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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.103, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 08/09/77


Autoriza o Poder Executivo a reinvestir no capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE - os valores dos dividendos distribuídos ao Estado do Ceará, como seu acionista majoritário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reinvestir em ações do capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE - os valores resultantes da distribuição de dividendos a que tiver feito jus o Estado do Ceará, como acionista majoritário da referida Companhia, em razão do lucro operacional dos exercícios financeiros de 1975 e 1976, na conformidade dos preceitos da Constituição do Estado, especialmente a alínea V do seu art. 53, a Lei Federal n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei n.º 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e a Portaria Ministerial n.º 365, de 25 de marco de 1975.

Art. 2.º - A autorização para a reinversão a que alude o artigo anterior se estende aos dividendos que forem distribuídos ao Estado do Ceará como resultados das atividades desenvolvidas pela COELCE no presente exercício, bem como nos exercícios subseqüentes.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lufs Gonzaga Nogueira Marques

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.073, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Diário Oficial: 23-12-76

Ratifica o contrato de mútuo que indica, no qual é interessado o Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Com fundamento no artigo 52, item XII, da Constituição Estadual, fica referendado o Acordo de Acionista, no qual é interessado o Estado do Ceará, na qualidade majoritário da Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, e objeto do contrato - IOAN NUMBER 1300 BR, de 27 de agosto de 1976, de que participam, como mutuantes, o International Bank For Reconstruction And Development e, como mutuário, as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

Art. 2.º - No acordo a que se refere o artigo anterior, do qual é fiador a União, o quantum das obrigações ali assumidas pelo Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, é de até US$ 8,500.000,00 (OITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL DÓLARES).

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Josias Ferreira Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.477, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)

 

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A ORGANIZAR A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARA - COELCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE, sociedade anônima de economia mista, destinada a explorar os serviços de produção, transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.

Art. 2o. - O Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais da Sociedade, que representem, no mínimo, 51% das ações com direito de voto.

Parágrafo Único- O Estado do Ceará poderá ceder suas ações a terceiros, respeitado sempre o mínimo estabelecido neste artigo.

Art. 3º. - O Estado integralizará, com recursos financeiros próprios, as ações que subscrever no capital inicial da Sociedade.

Parágrafo Único - Nos futuros aumentos de capital da Sociedade, o Estado poderá integralizar a sua participação com ações, valores e bens que possuir na Cia. De Eletrificação Centro Norte do Ceará - CENORTE; Cia. Nordeste de Eletrificação deFortaleza-CONEFOR e Cia. de Eletrificação do Cariri- CELCA.

Art. 4o. - O Estado poderá deliberar e votar favoravelmente ou não quanto à unificação e extinção das concessionárias de energia elétrica de que participe acionaria-mente.

Art. 5o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C., na rubrica Programas de Eletrificação, destinado à subscrição de ações da COELCE, no corrente exercício financeiro.

Parágrafo Único - Poderá ser consignado, anualmente, no orçamento do Estado ou do F.D.C., os recursos necessários à integralização de novas ações para aumento de Capital da COELCE.

Art.6o.-VETADO.

Art. 7o. - O Governador do Estado designará o incorporador da empresa de que trata esta Lei. 

Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 01/12/80

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (HUM BILHAO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratadas pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de Capital de giro da mencionada Companhia para os exercícios de 1980, 1981 e 1982.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art.3.º - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações das operações mencionadas no art. 1.º, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)


AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO ONEROSO, DE BENS DO ESTADO PARA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE,NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, a título oneroso, na forma estabelecida em instrumento hábil, 70 (setenta) motores elétricos e 67 (sessenta e sete) grupos geradores de propriedade do Estado, atualmente em uso, mediante convênio,em Municípios do interior.

§ 1.º- A transferência de que trata este artigo far-se-á após avaliação dos bens referidos,a cargo de Comissão designada pelo Governador da qual participará um representante da COELCE,e cujo laudo servirá de base para a operação ora autorizada.

§ 2.o - O produto da alienação poderá ser usado no pagamento à citada Companhia do Consumo de energia elétrica por parte dos órgãos da Administração direta do Estado.

Art. 2.o- O Estado assegurar-se-á, como uma das condições para efetivação da transferência dos bens em referência, que a COELCE os manterá,enquanto necessário for, no uso a que alude o artigo anterior,inclusive garantindo-lhes permanente assistência técnica que lhes permita normal funcionamento.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.551, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará na operação de financiamento que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir a operação de financiamento externo, decorrente de contrato que a Companhia de Eletricidade do Ceará  COELCE – venha a firmar com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo  BNCC, no valor de US$ 11.188.197,12 (ONZE MILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MIL, CENTO E NOVENTA E SETE DÓLARES E DOZE CENTS) norte-americanos, destinados à execução do Programa de Eletrificação Rural dos Vales do Jaguaribe, Banabuiú, Curu e Acaraú, mediante a vinculação dos recursos oriundos da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios  FPE e/ou Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 2.º – O Tesouro do Estado será responsável pelo pagamento da correção cambial e a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE – pelo pagamento do principal, juros e demais encargos da referida operação de crédito.

Art. 3.º – Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais obrigações contratuais, decorrentes desta operação de crédito, serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.

Art. 4.º  Anualmente, o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo da operação de financiamento, dotações suficientes para a correção cambial de responsabilidade do Tesouro Estadual, nos termos desta Lei.

Art. 5.º – Os recursos financeiros, previstos no art. 1.°, destinar-se-ão aos Programas de valorização rural em execução e a serem executados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, os quais deverão ser compatibilizados, previamente, com a programação da referida Pasta.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Souza

Luiz Marques

LEI Nº 12.895, de 20.04.99 (D.O. 26.04.99) 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, à Companhia Energética do Ceará-COELCE, para execução de obras para fornecimento de enérgia elétrica às populações carentes beneficiadas pelo PROURB-CE. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará-FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, àCompanhia Energética do Ceará-COELCE, para prosseguimento da execução de obras para fornecimento de energia elétrica às populações carentes dos municípios beneficiados pelo PROURB-CE., objeto do Contrato de Empréstimo nº 3.789-BR, celebrado com o InternacionalBank For ReconstructionandDevelopment-BIRD.

Art. 2º. Os repasses dos recursos para execução das obras, de que trata o Art. 1º desta Lei, conforme Contrato de Empréstimo nº 3.789-BR, se processarão mediante contratos de financiamento a serem celebrados entre o órgão operador do FDU e a COELCE, obedecidas as seguintes condições:

I           - Empréstimo do FDU à COLCE: 40%

II          - Repasse a fundo perdido do FDU àCOELCE: 42%

III         - Contrapartida da COELCE: 18%

Art. 3º. As obras de energia elétrica financiadas com recursos do FDU aos Municípios integrantes do PROURB-CE são destinadas ao atendimento da população carente residente em áreas desassistidas de serviço público de energia elétrica.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:

            "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

            Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos." 

            "Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.746, DE 05.11.90 (D.O. DE 06.11.90) 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil) Bônus do tesouro Nacional - BTN.

Parágrafo Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite ali indicado.

Art. 2º - Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de 12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Francisco de Assis Machado Neto

LEI N.º 15.159, DE 11.05.12 (D.O. 15.05.12)

Autoriza a concessão de uso de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a conceder o uso à Companhia Energética do Ceará – Coelce, do imóvel constante da planta e memorial descritivo (anexos I e II), situado no Município de Sobral.

§1º O imóvel descrito nesta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para a construção de uma subestação de 69 kva.

§2º O contrato de concessão, de que trata o caput deste artigo, deverá conter cláusula de indenização ao Estado do Ceará, na hipótese de sua reversão ao patrimônio da União Federal, em razão da sua afetação ao serviço público de distribuição de energia elétrica, e não poderá ter prazo superior à data de encerramento do contrato de concessão firmado entre a Coelce e a União Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2012.

             

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.159, DE 11 DE MAIO DE 2012

MEMORIAL DESCRITIVO


O terreno onde irá ser construída a subestação 69 kva, que irá fornecer energia elétrica para o funcionamento do Hospital Regional Norte de Sobral – CE, tem as seguintes dimensões (60x60)m, e está localizado no antigo parque de vaquejada, na cidade de Sobral – CE, que faz parte da propriedade denominada Mucambinho.

Os seus limites são os seguintes:

Leste: Hospital Regional Norte – Sobral – CE;

Oeste: Rua Francisco Jacinto Ferreira da Ponte;

Norte: Escola Municipal Jarbas Passarinho;

Sul: Rua Aloísio Pinto.

Os seus pontos georreferenciados são os seguintes:

P1 = E 347965 / N 9593660

P2 = E 347921 / N 9593618

P3 = E 347880 / N 9593664

P4 = E 347925 / N 9593704

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.159, DE 11 DE MAIO DE 2012

PLANTA

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