O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.707, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)
ALTERA A LEI N.º 18.348, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Art. 1º Fica alterado o art. 1.º da Lei n.º 18.348, de 20 de abril de 2023, passando à seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado ao ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, na matrícula n.º 49.942, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 18.348, DE 20.04.23 (D.O. 20.04.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO OU A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, matrícula n.º 4.905, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o funcionamento da Subestação de 69kV para atender ao Hospital Universitário da Universidade Estadual do Ceará – UECE, sob pena de comprometimento do seu funcionamento.
Art. 2º A doação do imóvel dar-se-á mediante escritura pública, já a cessão de uso, sendo o caso, formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, observadas as cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° 18.348, de 20 de abril de 2023.
LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos."
"Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.746, DE 05.11.90 (D.O. DE 06.11.90)
Autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil) Bônus do tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite ali indicado.
Art. 2º - Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de 12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Francisco de Assis Machado Neto
LEI Nº 11.466, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)
Estabelece normas para uso de energia elétrica da COELCE em espetáculos em praça pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O uso de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - COELCE - em espetáculos ao ar livre, no Estado do Ceará, só poderá ser feito por autorização prévia da COELCE, que designará pessoa competente para supervisionar a ligação.
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será pedida na Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 3º - No prazo de dez (dez) dias, após a publicação desta Lei, a COELCE regulamentará o uso de sua energia em espetáculos em praça pública.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco Assis Machado Neto