: bens da concessionária que serão revertidos para o patrimônio do poder concedente no fim da concessão;
IX - capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas a concessionária no ponto estabelecido de recepção, para movimentação até o ponto de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de uso do sistema de distribuição de gás;
X - chamada pública: procedimento destinado a selecionar comercializador(es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
XII - comercialização: conjunto de atividades de compra e venda de gás, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes, ressalvado o disposto no § 2.o do art. 25 da Constituição Federal, conforme os seguintes tipos:
a) por comercializador supridor à concessionária, formalizada por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP;
b) pela concessionária ao consumidor cativo, formalizado por meio de Contratos de Fornecimento; e
c) por comercializador ao consumidor livre, formalizado por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP;
XIII - comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás no Estado do Ceará, de acordo com a legislação estadual e federal vigentes, a consumidores livres;
XIV - comercializador supridor: empresa produtora e/ou importadora de gás executora da atividade de Suprimento de gás à concessionária, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no contrato de comercialização de gás;
XV - concessão: outorga à concessionária da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de consumo de acordo com os termos do Contrato de Concessão;
XVI - concessionária: pessoa jurídica que celebrou com o poder concedente contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará;
XVII - consumidor cativo: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás;
XVIII - consumidor livre: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, tenha exercido a opção de compra de gás canalizado de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
XIX - consumo próprio: volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento de gás;
XX - contrato de adesão: instrumento aprovado pela Arce, celebrado junto a usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, a usuários do segmento comercial de pequeno porte, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos aprovados pela Arce, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e a concessionária, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará;
XXII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato bilateral de compra e venda celebrado entre o comercializador supridor e a concessionária, e entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o consumidor cativo ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXIV - contrato de uso do sistema de distribuição de gás: modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual a concessionária, o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de utilização do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
XXV - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o comercializador supridor e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás, nos termos da legislação federal e estadual vigentes;
XXVI - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pela concessionária, associados à gestão do mercado livre, a ser definido segundo critérios estabelecidos pela Arce;
XXVII - distribuição de gás canalizado: compreende o projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal, bem como a movimentação de gás, incluindo as instalações necessárias à prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
XXVIII - equilíbrio econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à Margem Bruta de Distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão;
XXIX - estrutura tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários, na forma dos respectivos contratos;
XXX - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, inclusive o gás natural renovável, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, conforme regulamentação da ANP, na forma canalizada por meio de sistema de distribuição, pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado;
XXXI - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXXII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de produção, de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres;
XXXIII - mercado cativo: é o conjunto de usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária;
XXXIV - mercado livre: é o conjunto de usuários formado pelos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores na área de concessão cujo gás é comercializado por meio de contratos bilaterais em livre competição;
XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia;
XXXVI - Poder Concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XXXVII - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência da custódia do gás;
XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXXIX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XL - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XLI - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente;
XLII - Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC): valor monetário a ser repassado pela concessionária e pelo comercializador a Arce em decorrência das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado nas condições estabelecidas, respectivamente, no para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás canalizado no Estado do Ceará e em Resolução específica da Arce;
XLIII - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás, conforme CNAE;
XLIV - serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega, nos termos do correspondente contrato de utilização do sistema de distribuição de gás;
XLV - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados nos termos desta Lei e de acordo com o contrato de concessão, incluindo a comercialização, uso do sistema de distribuição de gás canalizado e a distribuição de gás canalizado;
XLVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, demais instalações e componentes, cujo projeto, construção, operação e manutenção são exclusivas da concessionária e interligam os pontos de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XLVII - sistema de distribuição isolado: é o sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte, e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local, aprovados pela Arce;
XLVIII - subsegmento de uso: agrupamento de unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;
XLIX -Take or Pay (TOP) ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário;
L - tarifa: valor em R$/m3 (reais por metro cúbico) de gás aplicável como remuneração à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no ;
LI - Tarifa de Fornecimento de Gás (TFOR): valor estabelecido em R$/m3, cobrado pela concessionária aos consumidores cativos pela prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no ;
LII - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) cobrada pela concessionária, pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás, aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador que utilizem o referido sistema nos termos homologados pela Arce;
LIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;
LIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário;
LV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE
Art. 4.º Qualquer concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo Poder Concedente será exclusiva, sendo que a concessionária terá direito único de prestar os serviços locais de gás canalizado dentro da área de concessão, pelo prazo definido no contrato de concessão.
§ 1 .º Nenhum outro agente terá permissão para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias ou de terceiros.
§ 2.º São ainda objetos da exclusividade definida no caput a implantação de gasodutos de distribuição, a comercialização, a distribuição de gás canalizado e o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 3.º A exclusividade mencionada no caput deixará de existir apenas em relação à comercialização nas seguintes situações:
I - para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias; e
II - para os consumidores livres, definidos nesta Lei.
§ 4.º Podem optar por serem consumidores livres os usuários, cujo consumo de gás exceda ao volume médio de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia), durante 12 (doze) meses consecutivos, a partir da publicação desta Lei, em uma mesma unidade usuária situada em um único ponto de entrega da concessionária.
§ 5.º Os consumidores cativos poderão migrar para o mercado livre observadas as regras estabelecidas nesta Lei para consumidor livre, devendo formalizar seu pedido junto à concessionária com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data que pretende assinar contrato de uso do sistema de distribuição.
§ 6.º Atingidas as condições estabelecidas nos §§ 3.º e 4.º, os consumidores cativos poderão solicitar à Arce o seu enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a capacidade contratada agregue o volume equivalente ao que lhe proporcionou a migração ao mercado livre.
§ 7.º No caso de solicitações de novas conexões e que optem por fazê-las no mercado livre por meio de requerimento à Arce, será exigida uma capacidade contratada correspondente à definida no § 4.º deste artigo.
§ 8.º O enquadramento do usuário como consumidor livre deverá respeitar os contratos em vigor firmados entre o usuário e a concessionária, especialmente no que diz respeito ao prazo e às cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual.
§ 9.º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre a Arce deverá:
I - verificar a regularidade contratual do usuário para com a concessionária;
II - verificar a existência de contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e
III - verificar a existência de contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária.
§ 10. O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura de todos os documentos especificados a seguir:
I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso, nos termos desta Lei;
II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador, nos termos desta Lei e como regulamentado pela ANP;
III - contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, firmado com a concessionária, nos termos desta Lei; e
IV - acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre, nos termos desta Lei.
§ 11. Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados no §10, não será considerado consumidor livre.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 5º São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, visando ao atendimento das necessidades de usuários, consumidores cativos ou consumidores livres, de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, mediante a movimentação de gás desde as seguintes instalações:
I - interligação a gasoduto de transporte;
II - conexão direta a:
a) terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL);
b) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
c) planta de produção de biogás, de biometano ou de hidrogênio.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Arce poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes dos bens reversíveis.
§ 2.º A concessionária deverá observar, na implantação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha para prestação do serviço local de gás canalizado.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 6.º A concessionária é obrigada a adquirir gás por meio da celebração de contratos de suprimento de gás com comercializadores supridores em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.
§ 1.º Para cumprimento do estabelecido no caput a concessionária realizará preferencialmente chamada pública, que poderá ser coordenada com outras concessionárias visando ganho de escala e de competitividade das condições comerciais.
§ 2.º Em condições de emergência, devidamente justificadas, a concessionária é dispensada da obrigatoriedade estabelecida no § 1.º deste artigo.
§ 3.º A concessionária deverá encaminhar tais contratos à Arce em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de início de sua vigência.
Art. 7.º A concessionária deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o e em conformidade com as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com os interesses públicos na prestação de serviços adequados.
§ 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2.º Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou, na sua falta, outros padrões internacionais, desde que aprovados pela Arce ou outros emanados da própria Arce.
Art. 8.º A concessionária não é obrigada a realizar a expansão de suas instalações e/ou redes, se demonstrada a inviabilidade econômica do empreendimento, exceto quando tal expansão estiver prevista em plano de investimentos estabelecido no contrato de concessão.
Parágrafo único. Para viabilizar economicamente a expansão, os usuários interessados poderão participar financeiramente dos investimentos, de acordo com legislação e normas aplicáveis, sem prejuízo da posse das instalações resultantes pela concessionária e da exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 4.°, sendo que o valor equivalente à citada participação financeira não será adicionado ao estoque dos ativos regulatórios para efeito do cálculo das tarifas.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 9.º A Arce exercerá o poder de regulação e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do contrato de concessão desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1.º Para cobertura dos custos incorridos nas atividades de regulação e fiscalização, a concessionária e o comercializador pagarão, em periodicidade definida no correspondente instrumento contratual e em resolução específica, respectivamente, à Arce o valor referente ao Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC);
§ 2.º O valor do Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) pago pela concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás canalizado será considerado como custo para fins de cálculo da margem bruta de distribuição a ser autorizada pela Arce.
§ 3.º O valor do Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) será estabelecido de acordo com os termos de cláusula específica constante do para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará ou em resolução específica da Arce, conforme o caso.
Art. 10. A Arce terá acesso a todos os registros e às informações técnicas e contábeis da concessionária, relativamente aos serviços locais de gás canalizado, devendo essa Agência manter sigilo das informações fornecidas em caráter confidencial.
Parágrafo único. Com o objetivo de facilitar a regulação, a fiscalização e a transparência da prestação dos serviços locais de gás canalizado, a Arce poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade regulatória a serem adotadas pela concessionária, contribuindo para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 11. A Arce realizará ações de fiscalização e notificará a concessionária sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, para sua correção nos prazos e nas condições estabelecidos por resolução específica.
Art.12. A regulação e a fiscalização pela Arce não excluem ou reduzem a responsabilidade da concessionária em relação ao cumprimento do contrato de concessão, desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13. O poder concedente é responsável pela declaração de utilidade pública dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão e pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão.
Art. 14. O poder concedente, ou a quem ele delegar, poderá aplicar as sanções à concessionária e ao comercializador por infração ao disposto em norma legal, regulamentar ou pactuada, apurada em procedimento administrativo que assegurará a ampla defesa e o contraditório. As sanções serão aplicadas conforme estabelecido em normas legais e regulamentares, inclusive na Lei n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, incluindo:
I - advertência;
II - multa;
III - revogação de licenças e autorizações;
IV - intervenção administrativa;
V - caducidade da concessão ou da permissão.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 15. As unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, conectadas à rede de distribuição da concessionária, nos termos das legislações federal e estadual vigentes, poderão fazer uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, mediante pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
§ 1.º A receita proveniente do serviço prestado aos usuários utilizadores do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, compõe o montante da Margem Bruta de Distribuição, calculada em conformidade com o .
§ 2.º A TUSD, a ser homologada pela Arce, terá sua regra de formação igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre.
§ 3.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com as seguintes especificidades técnicas por unidades usuárias: volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, pressão de entrega maior ou igual 30 (trinta) kgf/cm2, uso inflexível de gás, e participação relativa no mercado da concessionária maior ou igual que 30% (trinta por cento) do mercado cativo, terão a TUSD estabelecida pela concessionária.
§ 4.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, a regra do faturamento mensal, bem como a TUSD, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no contrato de utilização do serviço de distribuição de gás com prazo de até 30 (trinta) anos.
Art. 16. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos do e nos termos das legislações federal e estadual vigentes.
§ 1.º Caso comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser realizados considerando a participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos da legislação federal vigente, a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme contrato de concessão.
§ 2.º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor, nos termos da legislação federal vigente, deverão fornecer à concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para a concessionária.
§ 3.º No caso de a concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput, nos termos do contrato de concessão, o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não exclusivo, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da concessionária, por doação gratuita, das instalações e dos dutos construídos nessas condições.
§ 4.º Caso os gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 3.º deste artigo, a concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os custos de investimento sejam de responsabilidade conjunta, conforme resolução específica da Arce.
§ 5.º Os critérios de comprovação da impossibilidade prevista no § 3.º deste artigo serão definidos pela Arce em regulamentação específica, à qual caberá, caso a caso, atestar a impossibilidade alegada.
Art. 17. Para a conexão dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, ao sistema de distribuição da concessionária, esta levará em conta o traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição, observadas as normas vigentes.
Art. 18. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, que solicita à concessionária a prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 1.º As ligações e as religações dos usuários, nos termos da legislação estadual vigente, de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pela concessionária aos usuários.
§ 2.º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação destes investimentos por parte da concessionária, esta poderá exigir garantia financeira do consumidor livre, do autoimportador e do autoprodutor, nos termos da legislação estadual vigente, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Art. 19. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão adjacentes deve ser observado, no que couber, o que segue:
I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;
II - instalação de CRM – Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;
III - celebração de contrato de uso do sistema de distribuição de gás, com interveniência do comercializador;
IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela Arce e pelos agentes relevantes do mercado livre;
V - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
VI - quando se tratar de usuário do mercado cativo, deverá ser observada a regra prevista no art. 4.° do presente regulamento no que tange ao seu enquadramento como consumidor livre.
§ 1.º A concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 2.º Os contratos de prestação dos serviços de utilização do sistema de distribuição de gás poderão conter cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os casos em que o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor venham a suspender o uso do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.
Art. 20. A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à concessionária.
Parágrafo único. A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à mesma, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e mercantil.
Art. 21. Os contratos de uso do sistema de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - a identificação do usuário;
II - a localização da unidade usuária;
III - a identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega;
IV - as condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
V - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;
VI - a quantidade diária movimentada;
VII - os critérios de medição;
VIII - TUSD (ex-tributos) homologada pela Arce vigente à data de assinatura e critérios de seu reajuste e revisão conforme previsão no contrato de concessão;
IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;
X - a indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente;
XI - a cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias, técnicas e de segurança;
XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços;
XIII - a cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de uso do sistema de distribuição de gás; e
XIV - a data de início do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual.
§ 1.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2.º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação.
§ 3.º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis.
Art. 22. Os principais direitos e obrigações do consumidor livre do autoimportador ou do autoprodutor devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição de gás, e são os que se seguem:
I - das faturas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;
II - do pagamento das faturas de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de comercialização: pagar pontualmente as faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços;
III - da titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de comercialização de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;
IV - da qualidade: receber gás em sua unidade usuária ou em suas instalações, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;
V - do livre acesso de representantes da concessionária: garantir aos representantes da concessionária o livre acesso aos locais em que estiver instalado o conjunto de regulagem e medição - CRM, para fins de leitura, manutenção, suspensão dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.
Art. 23. A prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária implica em responsabilidade de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1.º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, desde que atendidas as regras do art. 4.° desta Lei.
§ 2.º Para os fins do § 1.º, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos:
a) quantidade diária contratada em m³/dia do usuário;
b) volume de TOP aplicável;
c) retirada mínima diária;
d) volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.
§ 3.º Em relação ao § 1.º deste artigo, o gás disponibilizado pela concessionária em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega, será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de fornecimento seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, sendo que, a partir de então, o saldo de gás medido no ponto de fornecimento será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de uso do sistema de distribuição de gás, sendo que, a partir de então, o volume de gás remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.
§ 4.º Nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Art. 24. O contrato de uso do sistema de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por culpa não imputável à concessionária, conforme segue:
I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;
II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.
§ 1.º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados para compatibilização aos riscos assumidos pela concessionária nos seus contratos de comercialização de gás assinados com o comercializador supridor.
§ 2.º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior, que impactem as instalações da concessionária.
§ 3.º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor não poderão ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.
Art. 25. O contrato de uso do sistema de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado.
Art. 26. A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária.
Art. 27. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
§ 1.º Em caso de o consumidor livre adquirir o gás de comercializador, as medições serão informadas, diariamente, ao comercializador, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.
§ 2.º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.
§ 3.º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária.
§ 4.º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à concessionária:
I - suspender o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à concessionária;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de uso do sistema de distribuição de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade da concessionária, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor;
IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade da concessionária, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto no inciso III, nos termos das disposições previstas no contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Art. 28. Os autoimportadores e os autoprodutores deverão obter autorização da Arce para contratar os serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, nos termos da regulação da referida Agência ou legislação específica.
Art. 29. O consumidor livre terá, a qualquer tempo, o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pela concessionária.
§ 1.º O consumidor livre deverá avisar à concessionária com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo.
§ 2.º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura de todos os documentos listados a seguir:
I - rescisão/revisão do contrato de comercialização para com o comercializador, quando for o caso;
II - rescisão/revisão do contrato de uso do sistema de distribuição de gás para com a concessionária, quando for o caso; e
III - Contrato de Fornecimento firmado com a concessionária.
§ 3.º Nos casos em que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1.º deste artigo, a concessionária, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do consumidor livre para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás pela concessionária.
§ 4.º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários.
§ 5.º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar, juntamente com a concessionária, contrato de fornecimento de gás, por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6.º A concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás.
Art. 30. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.
Art. 31. É vedada a revenda ou cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador, ou pelo autoprodutor, do gás de sua propriedade.
Art. 32. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre para solicitar a informação sobre consumos medidos pela concessionária.
Art. 33. As infrações às obrigações previstas neste regulamento sujeitam a concessionária às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 34. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos nesta Lei e regulamentação pertinentes da Arce.
Art. 35. O serviço de uso do sistema de distribuição dos volumes de gás comercializados entre consumidores livres e comercializadores é atribuição exclusivamente da concessionária, que se responsabilizará pelo projeto, construção, conexão, ligação do gás, suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas aos serviços locais de gás canalizado.
§ 1.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador.
§ 2.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da concessionária.
§ 3.º No âmbito da comercialização, as condições de faturamento e pagamento serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.
§ 4.º O comercializador deverá informar à concessionária, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos consumidores livres com os quais mantém contrato de comercialização, os dados de programação do uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 5.º O comercializador deverá receber da concessionária, mensalmente, os dados necessários ao seu faturamento.
§ 6.º O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.
§ 7.º A programação do comercializador e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação da concessionária.
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares estabelecidas pela Arce, constituem direitos e obrigações dos comercializadores:
I - contratar livremente a compra de gás canalizado de agentes supridores e a venda para consumidores livres;
II - liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado;
III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV - para cada transação, assegurar a disponibilidade de gás canalizado ao consumidor livre;
V - cumprir prazos quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - quando pertencente ao mesmo grupo da concessionária, agir com a devida independência legal e operacional;
VIII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos celebrados com agentes supridores e consumidores livres;
IX - manter os registros de consumo medidos de cada consumidor livre durante pelo menos 5 (cinco) anos;
X - capacitar-se e colaborar com a Arce e a concessionária durante situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;
XI - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética;
XII - cumprir com as disposições estabelecidas na autorização de comercialização;
XIII - proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre; e
XIV - implementar e manter sistemas que permitam adequada interface com a concessionária.
Art. 37. As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de compra e venda de gás canalizado, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação do comercializador e do consumidor livre;
II - duração do contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
III - preço do gás canalizado, taxas e tributos aplicados;
IV - volumes contratados;
V - condições de interrupções;
VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - penalidade por descumprimento contratual; e
VIII - obrigação de o consumidor livre contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada a venda, cessão ou qualquer outra utilização do gás, além daquela para a qual foi contratada.
Art. 38. A Arce manterá um registro de comercializadores que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
Art. 39. Pela contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da comercialização, o comercializador pagará à Arce a RRFSGC, conforme regulamentação específica.
Art. 40. Será emitida pela Arce, a pedido do interessado, autorização para atuar como comercializador no Estado do Ceará.
§ 1.º Os documentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador são os que se seguem:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
VI - certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo definido por resolução;
VIII - relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e
IX - provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em áreas de concessão.
§ 2.º Além dos documentos acima, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com a Arce contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de comercialização e/ou da legislação em vigor.
Art. 41. O comercializador deverá observar durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização.
Art. 42. A autorização da Arce ao comercializador será por prazo determinado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Lei e de regulamentação específica.
Art. 43. É obrigação de o comercializador incluir nos contratos de comercialização de gás cláusulas que coíbam ao consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas.
Art. 44. Os contratos de comercialização de gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no sistema do seu suprimento e/ou no sistema de distribuição da concessionária.
Art. 45. Será mantido pela Arce um registro dos comercializadores autorizados a atuarem no Estado do Ceará, visando ao monitoramento de seu desempenho, informação societária, comercial e financeira, situação da autorização, mantendo as condições de regularidade conforme resolução da Agência.
Art. 46. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pela Arce.
§ 1.º A regulação e a fiscalização não diminuem nem eximem as responsabilidades do comercializador quanto à correção e à legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 2.º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da Arce implicará em aplicação das penalidades definidas em regulamentação específica.
§ 3.º Será devido mensalmente à Arce o recolhimento do RRFSGC.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 47. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e ao mesmo tempo atenderem à modicidade tarifária, segurança, atualidade e eficiência.
Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica das unidades usuárias.
Art. 48. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado deverão ser baseadas nos custos da concessionária para o fornecimento dos referidos serviços e serão formadas por 2 (duas) parcelas, sendo uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás, e a outra correspondente à Margem Bruta de Distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de concessão.
§ 1.º O preço médio ponderado de venda do gás pelos comercializadores supridores à concessionária, em R$/m3, será reajustado conforme estipulado nos contratos de comercialização de gás. No caso de venda de gás importado à concessionária, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de suprimento, em R$/m³, na saída das instalações de regaseificação e será reajustado, conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de comercialização de gás. Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados por meio de conta gráfica a ser estabelecida pela Arce.
§ 2.º Os reajustes do preço médio ponderado de aquisição do gás serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão, limitando-se o processo de homologação pela Arce à verificação das informações aplicáveis e de eventuais erros de cálculo.
§ 3.º A Margem Bruta de Distribuição aplicada às tarifas pagas pelos usuários deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pela concessionária, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a prestação eficiente dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, impostos, taxas e todos os demais custos previstos no contrato de concessão.
§ 4.º A Margem Bruta de Distribuição será alterada periodicamente em conformidade com o contrato de concessão e aprovada pela Arce.
§ 5.º A estrutura tarifária será proposta pela concessionária, na forma estabelecida pelo contrato de concessão, e homologada pela Arce, com sua disponibilização nos sítios eletrônicos da concessionária e da agência reguladora na internet.
§ 6.º O custo do gás, a ser recuperado por meio da prestação dos serviços, será baseado no custo médio ponderado de todas as compras e aquisições de gás pela concessionária, e seus reajustes poderão ser repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão;
§ 7.º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo histórico mais atualização da moeda, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos da concessionária.
Art. 49. A concessionária poderá aplicar tarifas diferenciadas em função das características levando em consideração os seguintes parâmetros:
I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;
IV - perfil diário de uso;
V - fator de carga; e
VI - volume de uso do sistema de distribuição do gás.
Art. 50. As tarifas deverão ser revistas automaticamente e a qualquer momento, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido da concessionária, a partir de tal evento, incluindo alterações tributárias.
Art. 51. A concessionária poderá incluir na tarifa um componente adicional, visando a compor reservas para a modernização e a expansão do sistema, além de poder incluir a cada ano, na tarifa, 50% (cinquenta por cento) da redução de custo real apurada no ano anterior, sendo que este fator de produtividade não deverá refletir a previsão de reduções de custos futuros.
Art. 52. A concessionária não está obrigada a custear ou assumir qualquer parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, nem tampouco repassá-los, no todo ou em parte, para os demais usuários.
§ 1.º Nenhum programa deverá afetar a capacidade da concessionária de recuperar seus custos de acordo com o contrato de concessão e/ou o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2.º O poder concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização de outras tecnologias que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos da rede de transporte ou de distribuição de gás canalizado (GRID), e em volumes limitados, de forma a suprir os sistemas de distribuição isolados e ao mesmo tempo não onerar excessivamente o preço médio ponderado de aquisição de gás pela concessionária, como também a tarifa média a ser homologada pela Arce.
Art. 53. A concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.
Art. 54. No caso de alteração do preço médio ponderado de venda (PV) do gás canalizado em decorrência de determinação dos contratos de suprimento, fica a concessionária autorizada a repassar esta variação para a Tarifa Média (TM) com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do , cabendo-lhe enviar ao concedente um comunicado com as devidas comprovações da aplicação desta variação no cálculo da tarifa média a partir da mesma data de alteração do PV anunciado pelo respectivo superior.
Art. 55. O custo decorrente da participação financeira do consumidor livre não será considerado nos processos de revisão tarifária ordinária da concessionária, de acordo com o ano da regularização e a periodicidade contratual para a revisão.
Parágrafo único. No processo de revisão tarifária ordinária, a Arce analisará os investimentos efetuados pela concessionária, seguindo os princípios de custos eficientes e investimentos prudentes, tanto na composição da base de remuneração, quanto no reconhecimento dos custos de operação e manutenção, de acordo com a metodologia e os critérios adotados pela Arce com base no contrato de concessão.
Art. 56. Os reajustes e revisões das tarifas deverão ser sempre aplicados, conforme o contrato de concessão e a resolução da Arce, sendo homologados e publicados pelo Agente Regulador, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Art. 57. A concessionária e/ou a Arce e/ou o poder concedente não podem estabelecer nas tarifas e/ou Margem Bruta de Distribuição praticadas pela concessionária quaisquer benefícios, descontos e/ou isenções.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá estabelecer a periodicidade de revisão da Margem Bruta de Distribuição.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 58. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
§ 1.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos art. 66 e 67 desta Lei.
§ 2.º A concessionária deverá comunicar, por escrito, aos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela Arce.
Art. 59. É de responsabilidade dos usuários, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento.
§ 1.º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.
§ 2.º A concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3.º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações desta, visando ao recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.
Art. 60. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 66 ou nos incisos IV e V do art. 67, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.
Art. 61. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume do gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia da concessionária.
Art. 62. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior.
Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 63. É de responsabilidade da concessionária, de acordo com os termos deste regulamento e do contrato de concessão:
I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;
III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;
IV - utilizar terrenos públicos a critério do poder concedente, conjunto de atividades para compra no atacado e venda no varejo de gás, sendo, conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas pelo poder concedente de utilidade pública para a prestação dos serviços;
V - fornecer os relatórios necessários à Arce sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado prestados pela concessionária; e
VI - permitir o acesso dos funcionários da Arce às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável e durante horário normal de trabalho.
Art. 64. A concessionária deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria destes serviços.
Art. 65. À concessionária é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado, observadas as regras que regem a distribuição de gás canalizado.
§ 1.º A concessionária está autorizada a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2.° A concessionária está autorizada a fazer acordos com os municípios, o poder concedente e a Arce para fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.
§ 3.o A concessionária deverá reparar os danos que porventura venha a causar no desempenho de suas atividades.
§ 4.o As tubulações e os equipamentos da concessionária localizados na superfície ou no subsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser acordado com a Arce, com a autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pela concessionária relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e monetariamente corrigidas, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços – IGP – Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de acordo com o método pro-rata temporis ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a desvalorização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado.
§ 5.o A Arce deverá assistir à concessionária nas negociações com os supridores, com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 66. A concessionária poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de:
I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado;
II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
III - ligação clandestina ou religação à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição da concessionária;
V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição.
Art. 67. A concessionária, mediante prévia comunicação ao consumidor cativo, poderá suspender o fornecimento:
I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados;
II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás canalizado prestados mediante autorização do consumidor cativo;
III - por atraso no pagamento de serviços solicitados;
IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao consumidor cativo, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.
§ 1.º A comunicação da suspensão deverá ser feita por escrito, de forma específica e com antecedência mínima de:
a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III; e
b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V.
§ 2.º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de gás canalizado ao consumidor cativo que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito, de forma específica e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
§ 3.º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação, sem ônus para o consumidor cativo, no prazo de até 4 (quatro) horas entre o recebimento do pedido e o atendimento.
§ 4.º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia nas instalações da concessionária, esta poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.
§ 5.º As penalidades serão cumulativas quando o consumidor cativo incorrer em mais de uma irregularidade.
Art. 68. O serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre será suspenso pela concessionária, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao referido serviço ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 69. O serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre poderá ser suspenso pela concessionária, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.
§ 1.º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 2.º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.
§ 4.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionária obrigada a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5.º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.
§ 5.º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.
§ 6.º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.
§ 7.º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
§ 8.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 9.º A dívida total de que trata o §8.º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.
Art. 70. A concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que o uso de gás canalizado requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da Arce.
Art. 71. A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas da Arce sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Art. 72. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e a data da norma da Arce que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.
Art. 73. A concessionária deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas neste regulamento, adotando procedimento único para toda sua área de concessão.
Art. 74. É vedado à concessionária para outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado a terceiros, no todo ou em parte, da concessão estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que a concessionária está autorizada a subcontratar com terceiros para a realização dos serviços relacionados com a prestação dos serviços locais de gás canalizado da concessionária.
Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos da concessionária em transferir contratualmente a responsabilidade pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos.
Art. 75. Sujeito à lei aplicável, a concessionária deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, a concessionária não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de concessão ou por este regulamento, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam a concessionária de fornecer os serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.
Art. 76. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e/ou subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento discriminatório.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a concessionária deverá realizar todas as obras, instalações de tubulações, redes e equipamentos nas áreas onde, a seu juízo sensato, se faça necessário para a prestação de um serviço adequado no âmbito da concessão.
Art. 78. Quando da solicitação feita por um potencial usuário, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, a concessionária deverá prestar obrigatoriamente os serviços locais de gás canalizado solicitado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, se a unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econômico ao sistema de distribuição da concessionária já em funcionamento, este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado arque com a participação financeira a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será contabilizada no cálculo da tarifa a ser cobrada pela concessionária, conforme metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.
Art. 79. A concessionária não poderá interromper ou restringir o uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior ou manutenção da rede.
§ 1.o A concessionária deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade usuária que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema de gás canalizado.
§ 2.o É de competência da concessionária a interrupção do fornecimento quando constatada ligação com irregularidade que permita a utilização de gás canalizado, sem que haja medição correta do valor de consumo em metros cúbicos.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 80. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber um serviço adequado;
II - receber da Arce, bem como da concessionária, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, observando as disposições da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da Arce;
IV - informar à concessionária sobre irregularidades verificadas na prestação do serviço;
V - informar à Arce caso a irregularidade não tenha sido corrigida pela concessionária;
VI - contribuir para as boas condições dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o Contrato de Fornecimento;
VIII - pagar em dia as faturas emitidas pela concessionária, correspondentes aos serviços prestados.
Art. 81. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos demais usuários e/ao sistema de distribuição.
Art. 82. O usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne às alterações de padrão, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.
Art. 83. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e as tarifas vigentes.
Art. 84. A concessionária assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES,
AUTOIMPORTADORES E AUTOPRODUTORES
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Estado e demais legislações aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor consistem em:
I - obter e utilizar os serviços do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regulatórias da Arce;
II - aderir ao Acordo Operacional para o Mercado Livre;
III - receber do poder concedente, da Arce e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
IV - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador; e
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão como, quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos autoimportadores e dos autoprodutores serão disponibilizadas no endereço eletrônico do concessionário.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Ao Poder Executivo faculta-se a concessão de incentivos fiscais e/ou econômicos para fomentar o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, o que será regulamentado por legislação própria.
Art. 87. As disposições desta Lei prevalecerão em caso de conflito como contrato de concessão vigente na data de sua publicação, observadas, quanto aos efeitos decorrentes de eventuais divergências, as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais legislações correlatas, cujo cumprimento dar-se-á mediante negociação entre poder concedente e concessionária.
Parágrafo único. Buscando assegurar o contínuo aprimoramento da prestação do serviço concedido, inclusive em sua estrutura, o poder concedente poderá negociar com a concessionária o aditamento do contrato de concessão, nos termos da legislação.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
LEI Nº17.516, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Ceará aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, devidamente documentados, conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos definidas pelas agências reguladoras.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI N.º 17.215, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70°, em, no mínimo, um ponto de toda a extensão dos veículos que realizam transporte intermunicipal, no Estado do Ceará, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus.
Art. 2.º Os pontos de afixação do dispensador de álcool em gel a que se refere esta Lei deverão necessariamente ser instalados próximos às portas de entrada e saída dos veículos com fácil visualização e bem sinalizados.
Art. 3.º As disposições desta Lei se aplicam a ônibus, a vans, a topiques, aos vagões de trens e metrôs, e aos Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA
LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.
§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.
Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.
Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
ACRESCE DISPOSITIVOS AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos.
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – o estímulo à capacitação e à formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e
VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3.º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4.º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas profissionalizantes e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; e
II – estímulo à formação cooperativista.
Art. 5.º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.175, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso X e alterados o inciso VI e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 1.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...........
§ 1.º ..........
.............
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
.............
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
§ 2.º Será criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema Pobreza Infantil composta por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais, no cumprimento das respectivas atividades.
§ 3.º Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.
§ 4.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa.”(NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput e os §§ 1.º, 3.º, 4.ºe 5.º do art. 2.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, acrescendo-lhe os §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Com o objetivo de contribuir na promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, ficam autorizados o pagamento e a implantação do programa estadual de transferência de renda com condicionalidades, denominado Cartão Mais Infância Ceará – CMIC.
§ 1.º O recebimento do benefício previsto no caput será concedido a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas por meio de decreto.
............
§ 3.º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes, considerando o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.
§ 4.º As famílias beneficiadas do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverão cumprir as condicionalidades previstas em decreto.
§ 5.º A estimativa do número de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – será definida pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 6.º A relação das famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.
§ 7.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – serão acompanhadas pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:
“Art. 3.º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do total de famílias com as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para as ações do Programa.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 212, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GO VERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ALTERA O § 2.º DO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.