DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE DOCENTES DO QUADRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ALTERA O INCISO XVI DO ART. 88 E O ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ALTERA O ART. 209 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUTATIVO – SEAS E DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MODIFICA O ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA DOCENTES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.
ACRESCE O ART. 43-B À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS OU ATOS DE ADMISSÕES PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
LEI Nº17.577, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.
§ 1.º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução n.º 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
§ 2.º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.
Art. 2.º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3.º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078, de 1990, e nas demais legislações correlatas.
Art. 5.º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução n.º 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUDIC MOTA