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LEI Nº 12.895, de 20.04.99 (D.O. 26.04.99)
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, à Companhia Energética do Ceará-COELCE, para execução de obras para fornecimento de enérgia elétrica às populações carentes beneficiadas pelo PROURB-CE. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará-FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, àCompanhia Energética do Ceará-COELCE, para prosseguimento da execução de obras para fornecimento de energia elétrica às populações carentes dos municípios beneficiados pelo PROURB-CE., objeto do Contrato de Empréstimo nº 3.789-BR, celebrado com o InternacionalBank For ReconstructionandDevelopment-BIRD.
Art. 2º. Os repasses dos recursos para execução das obras, de que trata o Art. 1º desta Lei, conforme Contrato de Empréstimo nº 3.789-BR, se processarão mediante contratos de financiamento a serem celebrados entre o órgão operador do FDU e a COELCE, obedecidas as seguintes condições:
I - Empréstimo do FDU à COLCE: 40%
II - Repasse a fundo perdido do FDU àCOELCE: 42%
III - Contrapartida da COELCE: 18%
Art. 3º. As obras de energia elétrica financiadas com recursos do FDU aos Municípios integrantes do PROURB-CE são destinadas ao atendimento da população carente residente em áreas desassistidas de serviço público de energia elétrica.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ